SóProvas


ID
1340617
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, em recente entrevista, manifestou sua intenção em tornar as leis expedidas pelo Congresso Nacional mais protegidas contra as alegações de inconstitucionalidade apresentadas judicialmente, inserindo a atuação prévia da Suprema Corte. Esse controle de constitucionalidade judicial preventivo pode ser considerado, consoante nossos mandamentos constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • No âmbito do poder legislativo, o Controle de Constitucionalidade Preventivo  é realizado pelo plenário e pelas Comissões Permanentes de Constituição e Justiça.

    Já no âmbito do poder executivo, esse Controle é feito por meio  do veto (pelo chefe do poder executivo federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso). 

    Dando continuidade, o controle preventivo pelo poder judiciário só pode ser feito via Mandado de Segurança (MS), que deverá ser impetrado exclusivamente por membro da casa legislativa. Portanto, consoante os mandamentos da nossa Constituição,  esse controle hipoteticamente proposto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal NÃO É ADMITIDO no Processo de Controle da Constitucionalidade Judicial (letra E). Essa atuação prévia da Suprema Corte depende de um MS e não da mera vontade de analisar a lei previamente.

  • Entendo que a letra E) está correta. Todavia, por que a letra B) não está ?

  • A está  certa?

  • Esse controle não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois fere a separação dos poderes, cláusula pétrea, prevista no inciso III do §4º do art. 60 da CF.

  • Não é admissível o controle de constitucionalidade preventivo (antes da promulgação) pelo judiciário da forma como o enunciado propõe.

    As possibilidades permitidas de controle de constitucionalidade preventivo, nas 3 esferas, seriam:

    PELO LEGISLATIVO: através das Comissões de Constituição e Justiça;

    PELO EXECUTIVO: por meio do veto.

    PELO JUDICIÁRIO: excepcionalmente, por meio de decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado EXCLUSIVAMENTE por parlamentares, em caso de inobservância do devido processo legislativo. Neste caso, a afronta recai sobre violação de direito ao devido processo legislativo.

     

    ·        O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de  e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Fonte; https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera