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ID
1339123
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Visto que as leis desapareceram e que vamos redigir outras completamente novas, desde os alicerces até o telhado, nelas não reconheceremos à monarquia as prerrogativas de que até agora gozou ao amparo das leis destruídas; mais ainda, não respeitaremos prerrogativas nem atribuições de espécie alguma. Enfim, não queremos a monarquia.
O monarca responderia assim: podem estar destruídas as leis, porém a realidade é que o exército subsiste e me obedece, acatando minhas ordens; a realidade é que os comandantes dos arsenais e quartéis põem na rua os canhões e as baionetas quando eu ordenar. Assim, apoiado neste poder real, efetivo, das baionetas e dos canhões, não tolero que venham me impor posições e prerrogativas em desacordo comigo.
Como podeis ver, um rei a quem obedecem o exército e os canhões é uma parte da Constituição”.

O trecho acima, retirado de uma obra clássica do direito constitucional, expressa um conceito

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre o gabarito (letra E) - Fonte Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não

    propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado

    da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade,

    em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão

    somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal,

    documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes

    na sociedade.

    Representante tipico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand

    Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma

    dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que

    mandam no país."

  • Para a concepção sociológica da Constituição, desenvolvida por Ferdinand Lassale,  Constituição real é aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Os colegas já responderam, mas gostaria de dizer que achei essa questão bastante interessante, faz você raciocinar e não somente decorar conceitos.

  • Concepção Sociológica da Constituição - Ferdinad Lassale - "A Constituição real é aquela que reflete a soma dos fatos reais de poder que regem a sociedade." Concepção de Constituição - Fato Social.

  • Concordo com os comentários sobre o conceito sociológico, mas achei questionável uma das alternativas (erradas) mencionar "decisionismo" porque, sob certo ponto de vista, o enunciado também se mostra compatível com o decisionismo de Carl Schmitt. 

  • Pelo sentido sociológico, melhor representado por Ferdinand Lassale, a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". Portanto, na concepção de Lassale, a Constituição seria a "somatória dos fatores rais do poder dentro de uma sociedade".

  • Ferdinand Lassalle : concepção sociológica da Constituição somatório dos FATORES REAIS DE PODER

    Carl Schimitt: concepção política da Contituição como DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL de uma sociedade

    Ronald Dworkin: propõe leitura moral da Constituição com permanentemente atualização do Direito em relação aos valores éticos e morais 

    Konrad Hesse: autor da teoria da força normativa da Constituição.

    Fonte: Luis Roberto Barroso, direito constitucional contemporâneo 

  • Concepção Sociológica da Constituição - Ferdinad Lassale - "A Constituição real é aquela que reflete a soma dos fatos reais de poder que regem a sociedade." Concepção de Constituição - Fato Social.


    Dica: SocioLógica + LassaLe

  • Na verdade, errei por não entender de que parte a questão falava. No primeiro período do texto, mostra um sentido mais sociológico, onde a sociedade e seus costumes (o "real") seriam levados em consideração para escrever a nova constituição; Mas, logo abaixo, na fala do monarca, ao meu ver, ele mostra um conceito jurídico de constituição, visto que é tudo do jeito dele como a lei que ele fez manda.


    Fiquei em dúvida entre sociológico e decisionista, ou normativo.

    Questão tensa.

  • Trecho retirado da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado:

    "Segundo Lassalle, convivem em um país, paralelamente, duas Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada "folha de papel". Esta, a Constituição escrita ("folha de papel"), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. Em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ("folha de papel"), esta sempre sucumbiria àquela."

  • Gab. "E".

    Concepção sociológica

    Em conferência pronunciada em 1862 para operários e intelectuais da antiga Prússia, Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicas, fazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva).

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.


    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Tive dúvidas no conceito decisionista e o sociológico. Aqui vai a diferença, de maneira bem simples. Decisionista=>  representa o pensamento de Schmitt se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direito individuais, vida democrática etc). Já o sociológico, LASSALLE, fundamenta nos fatores reais de poder. Como o texto fale que o Rei despreza as leis escrita e favorece, somente, sua autoridade e liderança estamos diante de um conceito sociológico.

  • "Soma dos fatores reais de poder" = acepção sociológica de constituição.

