SóProvas


ID
134257
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Depende de deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BDe acordo com o art. 66, § 4º da CF o veto presidencial deve ser apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, vejamos o citado parágrafo legal:"§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto".
  • CF, Art. 57, § 3º: Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
  • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (EC nº 50/06) § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. "Alteração da denominação e das atribuições do órgão da administração pública. Lei oriunda de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida." (ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-9-2003, Plenário, DJ de 5-12-2003.)
  • Importante ressaltar a diferença entre sessão conjunta e sessão unicameral congressual:Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).
  • a) INCORRETA:
    De acordo com o art 60 §2º ,a proposta de emenda constitucional será discutida e votada EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros.

    b)CORRETA: art 57 §3º, IV:
    "Além de outros casos previstos na Constituição Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
    IV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
    !

    c) INCORRETA:
    Art 52, I :é competência PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

    d) INCORRETA:
    Art 62 §9º:caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em SESSÃO SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    e)INCORRETA:
    De acordo com o art 68 §1º, II: NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à Lei Complementar , nem a legislação sobre:

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

  • Um macete que me ajuda é o seguinte:

    O art.57 - 3 menciona que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal irão se reunir em SESSÃO CONJUNTA.

    LOGO PENSO... as duas casas irão unir forças, portanto, neste artigo: As casas se casaram. 

    Uma vez juntas, irão elaborar e regular a criação de serviços comuns às DUAS CASAS (um casamento de comum acordo onde as duas partes expressam suas opiniões).
    Inaugurar a Sessão Legislativa (com a casa criada e pronta já posso abrir as portas pra receber os amigos)
    Receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República ( A Dilma virá me visitar em casa e me passar todos os COMPROMISSOS dela)
    Conhecer o veto e sobre ele deliberar ( Vou conversar com a Dilma, nós vamos tomar um café e discutir sobre o VETO)

    Sei que é um tanto fantasioso, porém nunca mais me esquecí do art. 57.

  • GABARITO: B

    Além de outras hipóteses previstas na Constituição, o art. 57, §3º da CF determina que a Câmara e o Senado reunir-se-ão em sessão conjunta para:
    I) Inaugurar a sessão legislativa;
    II) Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
    III) Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
    IV) Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  

     

    § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

     

    I - inaugurar a sessão legislativa;

    II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

    III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.