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ID
134137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios orçamentários básicos para elaboração, execução e controle do orçamento público, válidos para todos os poderes e para os três níveis de governo, estão definidos pela doutrina, pela Constituição Federal e pela Lei n.º 4.320/1964. Acerca desses princípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Exclusividade – CF, art. 165, § 8°
     

    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É feito confusão entre o princípio da unidade e o princípio da unidade de caixa.

    Princípio da Unidade:
    Segundo este princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas  um orçamento, e  não mais que um  para cada ente da federação em cada  exercício financeiro.  Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos.  Está consagrado na Lei 4320/64: 
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de  forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do  Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. 

    Princípio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria)
    É o princípio  que respalda a  Conta única do Tesouro. Todas as receitas  devem ser recolhidas em uma única conta. O objetivo é apresentar todas as  receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o  resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. 

    Está consagrado na Lei 4320/64: 
    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao  princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para  criação de caixas especiais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos  quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos  seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término deste exercício  financeiro. Por esse motivo, alguns autores consideram  que se trata de  exceções ao princípio da anualidade.  É o que prescreve a CF/88:  
    CF/88 - Art. 167 - § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
  • Letra d - Assertiva Incorreta.

    Princípio da Publicidade:
    O art. 37 da Constituição cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela  Administração Pública, que são Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,  Publicidade e Eficiência.  Esse princípio também é orçamentário, pois é a garantia de acesso a qualquer  interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a  utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.  Determina que é condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais  de comunicação para conhecimento público.  Inexiste a exceção evidenciada 
    na alternativa D, portanto, a questão se encontra incorreta.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Princípio da Especialização:
    Este princípio determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas,  demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar  a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada  “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com  demasiada flexibilidade.    O princípio veda as autorizações de despesas globais. A Lei 4320/64 cita que:  Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a  atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de  terceiros, transferências ou quaisquer  outras, ressalvado o disposto no artigo  20 e seu parágrafo único.     As exceções do art. 20 se referem aos  programas especiais de trabalho,  como os programas de proteção à testemunha, que se tivessem especificação  detalhada, perderiam sua finalidade. São também chamados de investimentos  em regime de execução especial.    O § 4º do art. 5º da LRF estabelece  a vedação de consignação de crédito  orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa.  Esse artigo apresenta a outra exceção ao nosso princípio, que é a reserva de  contingência (art. 5º, III da LRF).    A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de  créditos adicionais, perdas  que, embora sejam previsíveis, são episódicas,  contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com  vistas a enfrentar prováveis perdas  decorrentes de situações emergenciais.

    Atenção! As exceções dos programas especiais de trabalho e reserva de  contingência são quanto à dotação global, pois não necessitam de  discriminação. Não confunda com dotação ilimitada, que é aquela sem valores  definidos.     Exemplo:  recursos para o programa de proteção a testemunha. Dotação  ilimitada seria não definir o valor no orçamento ou colocar que se pode gastar  o quanto for necessário. Não é permitido, sem exceções. Já dotação global  seria colocar dotação  limitada, R$ 20 milhões para  o programa, porém sem  detalhamento. Também a regra seria não ser permitido, porém admite  exceções, como nesse programa, pois com um detalhamento poderia haver  risco de morte para as testemunhas.