  • Conforme ensinam Gilmar Mendes e Paulo Branco, "a clássica perspectiva de Ferdinand Lassale, se atém a um enfoque sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade. Para Lassale, o documento escrito com o nome de Constituição, se não espelhar fielmente esse paralelogramo de forças opostas e eficazes, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 55). Portanto, correta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra E
  • A Constituição pode ser conceituada de acordo com critérios distintos e sobre diferentes acepções. As mais exigidas em concursos são:


    CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO JURÍDICO : " lei fundamental do Estado" - Conceituação dada por Hans Kelsen em sua obra "Teoria Puta do Direito"

    CONCEITO NO SENTIDO POLÍTICO: " decisão política fundamental" - Conceituação feita por Carl Schimit em seu livro " Teoria da Constituição"

    CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO SOCIOLÓGICO: "união de fatores reais de poder" - Conceituação dada por Ferdinand Lassale na obra "O Que é uma Constituição"


    Ter em mente essas conceituações, os respectivos autores e suas obras, sem dúvida, ajudará a resolver outras questões.


  • O Decisionismo considera como Constituição a vontade do titular do poder, que estabelece a forma de estado e de governo que lhe aprouver (baseado nisso, marquei D).

    A corroborar minha linha de raciocínio, o artigo "O decisionismo jurídico de Carl Schmitt" de Ronaldo Porto Macedo Júnior (Promotor de justiça no Estado de São Paulo e mestre em Filosofia pela Universidade de São Paulo): "Segundo Schmitt, para o jurista de tipo decisionista a fonte de todo o "direito", isto é de todas as normas e os ordenamentos sucessivos, não é o comando enquanto comando, mas a autoridade ou soberania de uma "decisão" final, que vem tomada juntamente com o comando. Por tal motivo, o fundamento do direito não é qualquer espécie de razão prática, mas sim uma decisão soberana que instaura, a partir do nada, uma ordem pondo fim ao caos. Daí a proximidade que encontramos entre o decisionismo e o romantismo político, temas aos quais Schmitt dedicou alguns estudos (...) para Schmitt o institucionalismo depende do decisionismo não quanto ao conteúdo, mas quanto à validade. Na situação de normalidade valem as instituições como fonte da ordem concreta. O soberano dorme, a decisão é pressuposta. "O soberano permanece fora da ordem legal normal e, todavia, pertence a ela" (.Teologia Política, citada por Joseph Bendersky em Carl Schmitt: Theorist for the Reich (New Jersey, Princeton University Press, 1983 pág. 38. ) No momento de crise, de exceção, o poder soberano decide e determina o critério de validade do direito. A decisão instaura o ponto inicial da normalidade."

  • Parabéns Alisson Daniel, é de pessoas assim que ajudam a contribuir com o nosso aprendizado. Sua colocação foi muito pertinente. 

  • Usei Lassale " O Que é Uma Constituição" e Hesse " A Força Normativa da Constituição" em minha monografia, são dois livros pequenos e posso dizer aos colegas, vale a pena "beber na fonte", assim compreendemos o pensamento dos autores e não nos limitamos a decorar compiladores. Sei que não temos muito tempo, mas aqueles que puderem leiam cada um dos citados juristas e as respectivas teorias sobre a Constituição.

    Por fim, Lassale afirma que a Constituição é um pedaço de papel, ou seja, não tem força alguma, pode ser rasgada a qualquer momento: (conceito sociológico), enquanto Konrad Hesse aduz que a Constituição tem sim força normativa, ideia que é citada ainda hoje em diversos julgados nos tribunais superiores.

  • ele tava falando dos fatores reais de poder.

  • Resumindo: O texto refere-se aos fatores reais de poder de uma socidade que é um constituição real e efetiva, acima até da constituição escrita, que não terá valor algum diante desses fatos sociais, se não os tiverem em consonância.

  • "podem estar destruídas as leis, porém a realidade é que o exército subsiste e me obedece, acatando minhas ordens; a realidade é que os comandantes dos arsenais e quartéis põem na rua os canhões e as baionetas quando eu ordenar (...)"

  • GABARITO E

    COMPLEMENTANDO...

    O conceito SOCIÓLOGICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE.