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ID
134245
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se a decisão do STF na ADI 1480 MC / DF :"(...)SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência."
  • Comentando as erradas...(a) só pode ser OBJETO de ADIn perante o STF leis e atos normativos FEDERAIS e ESTADUAIS (e do DF, no uso de sua competência estadual).* Lei ou ato normativo municipal ---> ADPF.(b) é preciso estar VIGENTE no momento da apreciação da ADIn!!!* Requisitos que tornam uma norma federal ou estadual objeto de ADIn: - ser Pós-Constitucional; - possuir abstração, generalidade, normatividade; - ofender diretamente à Constituição; - estar VIGENTE no momento da apreciação da ADIn.(c) Vide comentário da letra "B"(d) ADI por omissão.Excelentes estudos,;)
  • Agradecendo ao alerta do colega Eduardo Fleury, e socorrendo-me de comentário realizado pela colega Evelyn Beatriz na questão Q37704, retifico o comentário...
    Em que pese o gabarito estar correto, vale ressaltar que há possibilidade de mandado de segurança impetratado por parlamentar no sentido de obstar o desenvolvimento de projeto de lei ou emenda constitucional que maculem o hígido, válido e regular desenvolvimento e formação das proposições normativas apresentadas..

    Veja-se o que decidiu o STF no MS 26712 ED-MC/DF:
    "EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos – formais e/ou materiais – que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
  • a) A ADI somente coteja a Constituição Federal com lei ou ato federal e estadual;

    b) Proposta não é lei, portanto não se aplica a ADI, já que essa é uma espécie de controle repressivo e não preventivo;

    c) A ADI tem por objeto somente a legislação vigente;

    d) Não se aplica ADI para omissão, mas somente para lei ou ato;

    e) Correto. Ao se incorporar ao ordenamento interno pode sofrer o controle de constitucionalidade.
  • Tratados internacionais incorporados à ordem jurídica (CF, art. 5º, §2º):
    Quando definitivamente incorporados à ordem jurídica brasileira, os tratados, convenções, pactos, cartas, acordos, atos ou convenções, inclusive aqueles que contemplem direitos humanos fundamentais, se contrariarem o Texto de 1988, comportam ação direta genérica, e, uma vez declarados inconstitucionais, reputam-se nulos. Assim os atos de direitos das gentes subordinam-se à supremacia constitucional. Fonte: Uadi Lammêgo Bulos.
  • Correção pertinente do colega Osmar Fonseca.

    Cabe MS na situação por ele explicada, isto é, em sede de controle preventivo.
    É importante não fazer confusão:
    Jamais cabera ADI ou qualquer outro tipo de controle concentrado de maneira preventiva, pois o objeto de controle concentrado, dentre outras características, deve estar em vigor (não pode ser um mero projeto, portanto) e ter sido editado após a Constituição vigente.
    Assim, a alternativa "B" está totalmente errada, sem qualquer tipo de discussão.

    Controle preventivo pelo poder judiciário por meio de MS impetrado por parlamentar da casa em que tramita o projeto de lei ou a PEC não pode ser pensado como se fosse uma ADI, pois as diferenças são gigantescas.
    Controle concentrado cabe apenas de maneira repressiva.

    Se alguem discordar ou vislumbrar algum erro me mande um recado, por favor.
    Bons estudos.
  • Olá Eduardo, como você solicitou, há apenas um equívoco na afirmação de não existir nenhum tipo de controle concentrado de caráter preventivo: é que existe uma exceção! Sim, essas exceções nos tiram o sono....rs
    Cuida-se de hipótese em que o Judiciário exercerá controle prévio e concentrado quando houver violação da Constituição Federal no próprio processo de elaboração da norma.
    Nesse caso, o parlamentar poderá provocar o STF pela via do Mandado de Segurança, para fazer valer seu direito líquido e certo
    de participar de um processo legislativo hígido (“devido processo legislativo”)  configurando-se um controle de constitucionalidade preventivo e concentrado. 
    Preventivo porque não há diploma legal/ato normativo a ser impugnado mas, tão somente, um projeto de lei em tramitação. Concentrado porque incumbe apenas ao órgão de cúpula do judiciário realizar esse tipo de controle.

    Acrescento que essa exceção acaba de ser cobrada pela banca CESPE na prova do TRT 10 (2012).
    Nesse link é feita a correção da prova (uma vez que foi cancelada e não foi fornecido o gabarito pela banca) e o professor explica essa exceção que eu detalhei acima!

    http://www.youtube.com/watch?v=mpZMPdzT_1s

    Espero ter contribuído,
    Bons estudos a todos!
  • A proposta de emenda constitucional NÃO é lei ainda e, portanto, não pode ser objeto de ações do controle concentrado. Entretando, frize-se que o parlamentar pode impetrar mandado de segurança individual para questiona-la.

  • A alternativa "D" pode levara erro na ideia de eventual ADO..

    Só que diante da omissão do Executivo em cumprir normas legais e buscar efetivar direitos sociais. Vagas em escolas públicas, atendimento em hospitais públicos, condições dignas de vida para os presidiários por exemplo, até o juiz de primeira instância pode resolver, com eventual Ação de Obrigação de fazer por exemplo.

  • GABARITO: E

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.