alt. "b"
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas: [...]
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Para quem marcou E
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: