SóProvas


ID
13408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às normas da Constituição Federal atinentes à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos do consumidor vigentes, julgue os itens a seguir.

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia e aos quais a Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, para o exercício das suas competências.

Alternativas
Comentários
  • Os municípios estão incluídos na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, porém, não existe neles a presença do Poder Judiciário.
  • Os municípios nao têm judiciário.
  • o único erro na afirmativa é que município não tem judiciário.
  • Pessoal,
    os municípios fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, SIM!
    CF art. 18:
    A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    O único erro da questão surge quando fala "E AOS QUAIS a Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário..."
    Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são da União, apenas.
    CF Art. 2º: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  • Está havendo um equivoco geral. Os municípios e os estados também têm os 3 poderes... somente o Distrito Federal é q só possui o executivo e legislativo, seu judiciário é mantido e organizado pela união... DF NÃO POSSUI JUDICIÁRIO
  • PARA APAZIGUAR OS ENTEDIMENTOS UTILIZAREI DE PARTE DE UM COMENTARIO FEITO ANTERIORMENTE, CORRIGINDO O NECESSARIO:

    "Pessoal,
    os municípios fazem parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, SIM!
    CF art. 18:
    A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    O único erro da questão surge quando fala "E AOS QUAIS a Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário..."

    ATÉ AI TUDO OTIMO. PORÉM O CONHECIMENTO EXIGIDO PELA QUESTAO É QUANTO AOS PODERES ATRIBUÍDOS AOS ENTES ADMINISTRATIVOS. REALMENTE, O MUNICIPIO NAO TEM JUDICIARIO. O TERMO MAIS TECNICO SERIA, NAO LHE É ATRIBUIDO TAL PODER, POIS OS MUNICIPIOS TEM SOMENTE PODER LEGISLATIVO (CAMARA DE VEREADORES OU MUNICIPAL) E PODER EXECUTIVO (PREFEITO). A ADMINISTRAÇAO/RESPONSABILIDADE PELO PODER JUDICIARIO É DE COMPETENCIA SOMENTE DA UNIAO (JUSTIÇA FEDERAL COMUM, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA MILITAR) E DOS ESTADOS (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). PODE-SE CONFUNDIR AO IMAGINAR QUE DETERMINADO MUNICIPIO TEM JUIZ, POREM OS JUIZES QUE TRABALHAM NOS MUNICIPIOS SEMPRE SAO SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS OU FEDERAIS. NAO EXISTEM JUIZES SERVIDORES DE MUNICIPIO.
  • Os municípios não posuem poder judiciário
    Existe a justiça federal e Estadual, mas não a municipal.
    Só ai mata a questão.
  • A ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMNISTRATIVA DA RFB COMPREENDE A ..........>UNIÃO ESTADOS DF E MUNICIPIOS TODOS AUTONOMOS JÁ OS PODERES LEGISLATIVOS, JUDICIARIO E EXECUTIVO PERTENCEM APENAS A UNIÃO...QUESTÃOZINHA MAIS DE INTERPRETAÇÃO...DIFICIL...
  • ART 2 SÃO PODERES DA UNIÃO INDP E HARMONICOS ENTRE SI OLEGISLATIVO, JUDICIARIO E EXECUTIVO
  • Outra dessas questões que exigem muita atenção e conhecimento ao respondê-la. Pois, há uma pegadinha: Quando inclui os MUNICÍPIOS entre os entes que possuem Poder Judiciário. Mas, OS MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM PODER JUDICIÁRIO. Os Municípios em sua organização administrativa somente possuem Poder Executivo e Poder Legislativo. O Judiciário presente nos muncípios pertece à União e ao Estado.

  • O DF possui poder judiciário sim, porém este poder está ligado à União administrativamente, mas jurisdicionalmente seu campo de ação é o DF.
  • U, E, DF, M:Constitui a organização político-administrativa da República Federativa do BrasilE, DF, M:( a União não entra)Constitui a República Federativa do Brasil poderão ter símbolos próprios. U:(só para a União)Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  • wiwi, a União entra sim na organização político-administrativa, conforme o artigo 18 da CF: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.O erro da questão está em apontar que os municípios possuem poder Judiciário.
  • ERRADO!

    Municipio nao tem Poder Judiciario!

  • Ao que me parece os tribunais de contas nao pertencem ao poder judiciario. O proprio portal dos tribunais de contas do Brasil traz esta informação como transcrito no texto abaixo:

    O Tribunal de Contas é o órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos. No âmbito federal, a responsabilidade é do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos âmbitos municipal e estadual, na maioria dos casos, a responsabilidade é dos Tribunais de Contas dos estados (TCE’s).
    Há exceções em relação aos estados e municípios, pois em alguns estados existe um TCE e também um Tribunal de Contas do Município (TCM), responsável pela fiscalização da capital, ou dos Municípios (TCM), responsável pela fiscalização de todas as cidades do estado.

    Os Tribunais de Contas analisam, portanto, de acordo com as suas áreas de atuação, as contas dos órgãos públicos.A fiscalização realizada pelo Tribunal é chamada de controle externo. Cabe ao Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) exercer esse controle junto aos Poderes Executivo (Governos Federal, Estaduais e Prefeituras Municipais) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, Tribunais de Justiça dos Estados).

    Assim, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.

    http://www.controlepublico.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19&Itemid=18

  • Religião oficial? Católica?


    Os Tribunais de Contas são tribunais adiministrativos, não integrantes do Poder Judiciário, porque são órgãos meramente técnicos, sendo suas decisões apenas administrativas e não judiciais. 

    Julgam contas, mas somente para emitir pareceres tecnicos-adm. Esses pareceres poderão ser usados como meio de prova em processos judiciais. caso acusem alguma irregularidade.

