SóProvas


ID
134239
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de normas materialmente constitucionais

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A constituição em sentido material designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A constituição material só se refere àquelas matérias “essencialmente constitucionais”, fundamentais do Estado; as demais matérias, mesmo integrando o texto de uma constituição escrita, não seriam constitucionais.A partir dessa consideração, chega-se à conclusão que normas materialmente constitucionais são exclusivamente as que versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício, e sobre os direitos e garantias dos cidadãos. Um exemplo é a Constituição de 1824 que trouxe um extenso rol de liberdades públicas, convertidas numa declaração de direitos; instituiu a forma unitária de Estado; reconheceu a existência de quatro funções do poder público: legislativa, moderadora, executiva e judiciária...
  • NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS - compõem o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.
    Ex: a Constituição norte-americana é uma constituição material, pois só regula assuntos materialmente constitucionais (estrutura do Estado etc).

    NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
    - a Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição. As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.
    Ex: a CF/88 é uma constituição formal, pois além de matérias essencialmente constitucionais, trata de assuntos que não precisariam estar na CF, mas foram inseridos por opção do legislador (ex: art. 242, §2º).

    Por fim, a Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

    Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/
  • Só complementando os comentários abaixo.Apenas a CF de 1824 foi semi-rígida, isto é, parte dela poderia ser alterada por processo legislativo simples(normas apenas formalmente constitucionais) e parte dela(normas materialmente constitucionais) deveria obedecer a um processo legislativo mais rígido. Desde a CF DE 1891 que o nosso ordenamento constitucional é rígido e, desta forma, vigora entre nós o princípio da supremacia da constituição, de modo que para uma norma ser considerada constitucional, desde então, basta que tenha obedecido ao processo legislativo próprio, mais dificultoso do que o das leis infraconstitucionais, não importando, portanto, qual a matéria tratada. Não existe diferença hierarquica entre norma apenas materialmente constitucional e norma formal e materialmente constitucional.
  • À guisa de exemplificação, como norma constitucional meramente FORMAL, podemos utilizar :CF/88Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
  • Sendo assim:

    A letra 'a' está errada, pois não se tratam de sentidos contrários - opostos -  e sim complementares.

    A letra 'b' está errada, pois as classificações de normas constitucionais formais e materiais não se relacionam, necessariamente, com a rigidez constitucional, visto que essa classificação se relaciona com a possibilidade de alteração - ou não - dessas normas, enquanto aquela, quanto ao conteúdo da norma.

    A letra 'd', por sua vez, está errada, haja vista que o conceito de norma material e formal pode ser, sim, utilizado em Estados que possuem constituições orgânicas - formais, compiladas - como acontece com a CF/88, sendo possível separar nela normas materia e formalmente constitucionais, como já foi citado nos comentários abaixo.

    Por fim, está errada a letra 'e', pois traz o conceito de normas formalmente constitucionais. Desse modo, ainda que não se soubesse acerca da CF de 1824, poder-se-ia acertar a questão por meio da exclusão.

  • a) é antagônico complementar ao de normas formalmente constitucionais.
    b) importa na atribuição de rigidez às normas que ver-sem sobre matéria tipicamente constitucional. R: b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples. 
    c) foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição.
    d) apenas apresenta alguma utilidade nos Estados dotados de Constituições inorgânicas (não escritas) e flexíveis.
    e) é aquele segundo o qual são normas constitucionais as que estejam contidas dentro do documento intitulado Constituição. R: Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, são todas as regras formalmente constitucionais = estão inseridas no texto constitucional.

  •                 Quanto a letra D, que nao afirma se é possivel ou nao a distinção de normas materiais ou formais em constituições escritas e rígidas, mas se tem ou nao alguma utilidade em sua distinção, entendo:- No caso da nossa CF qual a utilidade da distinção, haja vista ambas poderem ser usadas como parametro de constitucionalidade, e ambas terem que ser alteradas pelo mesmo quorum, nao possuindo entre elas hierarquia? nao vejo utilidade alguma na distinção para esse tipo de constituições.

               todavia, o erro da questão esta em afirma apenas nas nao-escritas e flexives tem utilidade tal classificão, ora, como dito  flexibilidade ou rigidez nao tem uma dependencia direta com o conteudo (material ou formal), podendo em ambos os casos serem uteis ou inuteis a distinção.

    -  nas semi-rigidas a classificação é relavente, pois, em regra, justamente as formais nao necessitam de quorum especial.

    -  se alguma ridida estabelcer algum criterio de hierarquia entre estas normas como parametro de contitucionalidade diferenciado, também seria relevante.

    -  nas flexiveis, todas as normas recebem o mesmo tratamento dispensado as leis ordinaria, nao havendo relevancia a distinção entre materiais e formais, salvo se alguma flexivel estabelecer diferença de parametro de constitucionalidade.

