SóProvas


ID
1342522
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para legislar sobre direto urbanístico é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Mnemônico para este artigo
          "PUFET"
    Penitenciário
    Urbanístico
    Financeiro
    Econômico
    Tributário

  • Gabarito : letra D

    A competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do Artigo 24, I, da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • Segue uma frase ensinada pela professora Malu do EVP, que além de ser motivacional e fácil de decorá-la!


    TUdo Posso E Faço!


    Bons Estudos!!

  • Para lembrar das competências legislativas, sobre direitos, concorrentes à União, aos Estados e ao DF é só lembrar do PenEUTriFi:

    Pen - Direito Penitenciário / E- Direito Econômico / U - Direito Urbanístico / Tri - Direito Tributário / Fi - Direito Financeiro
  • Como eu respondo essas questões:

    A) privativa do Município, podendo ser delegada a outros entes federativos, como a União e os Estados.

    Competência privativa poderá ser delegada, ok? Certo, o ato de delegação enseja hieraquia, um poder sobre o outro, e não é o que vive os Entes Federativos já que a CF/88 garante autonomia. O que existe é a competência suplementar, de ofício dos Estados e DF, ao silêncio e inércia da União relativo a mandamentos gerais. Já os municípios, tanto lhes restam suplementar eventuais omissões dos estados-membro, como da União. Logicamente não existe DELEGAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANISTICO A UNIAO OU AOS ESTADOS.

    B) concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Municípios e do Distrito Federal.

    REGRA FATAL = SE FOR CONCORRENTE NÃO ENTRAM MUNICÍPIOS... SE FALAR MUNICÍPIOS A QUESTÃO ESTÁ FORA...CONCORRENTE SÓ PARA UNIAO, ESTADOS E DF(ART.24/88). 

    C) exclusiva do Município, não podendo, portanto, ser delegada a qualquer outro ente federativo.

    SÓ QUEM POSSUI EXCLUSIVA COMPETÊNCIA PARA ALGO É A UNIÃO. VEJA QUE MESMO O ARTIGO 30 QUANDO DIZ COMPETE AOS MUNICÍPIOS: LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL. ESSA COMPETÊNCIA PRECISA ANALISAR SE EXISTE NORMA DA UNIÃO OU CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A CONTRÁRIO SENSU.

    D) concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. (certa) artigo 24, §2º CF/88.


    E) residual dos Estados, cabendo à União e ao Município formular normas gerais e específicas sobre as matérias, respectivamente.

    Município? Normas Gerais? Residual dos Estados? Bem, os comentários anteriores são capazes de levá-lo a entender o porquê das indagações.


    abs

  • Alguém saberia me responder porque a letra "b" não está correta


    Por André Luis Melo

    O tema sobre a possibilidade de os municípios legislarem sobre assistência jurídica tem sido objeto de recorrentes questionamentos, mas sem uma abordagem mais sistêmica. Primeiramente, é importante registrar que o conceito de “Estado” na

    A competência legislativa concorrente entre União e estados no artigo 24 da CF, para legislarem sobre “assistência jurídica” e “defensoria”,  não exclui o município, em face da competência suplementar prevista no artigo 30, I e II, também da Constituição Federal. Logo, é equivocado quando se sustenta que o município estaria impedido de legislar sobre o tema, e então não pode prestar assistência jurídica. Um detalhe relevante é que o artigo 24 da CF utiliza os termos “assistência jurídica” e “defensoria” separadamente, pois realmente são diferentes, e isto será abordado à frente. A rigor, competência concorrente não é competência exclusiva ou privativa.

    Inclusive, se seguirmos esta lógica reducionista, o município não poderia legislar sobre direito tributário, nem sobre o seu orçamento, suas finanças, sua economia, nem sobre o seu urbanismo, nem também sobre educação no nível fundamental (municipal), pois apenas estados e União podem legislar sobre estes temas de forma concorrente, nos termos do artigo 24, da CF. Logo, observa-se que há um equívoco nesta interpretação restritiva, conforme se vê pelos textos a seguir:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;
    .............................................................
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    Portanto, o argumento de que apenas estado e União podem legislar sobre assistência jurídica é equivocado, uma vez implicaria na situação do município também não poder legislar sobre ISS, pois direito tributário,  que é competência concorrente apenas entre estados e União, não estaria previsto na  competência dos municípios.

    No entanto, o município pode legislar sobre estes temas com base na competência suplementar prevista constitucionalmente. O mesmo raciocínio aplica-se no caso da assistência jurídica, pois, têm que prestar serviços de assistência jurídica aos seus munícipes carentes, uma vez que é direito fundamental do cidadão e dever do estado.

    http://www.conjur.com.br/2014-mar-12/andre-luis-melo-municipio-legislar-assistencia-juridica

  • Mario.

    O Município não possui competência concorrente, apenas comum e suplementar.
    Qdo a questão enunciar sobre competência concorrente, limita-se  aos Estados e DF, excluindo-se os Municípios
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • Legislativa Concorrente= DireitoTri-Fin-Pen-Eco-Urb-Orc

  • CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • PUTEF

    Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Economico e Financeiro

     

  • NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE;

     

    QUANDO EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO

     

    QUANDO NÃO EXSTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO

  • TRIFIPENECU

  • Pegadinha galera! Letra B

    Falou em competência concorrente não se trata de MUNICÍPIO. 

    RESPOSTA CORRETA  LETRA D