Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado. A partir daí já se pode eliminar as letras A e B.
A empresa pública é autorizada por lei específica, o que torna a letra D incorreta. Além disso, ela pode ter qualquer forma, não precisa necessariamente ser sociedade anônima.
Integra a administração pública indireta, pois é resultado de descentralização e não está dispensada da observância de procedimento licitatório, letra E errada também.
Só nos sobra a letra C: A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integra a administração pública indireta, como já dito anteriormente, e está submetida ao controle do TCU (não só do TCU, está sujeita também ao controle, p. ex, da administração direta, mas não deixa de ser a assertativa correta).
Principais diferenças entre SEM e EP:
----- CAPITAL
SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).
EP: capital 100% público.
----- FORMA SOCIETÁRIA
SEM: só pode ser sociedade anônima.
EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.
Principais similaridades entre SEM e EP:
- Ambas possuem regime jurídico de direito privado.
- Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei específica, diferente da autarquia, que é criada por lei específica.
- Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).
- Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.
- Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.
- Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.
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Thiago