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A) CORRETA
As normas da constituição semi-rígida podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.
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A) semirrígida (CORRETA)- "A Constituição semirrígida (ou semifiexivel) é a que exige um processo
legislativo mais dificil para alteração de parte de seus dispositivos e permite
a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante
àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.
Na história do Constitucionalismo brasileiro, unicamente a Constituição
do Império (1824) foi semirrigida (...)"
B) nominal - "As Constituições nominativas (nominalistas ou nominais) são aquelasque, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida politica
do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por
estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente
concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia
serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será
vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido."
C) Semântica - "As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim deregular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder,
mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem
de meios para coagir os governados. Nas palavras de Karl Loewenstein,
seria "uma constituição que não é mais que uma formalização da situação
existente do poder político, em beneficio único de seus detentores"."
D) Histórica - "As Constituições históricas (ou costumeiras), não escritas, resultam da·lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos,
representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela
própria sociedade, como é o caso da Constituição ínglesa."
E) Analítica - "Constituição analítica (longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida)é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que
não a organização básica do Estado, isto é, sobre assuntos alheios ao Direito
Constitucional propriamente dito."
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Pauto & Marcelo Alexandrino
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Interessante a analogia feita com o artigo supracitado, pois normalmente a doutrina faz referência a ele quando trada da classificação relacionada ao conteúdo (material e formal), direcionando a citada carta como material. Logo, o raciocínio baseia-se em considerar a presença de normas constitucionais em leis ordinárias, há dese concluir que o processo de alteração das mesma é facilitado, logo a resposta seria a semirrígida.
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O próprio Pedro Lenza traz, em sua obra, o mesmo referido artigo proposto na questão. Aproveita para afirmar ser este um caracterizador da Constituição Semirrígida e define:
"Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade".
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É possível verificar, com exceção da alternativa A, que as respostas B, C, D e E não podem ser relacionadas ao sentido do texto, pois nenhuma destas refere-se ao modo de alteração da Constituição, ou melhor, quanto a sua estabilidade.
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correta letra-
Constituição semi- rígida ou semi- flexível- parte das normas e alterada por um processo mais
rigoroso, mas algumas normas são modificadas pelo mesmo processo de alteração
das leis comuns como seja uma parte da constituição e rígida e outra flexível
da o nome semi- rígida. por tanto podemos afirmar que a 1° constituição foi, a constituição do império outorgada por Dom Pedro 1°no ano 1824.
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Semirrigida
Parte da Constituição é rígida e outra parte flexível. Ex: CEF/1824 - Art. 178
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Gab. "A".
Semiflexível ou semirrígida é aquela Constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
FONTE: Pedro Lenza.
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Prezado Bruno,
discordo totalmente do seu raciocínio! A questão possui apenas uma alternativa correta: letra "E".
O art. 178 da Constituição de 1824 trata especificamente do modo como as normas constitucionais serão alteradas. Veja que o enunciado diz:
" ... Tudo, o que não é Constitucional, PODE SER ALTERADO sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias...”
Desse modo, a questão trata da classificação da Constituição de 1824 sob o critério de sua alterabilidade/estabilidade/mutabilidade/consistência, ou seja, o diz respeito ao procedimento a ser utilizado para se alterar o texto constitucional.
Ele nada tem a ver com o fato de esse texto ser enxuto, tratando de normas estritamente constitucionais (sintética) ou ele ser inchado, volumoso, descendo a minúcias que poderiam ser tratadas em leis ordinárias (analítica).
Com todo o respeito, ao tratar do modo de alteração do texto constitucional, a questão não dá margem para duas respostas.
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Henrique concordo plenamente com o seu comentário... gabarito letra A.
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O apresentado na questão não nos apresenta subsídios para saber se ela realmente é analítica.
só se tem certeza sobre a alternativa A.
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Marquei a alternativa "A" e concordo que essa seja a resposta correta pelo direcionamento da questão para os critérios de classificação quanto ao modo de alteração.
Entretanto, a Constituição de 1824 foi também semântica. Escondia a
triste realidade do país, apesar de pregar a liberdade individual, escondia o fato de o Brasil ser um país
escravocrata.
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As normas da constituição semi-rígida podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.
A Constituição brasileira de 1824 era assim classificada em virtude de suas regras poderem ser modificadas em parte pelo processo legislativo ordinário e em parte que ela própria estabelece, só podem ser alteradas por processo especial.
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a. Semirrígida: É um dos modos de classificação da consttuição pela Estabilidade. Trata-se de Constituições que possuem uma parte rígida, que pode ser modificada por um meio de reforma mais dificultoso; E parte flexível, que possuem o mesmo patamar e, portanto, modificação semelhante ao das leis ordinárias, sendo mas fácil a reforma. O exemplo brasileiro é a Constitução de 1824. CERTA
b. Nominal: Nasce da classificação ontológica de Karl Loewenstein. É considerada uma constituição válida no ponto de vista jurídico, porém, ela não consegue conformar o processo político às duas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Em suma, são as que, na prática, são basicamente ignoradas. ERRADA
c. Semântica: Também da classifcação ontológica. Ela justifica a dominação de quem exerce o poder político, pormalizando a situação do mesmo e atuando como um instrimento de establzação. As normas provenientes desse tipo de constituição, nasce da conveniência das forças dominantes.
ERRADA
d. Histórica: Nasce do critério da elaboração. São históricas constituições que surgem de um lento processo de elaboração das ideias e se consolida ao longo do tempo. ERRADA
e. Analítica: vale-se do critério da Extensão. São analíticas constituições extensas que tratram da estrutura do estado, mas também de outros assuntos cuja matéria não é constitucional. ERRADA
GABARITO: LETRA A
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Pensei que fosse pegadinha. Até porque essa Constituição também era analítica. Enfim. Demais características da Constituição do Império (que é a mais perguntada na parte histórica do direito constitucional):
- Escrita (por Luiz Joaquim dos Santos Marrocos, encomendada pelo Dom Pedro I);
- Semiflexível;
- Outorgada;
- Dogmática;
- Analítica.
Bons estudos
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Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
Ricardo Vale
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Em relação à estabilidade, mutabilidade ou processo de modificação, há a classificação da Constituição em semirrígida/ semiflexível, segundo a qual o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Os artigos que abrigam os preceitos mais importantes compõem a parte rígida (reformados por meio de um procedimento mais rigoroso e diferenciado), enquanto os demais compõem a parte flexível, que se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Ex: Constituição Imperial de 1824, em virtude da previsão constante em seu art. 178, que dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição, por não ser constitucional, podia ser alterado por lei ordinária.
- Manual de Direito Constitucional, Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016.
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O ENUNCIADO DISSE: Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
NÃO É, ENTÃO, UMA FLEXIBILIDADE PLENA POIS HÁ O LIMITADOR. AS DEMAIS NORMAS PODEM SER ALTERADOS POR LEIS ORDINARIAS.
GABARITO ''A''
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Não estou manjando nem a Constituição de 1988, que dirá a de 1824.
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a) semirrígida - quanto à mutabilidade
b) nominal - quanto à ideologia (classificação de Karl Lowenstein)
c) semântica - quanto à ideologia (classificação de Karl Lowenstein)
d) histórica - quanto ao modo de elaboração
e) analítica - quanto à extensão
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Deu pra acertar pela parte final ''pode ser alterado sem as formalidades referidas'', mas de qualquer forma, quero mais é que a CF de 1824 vá pros quintos dos infernos
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A constituição de 1824 foi a única semirrígida. Todas as outras constituições brasileiras são rígidas.