    Coquanto atuem junto ao Poder Legislativo, também não tem funçao legislativa, mas oferecem subsídios para uma melhor decisão dos legisladres.
  • O Tribunal de Contas auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da atividade administrativa dos três Poderes, inclusive do próprio Poder Legislativo. Não havendo, entretanto subordinação, nem tampouco posição inferior em suposta escala hierárquica, não existe superioridade de um em relação ao outro. O Tribunal de Contas um órgão autônomo consoante manifesta vontade constitucional, conforme leciona Odete Medauar 

    “ [...] a Constituição Federal, em artigo algum utiliza a expressão ‘órgão auxiliar’; dispõe que o Controle Externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas; a sua função, portanto, é de exercer o controle financeiro e orçamentário da Administração em auxílio ao poder responsável, em última instância, por essa fiscalização. [...]”

    A função do Tribunal de Contas é de atuar em auxílio ao legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas da Constituição é a de órgão independente, sem vinculo com a estrutura de qualquer dos três poderes. No meu entendimento, por conseguinte, o Tribunal de Contas se configura como instituição estatal independente.

    Nos Tribunais de Contas os processos são de contas, e não judiciais, ou parlamentares ou ainda administrativos. Nos processos judiciais há função jurisdicional, que é exclusiva do Poder Judiciário, e tem como característica a provocação, participação de advogados e litigantes. Na Corte de Contas, os advogados não necessariamente participam, não está ela situada no rol do artigo 92 da Constituição, nem tampouco é órgão essencial à função jurisdicional.

  • Desculpe minha ignorancia, mas pensei que TCU e TCE fossem outras coisas. rs

    Eu tambem só conhecia 3 tipos de Diários Oficiais:
    - DOU - Diário Oficial da União
    - DOE - Diário Oficial do Estado
    - DOM - Diário Oficial do Município
  • Jovem Adriana, o que falar de Alessandro Sabeja e  Zacarias Toledo, estes doutrinadores fazem parte de uma dinastia sagrada de doutrinadores concurseiros, seus textos são consideradas verdadeiras escrituras imaculadas, guardada a sete chaves por guerreiros centuriões que os protegem como se fossem suas próprias vidas, eles pertencem a uma espécie de maçonaria. Assim, seus textos não são encontrados em livrarias, internet, ou qualquer tipo de oráculo, seus textos são repassados de geração para geração de concurseiros, uma verdadeira prática milenar secreta, você não pode encontrar os textos, são eles que vão até você, se você provar que os merece logicamente, os merecedores são passados por um amplo processo de avaliação para serem escolhidos. Acho que já me estendi demais sobre o assunto, mas basicamente é isso.
  • Pessoal, achei que essa questão é uma pegadinha!

    Olha só o texto do TÍTULO I, dos direitos e garantias fundamentais.

    Art.2º São poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e O Judicário.

    Agora vejam o texto do TÍTULO III, Da organização do Estado.
    Art.18º A organização  política administrativa da  República Federativa do Brasil compreeender a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos dessa constituição.

    Parece que a banca examinadora fez uma junção desses dois textos.

    Alguém concorda. Ajude. 
  • ERRADO

    A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia e aos quais a Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, para o exercício das suas competências.

    A questão estaria correta se não fosse pela parte destacada, onde está implícito que a todos os entes são atribuídos os três poderes, sendo que os Municípios não possuem Poder Judiciário próprio.
  • o erro esta em dizer que: "Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, para o exercício das suas competências."

  • A questão também apresenta o seguinte erro: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia e aos quais a Constituição Federal atribui os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, para o exercício das suas competências. Os MUNICÍPIOS não possuem PODER JUDICIÁRIO PRÓPRIO.

  • Municipios e DF não possui poder Judiciário próprio. Gab: ERRADO

  • Complementando...

    (Cespe/2012/TJ-AL) Os municípios gozam de certa autonomia que permite, em função das regras e princípios de autogoverno, contar com poderes Executivo e Legislativo eleitos pela população, mas não com Poder Judiciário próprio. C

  • Errado. Não foi consignado pela CF o poder judiciário no âmbito dos Municípios e do DF.

  • MUNICÍPIOS = PODER LEGISLATIVO (CÂMARA DE VEREADORES) E PODER EXECUTIVO (PREFEITO).

    NÃO EXISTE PODER JUDICIÁRIO MUNICIPAL!

  • Felipe Douglas

    DF tem sim PODER JUDICIÁRIO, este é organizado e mantido pela UNIÃO.

     

  • Aquele tipo de questão que você marca dizendo: " Se essa tiver correta, a cespe tava fudendo com tudo desde 2005"

  • A questão só está errada pq os MUNICÍPIOS não têm poder JUDICIÁRIO!

  • MUNICÍPIOS não têm poder JUDICIÁRIO!

    GAB: errado

  • cai feito um patinho kkk

  • Município não tem judiciário.

    Vamos que o dia da glória chegará!!

  • Se ler às pressas, erra.

    Boa questão.

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • Se vc leu rapido e marcou errado, vc nao foi o unico kkk

  • Municípios não têm JUDICIÁRIO.

    Se a afirmação parasse no primeiro período estaria correta.

  • município não tem judiciário

    #PMTO 2021

  • GABARITO ERRADO

    MUNICÍPIO

    Auto-organização = Lei orgânica.

    Autogoverno (P.EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO)

    Criação de municípios:

    • Lei complementar
    • Lei Estadual
    • Plebiscito
    • Estudo de viabilidade

  • Município não tem judiciário.

    PMAL 2021

  • Município não possui Judiciário.

  • Gabarito E

    município não possui poder judiciário .

    Deus esta contigo !