Lei 9605/98:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
III - correta
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente
comentários: Não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para efeito de resp. penal, devido ao princ. constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF), ou seja, não se pode desconsiderar a PJ para transferir a sanção penal aplicada a ela à PF.
I - correta II - incoreta
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
comentários:
a) Requisitos legais para a responsabilidade da PJ: a) decisão de represante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ; b) infração penal praticada no interesse ou benefício da PJ;
b) A Jurisprudência vem exigindo, sob pena de inépcia, que a denúncia narre qual a decisão do representante legal ou do órgão colegiado e qual o interesse ou benefício da PJ obtido com a prática do crime;
c) O STJ não admite denúncia isolada contra a PJ. Logo, é possível denúncia contra a PJ desde que haja imputação simultânea da PF, sob pena de trancamento da ação penal (RMS 16.696). SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU IMPUTAÇÃO PARALELA;
d) Pode ser denunciada só a PF ou a PJ e PF (conjuntamente pelo mesmo crime). Esse sistema não acarreta bis in idem, pois se pune pessoas diferentes pelo mesmo fato (STJ);
e) A PJ sofre a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete, ou seja, tem responsabilidade penal por atos de seus representantes legais ou contratuais ou decisão de órgão colegiado;
f) Prevalece o entendimento de que é cabível a resp. penal da PJ inclusive nos crimes culposos.