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A competência para aplicar o controle difuso é de qualquer juiz ou tribunal, e a questão poderá ser submetida ao STF via recurso extraordinário (art. 102, III, a, b, c, CF).
No controle difuso ou aberto, a decisão proferida pelo juiz opera efeito ex tunc entre as partes do processo.
Em relação aos terceiros, excepcionalmente a decisão poderá produzir efeitos, se existir uma resolução do senado (Art. 52, X, CF).
Uma vez declarada inconstitucional a lei pelo STF e desde que essa decisão seja definitiva e deliberada pela maioria absoluta do pleno do tribunal (Art. 97, CF), o art. 178 do regimento interno do STF estabelece que será feito uma comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou orgão interessado, bem como depois do transito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, CF. De acordo com esse dispositivo, é competencia privativa desta casa suspender, por meio de RESOLUÇÃO, a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Editada a resolução, a decisão do STF passa a produzir efeitos erga omnes e ex nunc.
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Excelente comentário !!!
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Vamos as "dicas" que a questão dá:
A empresa XYZ Ltda. ajuizou ação de mandado de segurança => direito subjetivo (caso concreto), logo, trata-se de controle difuso.
a União federal interpôs recurso ao tribunal, que manteve a decisão pelos mesmos fundamentos. Por fim, a União federal interpôs recurso ao STF, que também manteve a decisão, reafirmando a inconstitucionalidade da lei tributária. => continua o controle difuso.
Efeito no controle difuso:
- Subjetivo: Entre as partes (Particular e União);
- Temporal: o ato ou norma é considerado nulo => ex tunc // pode ocorrer a modulação temporal dos efeitos para ex nunc
- No controle difuso, o Senado é comunicado sobre a inconstitucionalidade, cabe a ele elaborar uma resolução e suspender a lei, produzindo efeitos erga omnes (art. 52,X, CF).
A questão não fala em Senado (mata a B e C), não existe regra em controle de constitucionalidade que envolva o Congresso, tão pouco a Camara do Deputados (mata D e E).
Letra A provada!
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Efeito vinculante de declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade - info 886 STF
Teoria da abstrativização do controle difuso. Mutação constitucional do art. 52, X CF. o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade.
Fonte: Dizer o Direito
:^)
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GABARITO: A
Controle difuso:
-Aplica-se ao caso CONCRETO;
-arguição INCIDENTAL de inconstitucionalidade;
-qualquer pessoa pode arguir;
-e qualquer Juiz pode declarar;
-o efeito é inter-partes ou ex-tunc.
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Qual o entendimento do STF sobre o art. 52, X da CF/88?
Ao final de 2017 acolhida por maioria: STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.
A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
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Estranho. Se ele recorreu ao STF deve ter chegado lá por via de um RE. RE tem repercussão geral. Essa decisão irá ter efeito erga omnes sim. Talvez não no momento que a questão pediu, mas futuramente terá com a comunicação ao Senado.
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Mas se o camarada recorreu ao STF, provavelmente usou o recurso extraordinário. Como fica a questão da repercussão geral nessa história?
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.