SóProvas


ID
1339177
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, considere:

I. A pessoa que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, obriga pessoalmente o alegado mandante, o qual, nada obstante, terá contra quem agiu irregularmente o devido direito de regresso.
II. É válida a cláusula que autoriza o credor a emitir letra de câmbio com plena eficácia, independentemente de aceite por parte do devedor, bem como a cláusula em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, letra de câmbio representativa de quantias em atraso.
III. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
IV. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços pela não correspondência com os serviços efetivamente contratados, por vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados, bem como por divergências nos prazos ou nos preços ajustados.
V. A nota promissória pode ser passada à vista, a dia certo ou a tempo certo da data; a época de seu pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    I - INCORRETA: Art. 892 CC. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.


    II - INCORRETA: Este item traz duas situações com base na jurisprudência, não sendo tão simples para o candidato. Vejamos! Esta assertiva menciona duas cláusulas relacionadas à letra de câmbio que seriam válidas. Acontece que são cláusulas INVÁLIDAS conforme entendimento jurisprudencial. Em relação à primeira parte da assertiva (“É válida a cláusula que autoriza o credor a emitir letra de câmbio com plena eficácia, independentemente de aceite por parte do devedor ...”), embora a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) não trate o aceite como elemento essencial de validade da letra de câmbio, entende-se que o aceite confere força executiva ao título de crédito, já que por ele o devedor (sacado) torna-se aceitante e obrigado principal. Assim, cláusula prevendo plena eficácia à letra de câmbio independente de aceite é inválida (REsp n.º 202.648/ES, Min. Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 184). Já com relação à validade da “cláusula em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, letra de câmbio representativa de quantias em atraso”, é igualmente inválida conforme entendimento jurisprudencial: “É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário” (AgRg no REsp 808603/RS 2006/0002947-9). fonte: http://www.exponencialconcursos.com.br/icms-pe-2014-comentarios-sobre-a-prova-de-direito-empresarial/


    III - CORRETA: SÚMULA 387 DO STF: A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.


    IV - CORRETA: art. 21 da Lei 5.474/68 - O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

     I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

     II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

      III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.



  • Complementando o comentário da colega Raquel:

    V CORRETO, vide decreto 2044

    Art. 55. A nota promissória pode ser passada:

      I. à vista;

      II. a dia certo;

      III. a tempo certo da data.

      Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.


  • O Item V não está correto, pois muito embora seu texto seja previsão literal do Decreto 2.044, a Lei Uniforme, adotada pelo Brasil, em seu art. 76, determina que caso não seja definida a época do pagamento, a Nota Promissória será à vista, desse modo, ao contrário do que é afirmado a época do pagamento não tem que ser precisa. 

    Portanto, sendo a LUG posterior ao decreto, o mesmo foi derrogado naquilo que contraria a LUG. Porém o Item foi considerado correto pelo gabarito. 

  • na falta de indicação da época de pagamento considera-se vencível à vista. Portanto somente III, IV estão corretas. resposta letra d!

  • No meu entendimento o item V está correto, conforme informada pela colega Luziana Braga. Talvez os colegas que discordam tenham feito alguma confusão com a modalidade de pagamento "à certo termo de vista" o qual também é aceito.


    Vejamos a Lei Uniforme de Genebra


    1º) LUG. Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: 

    Vencimento (artigos 33 a 37); 

    Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:

    - à vista;

    - a um certo termo de vista;

    - a um certo termo de data;

    - pagável num dia fixado. 


    2º) Do Pagamento (artigos 38 a 42);

    Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. 

    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. 

    Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas. 

    O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

    OBS: Somente após o visto do subscritor é que passará a contar um certo prazo, o qual foi estipulado na emissão, após o qual considera-se vencido o título.