Gabarito C. Segundo MAZZA (2014):
Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.[28] No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.
Assim, constata-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.
A prova da Polícia Civil/SP feita pelo Cespe considerou CERTA a afirmação: “A razoabilidade pode ser utilizada como parâmetro para o controle dos excessos emanados de agentes do Estado, servindo para reprimir eventuais abusos de poder”.
De fato, o abuso de poder pode ser praticado mediante duas espécies, o excesso e o desvio de finalidade. No caso do excesso de poder, o vício recai sobre o elemento competência, de sorte que o agente público extrapola os limites legalmente previstos de suas atribuições, incorrendo, assim, em ilegalidade.
Como se vê, o termo abuso de poder corresponde a um gênero, do qual são espécies o desvio de finalidade ou de poder e o excesso de poder, conforme mencionado na alternativa “c”.
Gabarito: alternativa “C”.