Gabarito E.
a) os Créditos Adicionais Extraordinários são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e terão sua validade para mais de um exercício financeiro. Art. 41. Lei 4.320/64 Os créditos adicionais classificam-se em:
I suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
b) a Programação Financeira diz respeito a atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa, sem, contudo, ter preocupação com seu equilíbrio. A Programação Financeira preocupa-se SIM com o equilíbrio financeiro.
c) o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem ser propostas pelo Poder Legislativo, sendo posteriormente apreciadas e aprovadas pelo Poder Executivo. -- Trocaram, devem ser propostas pelo executivo e apreciadas pelo Legislativo, que depois devolve ao executivo para sanção!
d) as Receitas Patrimoniais são classificadas como Receitas de Capital e as despesas relativas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização como Despesas de Capital, na categoria econômica de investimentos. Errado só o final... Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
e) Gabarito - as receitas públicas e as despesas públicas possuem três estágios cada: o lançamento, a arrecadação e o recolhimento, no caso das receitas, e o empenho, a liquidação e o pagamento, no caso das despesas.
Beleza! Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) Errada. Os créditos adicionais extraordinários são aqueles
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública (lei 4.320/64, art.
41, III). Eles servem para aquelas despesas imprevisíveis, como uma
enchente ou um incêndio de grandes proporções, por exemplo.
A questão estava se referindo aos créditos adicionais especiais, que são
aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Mas tem mais uma coisa errada aí na questão. Ela disse que esses créditos
“terão sua validade para mais de um exercício financeiro”. Nada disso! Veja
o que diz a lei 4.320/64:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em
que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
E você sabe o que diz essa expressa disposição legal: créditos adicionais
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus
saldos e viger até o término desse exercício financeiro.
Então, perceba que os créditos adicionais especiais e extraordinários
poderão (e não necessariamente terão, como disse a questão) ter sua
validade para mais de um exercício financeiro.
b) Errada. Sem ter preocupação com seu equilíbrio? Está pensando que
isso é uma bagunça?
É claro que há preocupação com o equilíbrio financeiro. E quando nós
falarmos em “financeiro”, lembre-se de caixa, de dinheiro saindo e
entrando, ok? Por isso o restante da questão está correto!
c) Errada. Propostas pelo Poder Legislativo e posteriormente
apreciadas e aprovadas pelo Poder Executivo? Negativo!
A banca simplesmente trocou as bolas aí! As leis orçamentárias são todas
de iniciativa do Poder Executivo e são apreciadas e aprovadas pelo
Poder Legislativo, os representantes do povo.
Lembrando que o nosso tipo de orçamento é o misto, hein? Poder
Executivo elabora e executa o orçamento, enquanto o Poder Legislativo o
aprova e o controla.
d) Errada. Dois erros aqui também. Primeiro erro: as receitas
patrimoniais são classificadas como Receitas Correntes, e não de
Capital. Tributa COM PAISTO, lembra?
E os Grupos de Natureza das Despesas (GND) das Despesas de Capital
são IAI, sendo que despesas relativas à aquisição de imóveis, ou de bens
de capital já em utilização são classificadas como inversões financeiras (e
não como investimentos). Aliás, a questão ainda falou “categoria econômica
de investimentos”, o que está errado. As Categorias econômicas da despesa
são: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
e) Correta. Sim! Nós comentamos sobre os estágios das receitas
públicas e das despesas públicas. Lembre-se: PLAR FELP
Os estágios da receita pública são: PLAR
Previsão (ainda na etapa de planejamento), Lançamento, Arrecadação e
Recolhimento.
Os estágios da despesa pública são: FELP
Fixação (ainda na etapa de planejamento), Empenho, Liquidação e
Pagamento.
A questão mencionou somente os estágios da execução das receitas e
despesas públicas, deixando de fora a previsão e a fixação, estágios que
fazem parte da etapa de planejamento da receita orçamentária e da
despesa orçamentária, respectivamente. Mas isso não tornou a questão
errada, ok? Ela poderia estar mais completa, mas não ficou errada.
A questão mencionou somente os estágios da execução das receitas e
despesas públicas, deixando de fora a previsão e a fixação, estágios que
fazem parte da etapa de planejamento da receita orçamentária e da
despesa orçamentária, respectivamente. Mas isso não tornou a questão
errada, ok? Ela poderia estar mais completa, mas não ficou errada.
Gabarito: E