Art. 182
I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção,
estocagem, transporte, comercialização e utilização de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou
potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;II - registrando, acompanhando e fiscalizando as
concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos
naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de
controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
(e) IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana,
mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de
São Paulo.
(Acrescentado pela Emenda 12/91)
Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente no
Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada
exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano
Diretor.
(Acrescentado pela Emenda 12/91)