SóProvas


ID
1341232
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, a defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I. nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II. qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração;

III. exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

IV. data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Segundo a Resolução CONTRAN ne 182/2005, estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Com base no Art. 11 da Resolução CONTRAN 182/2005, da defesa deverá conter: nome do órgão de registro

    da habilitação a que se dirige; qualificação do infrator; exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido,

    documentos que comprovem a alegação; data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

    Sendo que a questão traz apenas uma assertiva errada, a II, visto que no lugar de qualificação do infrator, diz

    “qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração”, que está incorreta.


  • Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do infrator;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

     § 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;

     § 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

  • A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

    Resposta: E

  • Qualificação do INFRATOR  e não PROPRIETÁRIO. Errei! Questão bem escorregadia.

  • FALTA DE ATENÇÃO !!!

  • A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

    Resposta: E

  • Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal

     

    A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item II. Errado.

    De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.

    Item III. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Item IV. Certo.

    É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.

    Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.

     

    Resposta: E

     

  • Aaaah Padawans!


    Conforme expresso na Resolução 182/2005, art. 11°, os itens I, III e IV devem constar no AIT.

    Como nem tudo são flores, o descriminado no item II da questão "qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração", apresenta um erro, destacado em vermelho.

    Corrigindo (Art. 11, II, Res. 182/2005): a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.



    “Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder.”

  • Em 14/06/19 às 16:39, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 16/04/19 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/04/19 às 20:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Resolução atualizada pela 723/18 (cai no Detran)

    Art 11 - A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados: 

    I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    II - qualificação do infrator;

    III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

  • Assertiva E

    I, III e IV, apenas.

    I. nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

    III. exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

    IV. data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

  • Se serve de consolo! kkkk

    RESOLUÇÃO DO CONTRAN 182/2005

    NÃO CAI NA PRF