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ID
1341262
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus." Sobre a infração, analise.

I. Trata-se de Infração gravíssima.

II. A penalidade aplicável é de multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

III. A medida administrativa a ser tomada é de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Questão sem grau de dificuldade. Basta uma leitura atenta ao artigo 175 CTB que é a cópia quase que na íntegra.

  • Questão que sofre alteração com  a Lei 12.971/2014!

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: (Multa x10), Suspensão do Direito de Dirigir e Apreensão do Veiculo!

    Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

    Parágrafo Único: Reincidente em 12 meses... multa aplicada em "dobro"!!

  • Gab. A

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 

     Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

      Infração - gravíssima;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.


  • Não cabe mais apreensão do veículo no CTB!

  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
    ; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
    demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
    brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
    ou arrastamento de pneus:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, suspensão do direito de
    dirigir e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento
    de habilitação e remoção do veículo.

  • Questão Desatualizada!!!

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Questão desatualizada pois terá x10 na multa.

    O rol é gravíssima para quem disputa corrida, promove esse tipo de evento ou ainda faz manobras perigosas nas vias. São 3 artigos em sequência.

    Força!

  • Hoje, a alternativa correta, segundo a literalidade do CTB, seria a alternativa D). Aí você diz: mas caberia recurso, pois a penalidade de APREENSÃO DO VEÍCULO foi revogada! E eu te digo: Sim, eu sei! Acontece que a tal penalidade ainda consta lá na literalidade do CTB. E se a banca for fulerage e quiser indeferir um monte de recursos fundamentando-se na literalidade? Tu acha que ela num vai fazer isso não?! Ora si! Vai e pronto. Portanto, fiquemos esperto nos enunciados e nas alternativas.

  • Essas questões podem até estar desatualizadas, pois a ''apreensão'' foi revogada, porém se for na literalidade do ctb, poderá estar certa, então é bem complicado saber como a banca quer, ainda mais cespe. 

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

            Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Contudo, de acordo com as novas atualizações do ctb, está infração, agora é crime que está no artigo 308

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA PORRA

      POR MAIS QUE NÃO TENHA APREENSÃO DO VEICULO, AINDA CONSTA NO CTB.

     Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • Desatualizada.

     

    Penalidade: Multa (x 10)

  •    A questão está desatualizada pois não consta mais  Guilherme Mello a penalidade apreensão do veículo no  Art. 175 do CTB.

  • # Galera muito CUIDADO em relação a APREENSÃO do veículo !!!!!!


    Todos sabemos que não cabe mais apreensão, porém alguns artigos não tiveram a redação alterada, vide: Art 173 (Disputar corrida...); art 174 (Promover competição...); Art 175 (Demonstração de manobra...)...TODOS eles ainda mantém na redação a palavra APREENSÃO.

    Se sua prova vier c a letra de Lei e aparecer APREENSÃO vc terá que marcar como certa.


    OBS: No caso desta questão, o inc II só estaria errado pelo fato de não colocar MULTA X10. O restante é letra de Lei.

  • # Galera, cuidado sobre o assunto APREENSÃO.....

    Sabemos que ele não é mais cabível, porém a redação dos artigos não foram mudadas(ex. art. 175).....Caso a banca cobre a literalidade da Lei, não estará incorreta caso ela afirme como penalidade a apreensão.

    Abs

  • OS ART. 173(Disputar), 174(Promover) , 175(Exibir) --- ( São as Três Marias)

    Tem Penalidades e Medidas Administrativas Iguais =

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Mesmo revogado , nas 03 conta ainda apreensão como Penalidade.