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ID
134251
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República decreta intervenção em determinado Estado-membro que, no exercício anterior, deixou de aplicar o mínimo constitucionalmente exigido na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino. O ato de intervenção é

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AConforme determina o art. 34, VII, "e" c/c art. 36, III, ambos da CF no caso de não aplicação do mínimo exigido em educação é necessario provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República. Veja-se o que afirma os artigos citados:"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal".
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação da EC 29/00)
  • A ordem para se aprovar a intervenção é:1) pedido é feito pela PGR (Procuradoria Geral da República) e enviado ao presidente do STF2) se aprovado pelo STF vai ao Presidente da República, que vai nomear um INTERVENTOR3) depois do Presidente, o CN tem 24 h para aprovar o pedido.
  • O gabarito da questão é a letra A, pois a hipótese referida na questão é um princípio sensível, os princípios sensíveis são extremamente sérios e estão previstos em outros artigos da CF sendo cláusulas pétreas, por isso a necessidade de ser apreciado pelo Judiciário, no caso o STF que é o guardião da Constituição. É interessante notar que uma das funções institucionais do MP é: Art. 129 IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. Outra característica deste tipo de intervenção é a que o decreto editado limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, caso essa medida seja suficiente para restabelecer a normalidade, é dispensada a apreciação pelo CN.
  • Complementando o comentário dos colegas...

    CF, Art. 36, parágrafo 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA. É CERTO QUE O DECRETO DE INTERVENÇÃO DEPENDE DE PROVIMENTO DO STF DE REPRESENTAÇÃO DO PGR,

    MAS, DE QUALQUER FORMA, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CABE DECRETAR A INTERVENÇÃO.

    A QUESTÃO NÃO AFIRMA QUE HOUVE PROVIMENTO DO STF, MAS TAMBÉM NÃO DIZ O CONTRÁRIO.

    PORTANTO, NÃO OFERECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE SEJA ADEQUADAMENTE RESPONDIDA.

    ENTRARIA COM RECURSO, NA HORA!!!
  • Comentado por pfalves há aproximadamente 1 ano.
    A ordem para se aprovar a intervenção é:
    1) pedido é feito pela PGR (Procuradoria Geral da República) e enviado ao presidente do STF
    2) se aprovado pelo STF vai ao Presidente da República, que vai nomear um INTERVENTOR
    3) depois do Presidente, o CN tem 24 h para aprovar o pedido.

    Caro colega pfalves, gostaria de humildemente fazer correção ao seu comentário.
    Nos caso de REQUISIÇÃO (STF, TSE ou STJ) o presidente da república deve decretar a intervenção e nesses casos não há apreciação deste ato por parte do Congresso Nacional.
    Vide Art. 36, §3º da CF/88:
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Espero ter ajudado.

  • Concordo com o colega J FILHO PEREGRINO. Questão mal formulada e passível de anulação.

    O caso inaplicação do mínimo da receita de impostos nas áreas da saúde e educação necessariamente implica em requisição do PGR e provimento do STF para possibilidade de intervenção, pois se trata de princípio constitucional sensível (art. 34, VII da CF).

    Porém, mesmo nessa hipótese, caberá decretação e execução da intervenção pelo Presidente da República. A decisão do STF, proferida na ADIN interventiva vincula o PR, mas mesmo nessa hipótese, caberá a ele decretar e executar a intervenção E NÃO AO STF. E isso é incontroverso.

    O enunciado não diz se houve ou não houve requisião do PGR e provimento pelo STF. Simplesmente afirma que foi decretada a intervenção federal pelo PR.

    Portanto, não há subsídios na questão para sustentar-se a inconstitucionalidade, como apontou o gabarito "A" como CORRETA.

    Como há inconstucionalidade se realmente é o Presidente da República que decretará a intevenção no caso de violação aos princípios constitucionaidade sensíveis???

    O PRESIDENTE DA REPÚLICA, em qualquer caso de intervenção da UNIÃO em uma unidade da federação ou no DF), tem a competência privativa para decretar e executar a intervenção.

    Não há resposta certa
  • Olá pessoal, em minha opinião o gabarito está correto...
    Gostaria ainda de fazer algumas correções ao comentário do colega acima =]

    O Presidente da República não pode decretar a intervenção de forma autônoma, independente, no caso de ofensa a princípios constitucinais sensíveis (Art. 34, VII, CF). Nestas hipóteses, para que um Estado ou Município localizado em Território Federal sofra uma intervenção, é necessário que haja representação do Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Apenas se for julgado procedente o pedido de intervenção ( também denominado ADI Interventiva), é que o Presidente da República poderá decretá-la.

    Vale lembrar que não se trata de faculdade do Chefe do Executivo, e sim, ato vinculado.  SEMPRE que o Judiciário requisitar a intervenção ou julgar procedente uma representação do PGR, o Presidente da república ESTÁRÁ OBRIGADO  a decretar a intervenção.

    Portanto, a inconstitucionalidade apontada pela questão está na ausência dos pressupostos necessários à decretação da intervenção pelo Presidente da república, quais sejam , a representação do PGR + provimento do STF. Ele não pode agir sponte propria, só podendo fazê-lo se atendidos os requisitos constitucionais para a espécie.

    Espero ter contribuído =)
    Fé sempre!



  • Pessoal, 

    Com muito respeito aos comentários anteriores, na minha opinião, a questão só queria saber se "a não aplicação do mínimo exigido na manutenção de ensino" é hipótese de intervenção direta pelo presidente ou provocada.

    Como se trata de um dos princípios constitucionais sensíveis, trata-se de intervenção PROVOCADA, exigindo-se provimento pelo STF e representação pelo PGR.

    Logo, entre marcar que é "Inconstitucional pois depende de provocação" e que é "Constitucional, devendo ser submetida ao CN", a "mais completa" é, sem dúvida, a alternativa "A"

    Bons Estudos 
    :-)
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.     

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.