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Art. 25, caput Lei 8666/93
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O art.25, caput diz: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,em especial:" "I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO, vedada a preferência de marca,..." "II - para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;" "III - para contratação de profissional de QUALQUER setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública." MATERIAL / PROFISSINAL / ARTISTA
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Resposta correta alternativa e
a) a contratação tiver por objeto bens e serviços comuns. ERRADA - Para aquisição de bens e serviços comuns obrigatório licitação na modalidade PREGÃO.
b) não acudirem interessados à licitação anterior e não houver tempo hábil para a abertura de novo procedimento. ERRADA - Caso de dispensa de licitação.
c) a lei dispensar o administrador de realizar o procedimento licitatório, embora a competição seja juridicamente viável. - ERRADA - Caso de dispensa de licitação.
d) as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional. ERRADA - Caso de dispensa de licitação (porém, nesse caso a Administração deverá fixar novo prazo, caso a situação persista aí então contrata diretamente.)
e) for inviável a competição. CORRETA - A licitação é inexigivel quando a competição é impossível ou inviável. As hipóteses são taxativas: Fornecedor exclusivo - vedada preferência de marca; contratação de artista e serviço técnico de natureza singular com profissional de notória especialização.
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Luana Pontes, as hipóteses de inexigibilidade são EXEMPLIFICATIVAS e não TAXATIVAS.
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Letra E.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – CADE 2014) A dispensa da licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, isto é,
inexigibilidade de licitar.
Comentário:
Nos casos de dispensa de licitação (dispensada ou dispensável), a competição é possível, mas não é obrigatória a
utilização de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas nos comandos legais.
A Lei 8.666/93 enumera todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensada ou dispensável, conforme
disposto no art. 17 e no art. 24, respectivamente. A lista proposta, em ambos os casos, é exaustiva, não podendo ser
ampliada pelo aplicador da norma.
Já nos casos em que há inviabilidade de competição, a contratação direta se dá por inexigibilidade de licitação, nos
termos do art. 25 da Lei 8.666/93.
Nesse caso, a lei apresenta uma lista exemplificativa, ou seja, o aplicador da norma poderá contratar por inexigibilidade
em outras situações, não expressas na lei, desde que, justificadamente, a competição não seja viável.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:
1) inviabilidade de competição;
2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;
3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e
4) notória especialização (singularidade subjetiva).
Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a Lei nº 8.666/93 deve ser considerada à luz da CR/88.