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ID
1341556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do servidor público federal em estágio probatório.

Considere a seguinte situação hipotética.

Jorge, servidor estável investido em cargo público federal inacumulável, em virtude de habilitação em concurso público público para outro cargo público federal, solicitou sua exoneração e foi atendido. Durante o estágio probatório, Jorge mudou de opinião.

Nessa situação, Jorge pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado a pedido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO


    - 1º TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL DO INSS - estável (aprovado em estágio probatório)

    - 2º AUDITOR FISCAL DA RFB  -  passou no concurso recentemente


    ANTES DE ASSUMIR O 2º É NECESSÁRIO QUE PEÇA EXONERAÇÃO DO 1º... SE DENTRO DO PERÍODO DE 3 ANOS (tempo do estágio probatório) O MESMO NÃO GOSTAR DA FUNÇÃO ELE PODERÁ VOLTAR PARA O 1º ONDE ERA ESTÁVEL.... AGORAAA CASO ELE PASSE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO (APROVAÇÃO) ELE NÃO PODERÁ VOLTAR AO 1º CARGO(regra geral)

    (exceção) SALVO SE NO 2º CARGO OCORRER REINTEGRAÇÃO (retorno no demitido) DO ANTIGO SERVIDOR QUE OCUPAVA AI ELE VOLTARÁ PARA 1º CARGO


    Fonte: meu caderno e as aulas da tia Lidi

  •  De acordo com as aulas da tia Lidi e com o art. 33 da lei 8112/90, para que o servidor possa ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ainda em fase de estágio probatório em outro concurso, ao invés de ele pedir exoneração do cargo anterior, ele não teria que pedir vacância por posse em outro cargo inacumulável ?





  • Na minha opinião e conforme orientação da tia Lidi a resposta estaria errada, pois o servidor já foi exonerado, ou seja, ele ja perdeu o vínculo com a administração. O servidor deveria pedir vacância por posse em cargo inacumulável. De acordo com lei 8112/90 são motivos de vacância:

    PADRE PF 

    Promoção

    Aposentadoria

    Demissão

    Readaptação

    Exoneração

    Posse em cargo inacumulável 

    Falecimento

    Se alguém puder ajudar em outro entendimento, agradeço! 

  • Consultei um professor que informou existir jurisprudência autorizando recondução em caso de exoneração. Assim, estendem à exoneração às prerrogativas que em lei pertenceriam exclusivamente à vacância. Nesse caso, o CESPE utilizou o entendimento jurisprudencial.

  • Concordo totalmente com o Allan. 


    Tomara que dez anos depois o CESPE tenha aprendido que, quando pede-se exoneração, está extinto o vínculo do servidor com a administração.

  • Certo.


    Acrescentando o comentário de Pedro Matos, o servidor poderá retornar ao primeiro cargo ,se e somente ,se for estável. Caso nesse cargo esteja ainda no estágio probatório ele não volta, vai ter que chupar a manga até passar em outro concurso.


    Vale lembrar que a regra é para esfera Federal, no entanto, a jurisprudência estende o retorno para o servidor do Estado.A ideia é, se a pessoa esta querendo voltar é por que esta insatisfeita, então é melhor deixar o bendito retornar.
  • Pelo meu entender essa questão poderia ser anulada, pois o CESPE não cita a jurisprudência. Alguém concorda?

  • Não entendi. Alguém pode me explicar?

    Quando o servidor pede exoneração, não corta o vinculo com a Administração Pública? Como ele pode ser reconduzido se não tem vínculo?

    Ele não teria que pedir a vacância do cargo? Para poder ser reconduzido ao cargo?


  • indiquem para comentário!

  • Para a lei 8112 não é admitida a recondução a pedido do servidor estável que solicitou exoneração do cargo inacumulável para tomar posse em outro cargo público, porém, os tribunais aceitam a recondução a pedido, desde que essa solicitação seja feita durante o estágio probatório do segundo cargo inacumulável.

  • Sei não,acho que essa questão tem que ser atualizada o mais rápido possível.

  • Está questão é antiga e provavelmente está desatualizada.

