ID 1342546 Banca VUNESP Órgão SP-URBANISMO Ano 2014 Provas VUNESP - 2014 - SP-URBANISMO - Analista Administrativo - Juridíco Disciplina Legislação Municipal Assuntos Legislação do Município de São Paulo (São Paulo) Lei Orgânica do Município de São Paulo Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que Alternativas poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal. uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo. Responder Comentários a) art. 36, inc. III;b) art. 36, §1;c) art. 36, §2;d) art. 36, §3;e) art. 36, inc. II; Gabarito B a) ERRADO - poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.b) CORRETAc) ERRADO - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.d) ERRADO - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.e) ERRADO - O prefeito é um dos legitimados para propor emendas à LOSP. a. poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. b. ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. CORRETA Art. 36 - § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. c. será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal. - INCORRETA Art. 36 - § 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas asvotações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta eoito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. d. uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. - INCORRETA Art. 36 § 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. e. o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo. - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. REVOLUÇÃO DE 1964