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ID
133948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ERRADAA maioria dos doutrinadores inclui, como beneficiários do inquérito em questão, representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, § 1º). Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:“Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).)LETRA C : ERRADACustas e valor da causa:Com a nova redação do artigo 789 da CLT, não subsistiu a regra anteriormente prevista no parágrafo 4º, do mesmo artigo, que determinava pagamento de custas antes do julgamento. A matéria, atualmente, é regida pelo § 1º do referido artigo:§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.Por essa razão, aliás, a Súmula 49 do TST, que determinava arquivamento da ação, caso não fossem recolhidas as custas antes do julgamento, foi cancelada.LETRA D ERRADAPrazo para interposição da ação: Trinta dias, contados a partir do primeiro dia da suspensão do empregado. A doutrina majoritária (e a jurisprudência, conforme Súmula 62 do TST) considera que esse prazo seria de decadência. “É faculdade do empregador e não lesão a direito. Por isso o prazo é decadencial” (MARTINS, Ibidem, 447). TEXTO PUBLICADO POR MARCOS FERNANDES GONÇALVES NO JUSLABORAL.NET)
  • Correta: LETRA "A"Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63645Esse entendimento já é pacífico na Justiça do Trabalho, conforme se vê da Orientação Jurisprudencial nº 114, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE”§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”Isso quer dizer que o empregado dirigente sindical, detentor de estabilidade no emprego, só poderá ser dispensado por justa causa mediante apuração prévia de falta grave em inquérito judicial.Esse entendimento já é pacífico na Justiça do Trabalho, conforme se vê da Orientação Jurisprudencial nº 114, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: “DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE”Se o ato faltoso é capaz de justificar a dispensa por justa causa do dirigente sindical, o empregador não poderá, por ato seu, dar por rescindido o contrato de trabalho, porque a dispensa só se efetivará em caso de procedência do inquérito judicial, conforme artigo 494, da CLT: O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação”ERRADA: Letra "D":Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
  • CORRIGINDO COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA "D"

    Conforme Súmula 62/TST: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”
  • Letra A – CORRETASúmula 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
     
    Letra B –
    INCORRETAA empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. A respeito verificar a Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Pelo exposto verifica-se que não há obrigatoriedade de instauração de inquérito judicial.
     
    Letra C –
    INCORRETAQuanto ao pagamento das custas processuais, a sistemática legal foi alterada. A CLT estabelecia que o empregador deveria comprovar o pagamento das custas, no valor de seis vezes o salário do empregado, antes da decisão final do inquérito, sob pena de extinção do processo. Entretanto, com o advento da Lei 10537/2002, foi estabelecido um novo tratamento às custas processuais, modificando-se a redação dos artigos 789 e 790 da CLT, sendo suprimidas as expressas referências ao inquérito judicial para apuração de falta grave.
     
    Letra D –
    INCORRETASúmula 62 do TST: ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.