desatualizada. "No julgamento da ADI 2.135/DF, em 02/08/2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com redação da EC 19/1998. Na oportunidade, esclareceu a Corte Suprema, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto e, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC 19/1998, continua valida. Nao obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da CF, transcrito acima, que exige que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agente públicos da administração direta, autárquica e fundações publicas de cada um dos entes federados" Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.