               De certo, nas nao-escritas nao ha que se falar em normas formais. todava, nas escritas podem ou nao ser relevante tal classificação, como na Americana que é inserida apenas normas materialmente constitucionais.

                 vejo que a questao da utilidade ou nao está em saber se a Constituiçoes escritas( flexiveis, rigidas ou semi-rigidas) adotam algum criterio de hierarquia, como quorum diferenciado ou parametro de constitucionalidade entre essa normas.

  • Essa questão trata de Concepções de Constituição, mais precisamente da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO, formulada pelo jurista alemão Carls Schmitt e utilizada pela nossa primeira constituição (1824).

    Segundo esta concepção, a Constituição é uma decisão política fundamental, decisão sobre o modo e a forma de existência da unidade política, manifestada pelo titular do poder constituinte. Sendo assim, tal concepção preconiza que uma constituição deve tratar apenas dos temas fundamentais de estruturação e organização do Estado e dos seus elementos, ou seja, assuntos que dizem respeito à decisão política fundamental. Assuntos estranhos a esses temas, mas que se encontrem incluídos no texto constitucional, devem ser considerados apenas como leis constitucionais, não fazendo parte da Constituição em si.

    Desta forma, aquilo que estiver contido no texto constitucional e se referir às decisões políticas fundamentais será considerado como matéria constitucional, será Constituição, pois apresenta forma e matéria; já aquilo que se referir a outros assuntos, mas estiverem previstos no texto constitucional. serão leis constitucionais, sendo apenas formalmente constitucional.
  • De certo normas materialmente constitucionais são as normas que versam sobre aquisição e exercício do poder como bem definir e regulamentar a estrutura do estado e suas funções versam também sobre  garantias fundamentais de direito humanos , a constituição de 1824 usou bem essa definição para deixar a constituição de sua época parte flexível, parte essa que não versassem sobre poder, estrutura do estado, e garantias fundamentais e deixar rígida tudo aquilo que a isso se referia, portando a alternativa certa  e sem dúvida a assertiva C.

  • Minha dica é: na hora de chutar na FCC, que deu m*** e vc não sabe p*** nenhuma do que se está falando, escolha a questão mais suave, ampla, fuja de palavras restritivas como sempre, nunca, jamais e verbos nesse sentido.

     

    Acertei essa questão pensando dessa forma.

  • LETRA "C"

    No que se refere a esta assertiva, imagino que o examinador intentou indentificar se o examinando tinha conhecimentos acerca das histórias das Constituições, haja vista a doutrina apontar a Constituição Imperial do Brasil (1824) como uma constituição SEMIRRÍGIDA, isto porque em seu Art. 178 aduz "in verbis":

                              “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas

                                dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o

                                que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas

                                legislaturas ordinárias.” (Grifei)

    CONCLUSÃO:

    Em outras palavras o que o citado artigo diz é que tudo o que não for MATERIALMENTE constitucional, poderá ser alterado sem a necessidade de Emendas Constitucionais.

    Isso significa que o conceito de norma materialmente constitucional foi utilizado pela Constituição de 1824, flexibilizando-a parcialmente.

     

    INTERESSANTE:

    Vale lembrar ainda, haja vista a próximidade do assunto, dos conceitos de constituição FORMAL e MATERIAL:

    a) Formal (integram o texto oficial da Const.): assuntos tratados no texto da CRFB, mas que não têm relevância de índole constitucional;

         Ex: Art. 242, § 2º, CRFB/88: “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”

    b) Material (temas sensíveis)assuntos que mesmo estando fora do texto da CRFB, têm relevância constitucional.

         Ex: Art. 3º, que fixa os objetivos do Estado;

               Art. 5º, pois estabelece os direitos e garantias individuais;

               Art. 18, que trata da organização político administrativa; dentre outros.

  • Tentarei esclarecer melhor o motivo pelo qual a assertiva "d" está INCORRETA:

    A distinção entre normas formal ou materialmente constitucionais só faz sentido se estivermos diante de uma Constituição rígida, pois nela há normas que são apenas formalmente constitucionais e outras que são ao mesmo tempo material e formalmente constitucionais. Nesse caso, a introdução na Constituição de normas apenas formalmente constitucionais visa a reforçar sua importância e dar mais estabilidade a elas.

    Por outro lado, se um Estado adota constituição flexível, não há que se falar em normas formalmente constituconais, já que não há neste caso distinção entre o processo legislativo de elaboração das leis e das normas que alteram a constituição

  • A) Falso, não são antagônicos, os conceitos se complementam.

     

    B) Falso, a rigidez constitucional está relacionado a classificação quanto à estabilidade (ou quanto à mutabilidade) da Constituição.


    C) Verdadeiro. No direito brasileiro, por influência da primeira parte do art. 178 da Constituição de 1824, parece existir certo acordo em que a constituição material abrange pelo menos as normas pertinentes aos limites e atribuições dos poderes políticos, aos direitos políticos e individuais das pessoas.

     

    D) Falso. É justamente o contrário, precisa ser em uma Constituição rígida.

     

    E) Falso. Esse conceito é da Constituição em sentido formal.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.