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Com base no Art. 11 da Resolução CONTRAN 182/2005, da defesa deverá conter: nome do órgão de registro
da habilitação a que se dirige; qualificação do infrator; exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido,
documentos que comprovem a alegação; data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Sendo que a questão traz apenas uma assertiva errada, a II, visto que no lugar de qualificação do infrator, diz
“qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração”, que está incorreta.
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Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo
estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos
que comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação
civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de
não conhecimento da defesa.
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A questão apresenta quatro afirmações relativas aos
dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de
trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme
estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o
entendimento, vamos analisar item por item.
Item I.
Certo.
É
exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item II. Errado.
De acordo
com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.
Item III.
Certo.
É
exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item IV. Certo.
É
exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.
Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e
IV.
Resposta: E
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Qualificação do INFRATOR e não PROPRIETÁRIO. Errei! Questão bem escorregadia.
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FALTA DE ATENÇÃO !!!
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A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I. Certo.
É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item II. Errado.
De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.
Item III. Certo.
É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item IV. Certo.
É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.
Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.
Resposta: E
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Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal
A questão apresenta quatro afirmações relativas aos dados mínimos que a defesa deverá conter, quando se tratar de processo administrativo de trânsito para penalidades de suspensão do direito de dirigir, conforme estabelece a Resolução nº 182 do CONTRAN. A fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I. Certo.
É exatamente o que determina o inciso I do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item II. Errado.
De acordo com o inciso II do art. 11 da Resolução nº 182, a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.
Item III. Certo.
É exatamente o que determina o inciso III do Art. 11 da Resolução nº 182.
Item IV. Certo.
É exatamente o que determina o inciso IV do Art. 11 da Resolução nº 182.
Portanto, estão corretos, apenas, os itens I, III e IV.
Resposta: E
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Aaaah Padawans!
Conforme expresso na Resolução 182/2005, art. 11°, os itens I, III e IV devem constar no AIT.
Como nem tudo são flores, o descriminado no item II da questão "qualificação do proprietário do veículo envolvido na infração", apresenta um erro, destacado em vermelho.
Corrigindo (Art. 11, II, Res. 182/2005): a qualificação deve ser do infrator e não do proprietário.
“Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder.”
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Em 14/06/19 às 16:39, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 16/04/19 às 14:53, você respondeu a opção A.
Você errou!
Em 08/04/19 às 20:44, você respondeu a opção A.
Você errou!
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Resolução atualizada pela 723/18 (cai no Detran)
Art 11 - A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
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Assertiva E
I, III e IV, apenas.
I. nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
III. exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV. data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
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Se serve de consolo! kkkk
RESOLUÇÃO DO CONTRAN 182/2005
NÃO CAI NA PRF