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ID
1342546
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 36, inc. III;

    b) art. 36, §1;

    c) art. 36, §2;

    d) art. 36, §3;

    e) art. 36, inc. II;


  • Gabarito B

    a) ERRADO - poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
    b) CORRETA
    c) ERRADO -  A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.
    d) ERRADO -  A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
    e) ERRADO - O prefeito é um dos legitimados para propor emendas à LOSP.
  • a. poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 

    b. ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. CORRETA Art. 36 - § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

    c. será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal. - INCORRETA Art. 36 - § 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
    votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e
    oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente.


    d. uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. - INCORRETA Art. 36 § 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.  § 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    e. o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo. - INCORRETA Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. 

  • REVOLUÇÃO DE 1964