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Gabarito Letra B
A) Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo
B) É a questão certa, assertiva bem complexa. procurei pelo fundamento e achei esse artigo, recomendo a leitura para quem acertou (ou errou) https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/auditor-fiscal-sefazpe-prova-comentada
C) Prefeito opta, Vereador acumula se houver compatibilidade
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
D) Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir
(Não está no Rol) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
E) Art. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento
Bons estudos
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Como já dito o gabarito é a letra "b". Ademais, seu fundamento encontra-se na regra de transição do art. 11, da EC 20/98, in verbis:
"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
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FONTE;https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/auditor-fiscal-sefazpe-prova-comentada
A resposta é letra “B”.
Questão pavorosa! Porém, não pelas alternativas em geral, afinal, foram tranquilas. O problema foi o teor da alternativa “B”, é dispositivo pouco estudado pelos concursados.
De início, façamos a leitura do §10 do art. 37 da CF: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Agora, façamos a leitura do art. 11 da EC 20/1998 (isso mesmo, de dispositivo de Emenda e não do texto permanente!):Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Então, pra completar a maldade, a banca exigiu a data de publicação da EC 20/1998! Lamentável! A EC foi aprovada dia 15 de dezembro, mas a publicação, em DOU, deu-se no dia 16 de dezembro de 1998.
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Olá pessoa; Errei a questão!!
Resumindo isto aqui:
Seu João era aposentado, tava em casa , de bobeira , só brigando com dona Maria e aí pensando no que fazer da vida para ganhar mais dinheiro e ocupar a mente resolveu fazer um novo concurso público...Fez e foi aprovado!!! Isto aconteceu até 16 de dezembro de 1998..Ficou super feliz da vida, pois a possibilidade de ele voltar ao convívio de servidores públicos que era a única coisa que ele sabia fazer ,além de pegar no pé de sua querida esposa, era real , entretanto ,mais feliz que ele ficou dona Maria , que iria se livrar de seu João pelo menos por uma boa parte do dia..... Ainda com medo de existir algo que o impossibilitasse de assumir o cargo Público e já que era um homem bastante instruído,consultou a EC/20/98 e viu que não havia possibilidade de impedimento para ele assumir o novo cargo público, pois a mesma, em seu artigo 11, estava em consonância com o seu desejo , apesar de na CF/88 não haver a possibilidade de acumulação do cargo que ele ocupava anteriormente e com o cargo que ele iria ocupar agora...Deu tudo certo..Seu joão assumiu o novo cargo público, ficou mais rico e feliz e dona Maria agradece ao "INFELIZ" para nós, que dá uma oportunidade a quem já estava aposentado e nos tira uma chance de ocupar "aquele cargo público " no qual seu João tá lá só passando as horas do restinho da vida dele...Obrigada a todos...
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a unica que achei errada era a certa...
#concurseiroficandodoido
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Pessoal,
Apesar de soar estranho, realmente o servidor inativo que reingressou no serviço público até a data da publicação da EC n°20/98 pode acumular os proventos do RPPS com o vencimento do novo cargo, mesmo não sendo cargos acumuláveis pois tal previsão só chegou com a emenda! Se o fato ocorreu antes e ela não existia, então não havia vedações!! E quando ela chegou, o efeito não foi ex tunc!! (Lembremo-nos da segurança jurídica...!)Agora, depois da emenda... são outros 500 (gíria de mãe!)... aí é aquilo que soa melhor e que já sabemos. :)
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Caramba, a única que eu achei que era a errada, era a certa. Por isso que é bom estudar. Atenção para a data da emenda.
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essa foi miserável
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Isso ainda não caiu na prova de servidor p/ TRT, mas quando cair vai derrubar geral.
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Gabarito letra B
Resumindo os excelentes comentários, o fato é o seguinte: servidor público que ingressou antes da EC 20/98, publicada no DOU em 16 de dezembro de 1998, PODE acumular proventos da aposentadoria (caso estivesse aposentado) com os vencimentos do cargo efetivo, mesmo que tais cargos não sejam acumuláveis.
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VIDE Q457766 Q632881
SERVIDOR TEM DIREITO:
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- licença-paternidade.
- o direito à garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM P – A - I
- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
- Adicional de Insalubridade
- Irredutibilidade de salário
VEJA ALGUNS DIREITOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DE ACORDO COM A CF :
→ FGTS
→ Seguro Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros
→ Acordos Coletivos
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Adicional de Insalubridade
-> Irredutibilidade de salário
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Pura maldade o gabarito dessa questão. Indico que vejam a explicação do link abaixo, postada por um outro(a) colega. Ela é bem esclarecedora.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/auditor-fiscal-sefazpe-prova-comentada
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Nesse tipo de questão vá por exclusão, nao tente gravar coisas ridiculas como o prazo da emenda constitucional ;)
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A FCC adora cobrar isso, então atenção: ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS NÃO É UM DOS DIREITOS ASSEGURADOS AO SERVIDOR PÚBLICO!
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Quando eu vi esse item cheio de detalhes técnicos eu pensei: deve ser alguma jurisprudência. A FCC não iria fazer uma questão assim do nada, inventar, sem nenhum fundamento, uma questão envolvendo emendas e entendimento jurídico. Minha análise estava certa. :)
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quanto a letra D:
MNEMÔNICO (tentei associar os direitos em comum e listei 5 grupos). O servidor tem direito a
1- SALARIO MINIMO e FAMILIA + ADICIONAIS (só noturno, H.E) + RSR (sem diferença de salários) - incisos IV, XII, IX, XVI, XV, XXX na ordem
2- FERIAS + 13º - incisos XVII, VIII
3- 08 HORAS e 44 SEMANAIS (pela CF/88).. mas lei 8.112/90 fala em 40 horas - incisos XIII
4- LICENÇA PAI e MAE (com proteção a mulher) - incisos XVIII, XIX, XX
5- NORMAS DE SAÚDE - inciso XXII
outras questões para estudar isso (já que a FCC anda adorando esse tema): Q464230, Q457766, Q632881, Q852843
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SOBRE A LETRA "A" - JURISPRUDÊNCIA INDEXADA DO STF:
Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos. [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.]
SOBRE A LETRA "E" ATENÇÃO NESSA MALDADE:
A,B,C,D, (...)
E) - ERRADA: O servidor público afastado para o exercício de cargo (CF - "mandato") eletivo terá seu tempo de mandato (CF - "serviço") contado para todos os efeitos legais.
Ipsis Literis: Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e merecimento.
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Ótima questão para estudo que envolve muitos detalhes do texto constitucional.
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EC 20/1998
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
CF 88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
bons estudos
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Se o servidor tiver o seu cargo extinto será posto em disponibilidade.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 (MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.