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ID
1339165
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As concessões administrativas e as concessões patrocinadas são modalidades de parcerias público-privadas, mas

Alternativas
Comentários
  •  (Lei 11079/2004) art. 2  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • As PPP's são regidas pela Lei 11.079/04. As PPPs nada mais são que concessões, mas regidas por normas especiais. Podem ser comuns, divididas em simples ou precedidas de obras públicas; ou especiais, que são a patrocinada ou administrativa, nesta a Administração é usuária direta ou indireta do serviço, naquela o parceiro público paga contraprestação pecuniária além do valor da tarifa cobrada dos usuários. Nos termos desta lei, temos:

    a) art. 2,§4º, III: "É vedada a celebração de contrato de parceria público- privada: III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
    b) Não existe na lei em comento nenhuma possibilidade de retirada da garantia prestada pelo parceiro público. Ao revés, há previsão de sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 5º, §3º. c) A tarifa é a prestação paga pelo usuário particular. Não há nenhuma modalidade de PPP que envolva apenas a remuneração mediante tarifa, nesse caso, seria uma concessão comum, regida pela 8987, não uma PPP. d) É regramento que traz normas específicas de licitação. A Lei 8987/95 e a 8666/93 são-lhe aplicadas apenas subsidiariamente. e) Correta. O fato de haver uma PPP não significa que outras formas de serviço não possam ser prestadas. Ademais, o contrato da parceria devem prever "as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual" art. 5º,II.
  •  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). 

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens


  • Gabarito: E

    De acordo com o site azevedosette.com.br, Algumas características são comuns às duas modalidades de PPP: 

    a) a contraprestação do poder público ao parceiro privado, que não existe na concessão tradicional; 

    b) a repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e teoria da imprevisão; 

    c) o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    d) as garantias prestadas pelo poder público ao parceiro privado e ao financiador do projeto; 

    e) a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósitos específicos; 

    f) da possibilidade de aplicação de penalidades pelo parceiro privado ao parceiro público (que só é aceitável se se tratar de multa ressarcitória, já que o particular não pode aplicar pena ao poder público, que é o titular único do poder sancionário; 

    g) a limitação de prazo de duração do contrato, que não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; 

    h) a exigência de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

    i) algumas normas específicas quanto ao procedimento da licitação, que derrogam parcialmente a Lei 8.666 e a 8.987, especialmente a possibilidade, com caráter discricionário, de previsão, no edital da concorrência, da utilização dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, classificação de propostas técnicas antes da fase de habilitação, forma de apresentação das propostas econômicas, critérios de julgamento, saneamento de falhas, possibilidade de lances em viva voz.


    De acordo com o site ambito-juridico.com.br, O contrato de Parceria Público-Privada, ao contrário das concessões comuns de serviço público, poderá prever penalidades financeiras, tanto ao particular como à própria Administração Pública, no caso de descumprimento contratual; além da imposição, aos infratores, das sanções criminais previstas no Código Penal, nas Leis de Crimes de Responsabilidade, dos Crimes Fiscais, de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

  • CORRETA: E

    l. 11.079/2004

    Art. 5º, II - as penalidades aplicáveis à Administracao Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;


  • Gab. E

    a) Errada - Uma das vedações para a formalização das PPPs é destinar-se exclusivamente à realização de obras públicas, ao fornecimento de mão de obra, por exemplo. Afinal, a PPP não é uma mera empreitada, não sendo suficiente entregar a obra. A obra deve ser entregue e o particular desempenhar o serviço público.

    b) Errada - De fato, o poder público nunca se despe totalmente de suas prerrogativas, no entanto, as garantias são cláusulas financeiras, e, enquanto tais, são direitos subjetivos das contratadas, não podendo o Estado, a seu alvedrio, alterá-las, sem que haja consentimento da empresa.

    c) Errada - De fato, as PPPs são apenas uma das formas de prestação indireta de serviços públicos, veja o caso das concessões simples. O erro é que nas concessões administrativas a remuneração não é via tarifa, sendo 100% arcada pelos cofres públicos, afinal, nestes casos, o Estado é o usuário dos serviços.

    d) Errada - As PPPs são licitadas de acordo com as regras da própria Lei da PPP. E são aplicadas, supletivamente, as normas da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões Simples). E, eventualmente, a Lei 8.666/1993, mas, nestes dois casos, aplicação subsidiária.

    fonte: comentários prof Cyonil

  • Lei 11.079/2004. Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto noart. 23 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:


    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

  • É só lembrar que ao contrário do regime de contratos previsto na Lei 8666/93, em que a AP está num posição "superior" em relação ao particular, na PPP é ela que está sendo "massacrada" pelo particular, então há penalidades aplicáveis a ela, uma grande diferença em relação ao regime de contratos comum!

  • Tava com abuso dessa lei, mas fui lendo, resolvendo questões e estou abismada com a sua importância (da lei).

    Foge completamente à noção de AP e seus amplos poderes. Acho q deveria ser cobrada sempre!

  • Resposta: E

     

    As concessões administrativas e as concessões patrocinadas são modalidades de parcerias público-privadas, mas

     

    a) se prestam também à execução de obras públicas, podendo ser firmadas para essa exclusiva finalidade.

    ERRADO! O Art. 2º, parágrao 4º, III, da Lei 11.079/2004 VEDA expressamente a celebraçãod de PPP "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

     

    b) o poder público mantém as prerrogativas que regem os contratos administrativos em geral, podendo, por razões de interesse público, retirar, no decorrer da execução contratual, as garantias prestadas por ocasião da celebração da avença.

    ERRADO! De fato, o poder público nunca se despe totalmente de suas prerrogativas, no entanto, as garantias são cláusulas financeiras, e, enquanto tais, são direitos subjetivos das contratadas, não podendo o Estado, a seu alvedrio, alterá-las, sem que haja consentimento da empresa. (Comentário da RAA AFRF)

     

    c) não afastam outras formas de outorga de serviço público ou de contratação pela Administração pública, apenas possibilitando que a remuneração do privado seja integralmente suportada pela tarifa. 

    ERRADO!

    -> As concessões comuns da Lei 8987/95 são remuneradas mediante tarifa dos usuários;

    -> As concessões administrativas da Lei 11.079/04 são remuneradas exclusivamente por contrapartida do Poder Público, já que a administração pública é a usuária direta ou indireta. Logo, não há cobrança de tarifa do usuário nesse caso;

    -> As concessões patrocinadas são remuneradas em parte mediante aporte do poder público e em parte mediante cobrança de tarifa dos usuários.

     

    d) devem ser licitadas por meio da Lei nº 8.666/1993, a cujas normas e princípios submetem-se integralmente.

    ERRADO! Tanto a lei 8987/95 quanto a lei 11.079/04 preveem procedimentos licitatórios próprios. 

     

    e) não afastam outras formas de prestação de serviços, tendo como um dos diferenciais a previsão de penalidades aplicáveis à Administração, em caso de inadimplemento contratual.

    CORRETA! 

    A Lei 11.079/04 prevê penalidades para a Administração Pública para o caso de inadimplemento contratual.

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

  • Lei 11.079 de 2004

     

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.

     

    bons estudos