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GABARITO: LETRA C
Código Civil:
A - INCORRETA: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
B - INCORRETA: Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
C - CORRETA: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
D - INCORRETA: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
E- INCORRETA: Art. 1164, Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
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Complementando, convém consignar que o nome empresarial é norteado pelos seguintes postulados:
Princípio da veracidade: discorre que o nome não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário, é imprescindível que só forneça dados verdadeiros. É por força desse princípio que temos a regra inserta no art. 1.165 mencionada pelo colega anterior.
Princípio da novidade: proibição de registro de nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado. É a inteligência do art. 1.163. Ressalta-se que a proteção ao nome empresarial se inicia a partir do registro comercial e é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que o empresário registrou.
Por fim, quanto à inalienabilidade do nome empresarial cabe uma ressalva. Embora este não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação empresarial, trespasse, ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de comércio).
Fonte: Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz.
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Já é difícil analisar os itens sob a égide da letra da lei, imagine as questões doutrinárias e jurisprudenciais de direito empresarial.
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Galera D.Empresarial é letra da lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
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A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso privativo do nome exclusivamente nos limites do respectivo município.
Estado - e um detalhe,mas tem que estar ligado