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VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo
interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator,
utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para
entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que
não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da
notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto
no caput deste artigo, a imposição da
penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da
penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo
veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo
administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do
artigo 263 do CTB.
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Complementando:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Resolução do Contran 182/05
Art. 19 § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB
Hipótese de cassação:
Art. 263, I - A cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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NÃO CAI NA PRF
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Revogada pela resolução 723/18
art. 19 § 3º Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do art. 263 do CTB.
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Na questão, o órgão manteve a penalidade de suspensão,o infrator não cumpriu o prazo de entrega da CNH e foi flagrado dirigindo.
= Dirigir Suspenso. -------------> Será imposta Cassação CNH.
a) Será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir.
(Res. 723/18 , Art. 19, I)