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ID
1339117
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A representação interventiva, prevista na Constituição Federal,

I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade.
II. tem como parâmetro de controle os princípios constitucionais sensíveis.
III. acarreta, a partir de seu provimento pela autoridade judicial competente, a intervenção no Estado-membro.
IV. tem como legitimados ativos o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União e, como legitimado passivo, o Estado-membro.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. I e II corretas.

    Representação Interventiva: ação que resulta em intervenção federal na autonomia política dos estados federados, quando estes violem algum princípio sensível à Constituição Federal. Esses princípios estão listados no artigo 34, VII, da Constituição, que dizem respeito à forma republicana, ao sistema representativo e à aplicação do mínimo exigido da receita estadual na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A representação interventiva também poderá ser invocada no caso da recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.


    Partes: Poderá ser proposta apenas pelo Procurador-Geral da República. No pólo passivo, estão os órgãos estaduais que tenham editado o ato questionado.


    Fonte: site STF.



  • III - Errada, pois a partir do provimento pela autoridade judicial competente, a intervenção será REQUISITADA ao Presidente. 

  • Ainda sobre o item III, Pedro Lenza diz:

     "Julgado procedente o pedido de intervenção proposto pelo PGR, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 36 da CF. Por se tratar de requisição, e não mera solicitação, o Presidente da República não poderá descumprir a ordem constitucional, sob penda de cometimento de crime comum como de responsabilidade." 

  • Sobre o Item I:

    A ADI interventiva é uma exceção em nosso controle concentrado de constitucionalidade. A regra do controle concentrado é que o mesmo seja em abstrato, com base em um processo objetivo (sem partes, lide, contraditório). Na ADI interventiva estamos diante de um controle concentrado em concreto, possuindo autor (PGR), réu (estado-membro ou DF), contraditório e lide, à luz de um processo de cunho subjetivo.

    Assim, não é correta a assertiva que afirma que o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é sempre em abstrato à luz de um processo objetivo.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.


    Para acrescentar sobre o Item III, o art. 84, X da CRFB é claro ao afirmar que compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal. 

  • Art. 11 da Lei 12.562/2011.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

    Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.


  • Entendo que o item II não está correto. A ADI Interventiva não se utiliza dos princípios constitucionais sensíveis como parâmetro de controle na hipótese em que o pedido de intervenção se baseia na recusa `a aplicação de lei federal.

  • Adi interventiva eh controle concreto?

  • Sobre o inciso I: Embora corresponda a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ADI interventiva não inaugura um mecanismo abstrato de fiscalização da constitucionalidade dos atos estaduais, pois não enseja o exame de lei ou ato normativo em tese. Cuida-se de um controle concreto (...), embora não se reconduza a um controle incidental. (...) tem por finalidade a resolução, no caso concreto, de um conflito de natureza federativa (...) não se tem aqui um processo objetivo (...), mas verdadeiro processo subjetivo, por envolver um litígio ou um conflito de interesses entre as unidades políticas da Federação".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Dirley da Cunha Jr, 8ª ed., 2014, p. 335-336.

  • Marco, acredito que também neste caso da negativa de aplicação de norma federal estaria se defendendo os princípios constitucionais sensíveis, notadamente o Princípio Federativo.

  • ADI interventiva: não se trata de controle abstrato, mas sim concreto, exercido de forma concentrada.


  • Vejo algumas pessoas confundindo ADI interventiva com Ação de Executoriedade de Lei.

    Representação interventiva para assegurar princípios Constitucionais sensíveis: ADI interventiva

    Representação interventiva para assegurar cumprimento de lei federal: Ação de Executoriedade de lei

    Ambas são propostas pelo PGR junto ao STF.

    Não se pode dizer que no caso de assegurar cumprimento de lei federal cabe ADI interventiva, é um erro técnico.

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão, acredito que o item II está errado. O órgão competente para julgar uma R.I  é o TJ, contudo, pode ocorrer que diante da violação da CE  e da CF por Lei Municipal , poderá ser proposta ADI ao STF e RI ao TJ simultaneamente. Ao receber a ADI  o STF suspenderá a R.  até que seja decido o mérito par evitar decisões controvertidas. Se der provimento a ADI  a RI será extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.

  • I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade. 
    II. tem como parâmetro de controle os princípios constitucionais sensíveis. 

    Quando o Estado, DF ou Município localizado em território federal edita lei que viola os princípios sensíveis, cabe ao PGR, mediante CONTROLE CONCENTRADO, ingressar perante o STF com uma ADIN interventiva.
  • I - CORRETA.

    A ADI Interventiva é proposta quando os estados federados violam alguns dos princípios constitucionais, e como guardião da Constituição, o STF é o julgador - controle concentrado. Além disso:

    "A ADI interventiva é uma exceção em nosso controle concentrado de constitucionalidade. A regra do controle concentrado é que o mesmo seja em abstrato, com base em um processo objetivo (sem partes, lide, contraditório). Na ADI interventiva estamos diante de um controle concentrado em concreto, possuindo autor (PGR), réu (estado-membro ou DF), contraditório e lide, à luz de um processo de cunho subjetivo."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.

    II - CORRETA.

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. "

    III - ERRADA.

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    (..)

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    X - decretar e executar a intervenção federal"

    IV - ERRADA.

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

    O legitimado passivo será o órgão ou autoridade que violar os preceitos constitucionais.




  • Artigo completo sobre esse assunto: http://direitoconstitucional.blog.br/intervencao-federal-e-a-adi-interventiva/

  • I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade. CORRETA

     

     

    A representação interventiva tem como pressuposto a violação de dever constitucional por Estado componente da Federação, e é, assim, espécie
    de conflito entre a União e Estado-membro. 

     

    O controle da constitucionalidade, portanto, é concreto, realizando-se incidentalmente ao julgamento da representação interventiva, a espelhar conflito entre a União e o Estado-membro.

     

    A representação visa, propriamente, resolver conflito entre a União e o Estado-membro, e, assim, afasta-se do controle abstrato de normas, em que se objetiva, apenas, tutelar em abstrato a legitimidade da ordem jurídica.  Cabe ao Supremo, para julgar procedente a representação interventiva, reconhecer a violação de dever constitucional.

     

     

    O Tribunal faz juízo quanto a pressuposto autorizador de intervenção federal e, quando o reconhece presente, declara-o, vinculando o Chefe do Poder Executivo, que, mediante decreto, realiza a intervenção. A procedência do pedido de intervenção não constitui a intervenção propriamente dita, mas declara a sua necessidade. Representa, em essência, de um lado, pressuposto para a intervenção a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo, e, de outro, espécie de mandamento para que o Presidente a decrete.

     

     

    FONTE: Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015.

  • Sobre a I, creio que o raciocínio mais rápido é embasado na literalidade da CF/88.


    I. é ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, ensejando um controle concreto de constitucionalidade.


    CF/88


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS), e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Andre Pires, obrigado, até que enfim aprendi esse negocio de controle concreto e concentrado!!!!

     

    Contudo, em relação ao item III, entendo que o fundamento é o art. 36, § 3º, da CF.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII (VII é a ADI interventiva por violação aos princípios constitucionais sensíveis), ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

     

  • Art. 102.C.F Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;