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ID
1341241
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na notificação da aplicação da penalidade, de suspensão do direito de dirigir, constarão no mínimo, os seguintes dados:

I. identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

II. identificação do infrator e número do registro da CNH;

III. número do processo administrativo;

IV. penalidade aplicada e sua fundamentação legal;

V. data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.

Segundo a Resolução CONTRAN no 182/2005, estão corretas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    I. identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação da penalidade; 

    II. identificação do infrator e número do registro da CNH; 

    III. número do processo administrativo; 

    IV. penalidade aplicada e sua fundamentação legal; 

    V. data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI. 

  • Art. 18. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo, os seguintes dados:

    I.  identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

    II.  identificação do infrator e número do registro da CNH;

    III.  número do processo administrativo;

    IV.  a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;

      IV.data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.

  • Questão Desatualizada!!!

     

     

    DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

     

     

    Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     

     

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

     

     

    Art. 28. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.

     

     

    Art. 29. As informações de que trata o § 2º do art. 15 referentes às penalidades aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, deverão ser lançadas pelos órgãos executivos de trânsito no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Deliberação, na forma estabelecida no art. 15.

     

     

    Art. 30. Ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005.

     

     

    Art. 31. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16(e esse foi altera pela Resolução 557/15), que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.

     

     

    Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

    ELMER COELHO VICENZI

    Presidente

  • Pessoal, a questão NÃO se encontra desatualizada, ela apenas encontra fundamento em uma nova resolução do CONTRAN: 723/18


    Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:

    I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;

    II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;

    III - número do processo administrativo;

    IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;

    V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;

    VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.

  • Não cai no DETRAN-SP 2019