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ID
1340659
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Presidente de uma empresa pública estadual, após auditoria realizada no patrimônio imobiliário da entidade, decide alienar um imóvel, localizado em área inconveniente para as atividades da empresa. Nessa situação, a alienação do imóvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, depende de

Alternativas
Comentários
  • alt. "b"

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:




  • Não há necessidade de autorização legislativa quando se tratar de venda de imóvel pertencente a empresa pública ou sociedade de economia mista.

  • Errei a questão por pensar que precisa de autorização legislativa.

  • Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:   

    a) interesse público devidamente justificado;
      b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
      c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.     


    Para alienação de bens imóveis de qualquer orgãos ou entidade da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:  
      a) interesse público devidamente justificado; 
    b) autorização legislativa; 
     c) avaliação prévia; e
      d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.     


    Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se:  
      a) avaliação dos bens alienáveis; 
      b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 
      c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.  
     

    Fonte: Vicente Paulo, pág 188
  • Artigo 17 da Lei 8666/93, hipótese denominada pela doutrina administrava como sendo de licitação dispensada.

  • ALIENAÇÃO

    interesse publico;

     avaliação;

    licitação concorrencia.

    Ressalva pra dispensada

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    Requisitos para alienação de bens:

     

     

    1) Interesse público;

     

     

    2) Avaliação prévia;

     

     

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

     

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

     

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);

     

     

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

     

     

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

     

     

    ** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)

     

     

     

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  • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    - ADD

    - Autarquias 

    - Fundações

  • Para quem marcou E

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Mano a pegadinha EMPRESA PUBLICA, ler com mais atenção.