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LETRA D) CORRETA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Mnemônico para este artigo
"PUFET"
Penitenciário
Urbanístico
Financeiro
Econômico
Tributário
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Gabarito : letra D
A competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do Artigo 24, I, da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Segue uma frase ensinada pela professora Malu do EVP, que além de ser motivacional e fácil de decorá-la!
TUdo Posso E Faço!
Bons Estudos!!
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Para lembrar das competências legislativas, sobre direitos, concorrentes à União, aos Estados e ao DF é só lembrar do PenEUTriFi:
Pen - Direito Penitenciário / E- Direito Econômico / U - Direito Urbanístico / Tri - Direito Tributário / Fi - Direito Financeiro
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Como eu respondo essas questões:
A) privativa do Município, podendo ser delegada a outros entes federativos, como a União e os Estados.
Competência privativa poderá ser delegada, ok? Certo, o ato de delegação enseja hieraquia, um poder sobre o outro, e não é o que vive os Entes Federativos já que a CF/88 garante autonomia. O que existe é a competência suplementar, de ofício dos Estados e DF, ao silêncio e inércia da União relativo a mandamentos gerais. Já os municípios, tanto lhes restam suplementar eventuais omissões dos estados-membro, como da União. Logicamente não existe DELEGAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANISTICO A UNIAO OU AOS ESTADOS.
B) concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Municípios e do Distrito Federal.
REGRA FATAL = SE FOR CONCORRENTE NÃO ENTRAM MUNICÍPIOS... SE FALAR MUNICÍPIOS A QUESTÃO ESTÁ FORA...CONCORRENTE SÓ PARA UNIAO, ESTADOS E DF(ART.24/88).
C) exclusiva do Município, não podendo, portanto, ser delegada a qualquer outro ente federativo.
SÓ QUEM POSSUI EXCLUSIVA COMPETÊNCIA PARA ALGO É A UNIÃO. VEJA QUE MESMO O ARTIGO 30 QUANDO DIZ COMPETE AOS MUNICÍPIOS: LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL. ESSA COMPETÊNCIA PRECISA ANALISAR SE EXISTE NORMA DA UNIÃO OU CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A CONTRÁRIO SENSU.
D) concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. (certa) artigo 24, §2º CF/88.
E) residual dos Estados, cabendo à União e ao Município formular normas gerais e específicas sobre as matérias, respectivamente.
Município? Normas Gerais? Residual dos Estados? Bem, os comentários anteriores são capazes de levá-lo a entender o porquê das indagações.
abs
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Alguém saberia me responder porque a letra "b" não está correta
Por André Luis Melo
O
tema sobre a possibilidade de os municípios legislarem sobre
assistência jurídica tem sido objeto de recorrentes questionamentos, mas
sem uma abordagem mais sistêmica. Primeiramente, é importante registrar
que o conceito de “Estado” na
A
competência legislativa concorrente entre União e estados no artigo 24
da CF, para legislarem sobre “assistência jurídica” e “defensoria”, não
exclui o município, em face da competência suplementar prevista no
artigo 30, I e II, também da Constituição Federal. Logo, é equivocado
quando se sustenta que o município estaria impedido de legislar sobre o
tema, e então não pode prestar assistência jurídica. Um detalhe
relevante é que o artigo 24 da CF utiliza os termos “assistência
jurídica” e “defensoria” separadamente, pois realmente são diferentes, e
isto será abordado à frente. A rigor, competência concorrente não é
competência exclusiva ou privativa.
Inclusive, se seguirmos esta
lógica reducionista, o município não poderia legislar sobre direito
tributário, nem sobre o seu orçamento, suas finanças, sua economia, nem
sobre o seu urbanismo, nem também sobre educação no nível fundamental
(municipal), pois apenas estados e União podem legislar sobre estes
temas de forma concorrente, nos termos do artigo 24, da CF. Logo,
observa-se que há um equívoco nesta interpretação restritiva, conforme
se vê pelos textos a seguir:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;
.............................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Portanto, o
argumento de que apenas estado e União podem legislar sobre assistência
jurídica é equivocado, uma vez implicaria na situação do município
também não poder legislar sobre ISS, pois direito tributário, que é
competência concorrente apenas entre estados e União, não estaria
previsto na competência dos municípios.
No entanto, o município
pode legislar sobre estes temas com base na competência suplementar
prevista constitucionalmente. O mesmo raciocínio aplica-se no caso da
assistência jurídica, pois, têm que prestar serviços de assistência
jurídica aos seus munícipes carentes, uma vez que é direito fundamental
do cidadão e dever do estado.http://www.conjur.com.br/2014-mar-12/andre-luis-melo-municipio-legislar-assistencia-juridica
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Mario.
O Município não possui competência concorrente, apenas comum e suplementar.
Qdo a questão enunciar sobre competência concorrente, limita-se aos Estados e DF, excluindo-se os Municípios
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Legislativa Concorrente= DireitoTri-Fin-Pen-Eco-Urb-Orc
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CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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PUTEF
Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Economico e Financeiro
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NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE;
QUANDO EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO
QUANDO NÃO EXSTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO
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TRIFIPENECU
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Pegadinha galera! Letra B
Falou em competência concorrente não se trata de MUNICÍPIO.
RESPOSTA CORRETA LETRA D