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Na eliminação com gabarito B. Pesquisando encontrei uma tema pouco explorado, mas que vale a pena ser estudado:
Teoria da supremacia especial
Recentemente ganhou força no Brasil uma teoria europeia que propõe nova forma de compreender o alcance do princípio da legalidade. A teoria da supremacia especial ou da sujeição especial surgiu na Alemanha durante o século XIX e foi difundida por Otto Mayer,[11] desfrutando ainda de algum prestígio na Espanha e na Itália. Em nosso país foi objeto de um tratamento minucioso no Curso de direito administrativo, de Celso Antônio Bandeira de Mello.[12]
Em linhas gerais a referida teoria identifica duas espécies de relação jurídica entre a Administração e os particulares:
1) Relações de sujeição ou supremacia geral: são os vínculos jurídicos comuns que ligam a Administração e os particulares no contexto do poder de polícia. Tais vinculações são marcadas por um natural distanciamento entre as posições ocupadas pelas partes, e, nelas, o princípio da legalidade tem o comportamento tradicional, isto é, somente por meio de lei podem ser criadas obrigações de fazer ou de não fazer, cabendo à Administração o papel de simples executora da vontade legal.
2) Relações de sujeição ou supremacia especial: por outro lado, haveria, a par dos vínculos jurídicos comuns, algumas situações ensejadoras de relações jurídicas peculiares marcadas por uma maior proximidade diante da estrutura estatal, surgindo na hipótese de o particular ingressar, física ou juridicamente, na intimidade da Administração Pública, de modo a atrair a incidência de um conjunto especial de princípios e normas derrogatórias da disciplina convencional aplicável ao poder de polícia.Exemplos de relações de sujeição especial: usuário de biblioteca municipal e aluno de universidade pública.
CUIDADO: A teoria da supremacia especial foi muito pouco estudada pela doutrina brasileira, sendo difícil prever o impacto que sua aplicação, capaz de reduzir as garantias inerentes à legalidade, causaria num país de curta história democrática. Convém lembrar que a utilização da referida teoria foi abandonada na maioria dos países europeus, principalmente pelo viés autoritário de alguns desdobramentos de sua aplicação.
FONTE: Manual de Direito Administrativo MAZZA: 2014: pág. 113
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Afff... um concurso PÚBLICO de nível médio querendo que o candidato tenha os livros de administração e direito na cabeça com DETALHES!!!
Seria bom que as escola PÚBLICAS ensinassem isso, ou, ao menos, disponibilizassem esses livros sobre DIREITO em suas bibliotecas.
:(
Agora relaxando para voltar pro foco...
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Exemplificando um pouco mais:
- Supremacia geral do Poder Público: alguém passeando na praça X de um município, está sujeito à supremacia geral, pois entende-se que há uma regra geral de conservação e de respeito ao patrimônio público pelo transeunte.
- Supremacia especial do Poder Público: a praça X requer limpeza, tal como toda a cidade, logo o Município necessitará contratar uma empresa para realizar a limpeza urbana. Esta empresa está sujeita à supremacia especial, uma vez que há contratos específicos entre o particular e o Poder Público.
Uma questão anormal da COPEVE.
At.te, CW.
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Supremacia do Geral: é aquela atuação do pode público que independe do vínculo jurídico anterior. Ex: poder de polícia.
Supremacia especial: em sentido contrário ao da supremacia especial, é aquela que a atuação poder depende do vínculo jurídico anterior.
fonte: meu resumo
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Gabarito letra B
O poder de polícia é conferido ao Estado para fazer valer a supremacia do interesse coletivo sobre os direitos individuais, quando estes vierem a ser utilizados de maneira a ferir aqueles. Muito embora a Constituição Federal estabelece o sistema de tripartição de Poderes, dividindo-os em Executivo, Legislativo e Judiciário, num mecanismo de freios e contrapesos, incumbe à Administração Pública editar normas e regulamentos para disciplinar os direitos individuais, tais como liberdade e propriedade, de forma que sejam compatíveis com o bem-estar social.
Poder disciplinar.
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
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Acertei porque lembrei que o poder de puliça decorre da supremacia geral do poder público !
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da pra matar pela seguinte logica :
se o poder disciplinar requer um vínculo, ele é "mais especial", se o de policia serve pra todos, ele é mais "geralzão"..pensei assim e acertei
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RESPOSTA B
>>O poder de polícia se baseia numa relação B) de supremacia geral da Administração sobre os administrados.
>>O poder disciplinar D) se expressa para aplicação de penalidades às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, sendo, no caso de servidores públicos, decorrente da hierarquia.
#SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções aos servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado. Cabe salientar que, para que haja a incidência do Poder Disciplinar, deve existir um vínculo específico com o poder público.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade. Por fim, vale frisar que o Poder de Polícia guarda relação com a ideia de Supremacia Geral do Estado, por tal poder não exigir um vínculo específico com o poder público, para que haja a incidência do Poder de Polícia.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que o Poder Disciplinar e o Poder de Polícia decorrem, respectivamente, da Supremacia Especial e da Supremacia Geral do poder público. Ressalta-se que a alternativa "a" inverteu os conceitos e o contido nas demais alternativas não guarda relação direta com o Poder Disciplinar e o Poder de Polícia.
Gabarito: letra "b".