    Ao ser exonerado, o servidor corta totalmente o vínculo com a administração, sendo assim, não é possível que ele seja reconduzido ao antigo cargo.

  • questao desatualizada, o que deixa ele rretornar  e se ele pedirr uma POC posse em outro cargo inacumlavel, se pedir exoneracao, corta o vinculo.

  • Desatualizada. 

  • Questão desatualizada, pois atualmente oq a lei traz é a possibilidade do servidor pedir POC (Posse Em Outro Cargo Inacumulável): que é a forma de vacância utilizada quando o servidor quer se afastar do cargo para assumir um outro, mas sem desligar-se definitivamente da Adm. Caso o servidor seja ESTÁVEL e seja inabilitado no estágio do novo cargo, por exemplo, ele poderá ser reconduzido. Se por acaso o servidor pedisse exnoneração ele estaria cortando os vínculos com a admistração Portando, ele não poderia simplismente pedir exoneração, mudar de opnião e voltar pro antigo cargo (como bem diz a questão) ...

     

    Logo, questão ERRADA (pq está desatualizada).

     

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO! Cliquem pro professor comentar

     

    Também concordo que não deveria estar escrito exoneração, e sim posse em outro cargo inacumlavel, porém, vejam que a Súmula abaixo fala exoneração. 

     

    Conforme a Súmula Administrativa AGU 16/2002, de observância obrigatória para toda administração pública federal:

    16 - O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei Nr 8.112/90 e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado a pedido.

  • Gabarito: CERTO. Doutrina e jurisprudência têm admitido a recondunção de servidor estável quando desiste do estágio probatório de novo cargo. Vejam que o servidor já era estável no cargo de origem, e consoante endimento jurisprudencial, só perderá o vínculo com este quando completar os 3 anos de estágio probatório no novo cargo. Como o servidor desistiu do estágio probatório, poderá ser reconduzido para o cargo de origem. Não faz sentido o servidor público ter que ser inabilitado no estágio probatório para ter direito à recondução ao cargo de origem. (art. 29 da Lei 8.112)

     

    Segundo entedimento do STF: “O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.” (MS 24.543, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2003, Plenário, DJ de 12-9-2003.) No mesmo sentido: MS 23.577, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-5-2002, Plenário, DJ de 14-6-2002.

     

    Ademais, segundo o STJ "o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico (...) A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime.Isso porque, não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 12576 DF 2007/0013726-6) 

     

    "(...) O servidor público federal tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. Dessa forma, reconhecido o direito à vacância (ante a posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido" (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 696817 PR 2015/0088611-4)

     

  • hoje em dia se pede vacância do cargo por posse em cargo inacumulável;

  • Reconheço que o servidor poderá ser reconduzido ao cargo de origem a pedido ou se inabilitado, porém, o servidor pediu a exoneração do cargo de origem, desvinculando assim da administração pública.... dessa forma, como não houve apenas a vacancia por posse em cargo inacumulável, acredido que não seria mais possível a recondução....

    Se alguém souber me explicar tal situação, por favor ajudem!!

     

  • Na minha, humilde, opinião o erro está na súmula da AGU, vejam...

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    AGU Súmulas Administrativas da Advocacia-Geral da União

    SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) (**)
    Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

    (*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

    "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

    REFERÊNCIAS:
    Legislação: Lei n° 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações n° AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem n° 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.

    Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).

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    E também...

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    Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o retorno ao cargo de artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional. Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação. 
    RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98.

     

  • “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RETORNO AO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL. CABIMENTO. 1. Diante da Resolução do Governador de Estado que declara a vacância do cargo de Professor do Impetrante em face de posse em outro cargo inacumulável, a mera alegação do Impetrado, sem qualquer comprovação, de que o servidor não era estável, não tem o condão de elidir a condição de servidor estável do Impetrante para fins de recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o servidor que desiste do estágio probatório, ainda que não tenha sido regularmente inabilitado, tem o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Precedente. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. “ (RMS 30973/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.02.2012.)

  • Não seria a Posse em cargo inacumulavel?