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Gabarito: letra C
I - INCORRETA: Art. 892 CC. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
II - INCORRETA: Este item traz duas situações com base na jurisprudência, não sendo tão simples para o candidato. Vejamos! Esta assertiva menciona duas cláusulas relacionadas à letra de câmbio que seriam válidas. Acontece que são cláusulas INVÁLIDAS conforme entendimento jurisprudencial. Em relação à primeira parte da assertiva (“É válida a cláusula que autoriza o credor a emitir letra de câmbio com plena eficácia, independentemente de aceite por parte do devedor ...”), embora a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) não trate o aceite como elemento essencial de validade da letra de câmbio, entende-se que o aceite confere força executiva ao título de crédito, já que por ele o devedor (sacado) torna-se aceitante e obrigado principal. Assim, cláusula prevendo plena eficácia à letra de câmbio independente de aceite é inválida (REsp n.º 202.648/ES, Min. Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 184). Já com relação à validade da “cláusula em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, letra de câmbio representativa de quantias em atraso”, é igualmente inválida conforme entendimento jurisprudencial: “É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário” (AgRg no REsp 808603/RS 2006/0002947-9). fonte: http://www.exponencialconcursos.com.br/icms-pe-2014-comentarios-sobre-a-prova-de-direito-empresarial/
III - CORRETA: SÚMULA 387 DO STF: A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
IV - CORRETA: art. 21 da Lei 5.474/68 - O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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Complementando o comentário da colega Raquel:
V CORRETO, vide decreto 2044
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
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O Item V não está correto, pois muito embora seu texto seja previsão literal do Decreto 2.044, a Lei Uniforme, adotada pelo Brasil, em seu art. 76, determina que caso não seja definida a época do pagamento, a Nota Promissória será à vista, desse modo, ao contrário do que é afirmado a época do pagamento não tem que ser precisa.
Portanto, sendo a LUG posterior ao decreto, o mesmo foi derrogado naquilo que contraria a LUG. Porém o Item foi considerado correto pelo gabarito.
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na falta de indicação da época de pagamento considera-se vencível à vista. Portanto somente III, IV estão corretas. resposta letra d!
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No meu entendimento o item V está correto, conforme informada pela colega Luziana Braga. Talvez os colegas que discordam tenham feito alguma confusão com a modalidade de pagamento "à certo termo de vista" o qual também é aceito.
Vejamos a Lei Uniforme de Genebra
1º) LUG. Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam
contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:
Vencimento (artigos 33 a 37);
Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:
- à vista;
- a um certo termo de vista;
- a um certo termo de data;
- pagável num dia fixado.
2º) Do Pagamento (artigos 38 a 42);
Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que
o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto
dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.
Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do
prazo de um ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
OBS: Somente após o visto do subscritor é que passará a contar um certo prazo, o qual foi estipulado na emissão, após o qual considera-se vencido o título.