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Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.
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alt. d
fundamento legal
Art. 37 Lei 8987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
bons estudos
a luta continua
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GABARITO "D".
Ato unilateral do poder concedente: são situações em que o Poder Público pode extinguir unilateralmente o contrato, configurando-se numa prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público. Admite-se em duas situações:
I) encampação: também denominado resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. E uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico- financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei na 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados;
II) caducidade: consiste em uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações (art. 38, § l s, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Alguém sabe o que está errado na alternativa A?
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Dec.
– lei nº 200/67 “o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada”.
Acho que ero da alternativa a é o fato que apesar de a Autarquia ser uma entidade da Administração Indireta (descentralização), sua atividade é típica e própria de estado.
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Fui de letra A, e não vejo como errada....
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Conceito de AUTARQUIA extraído das lições de Fernanda Marinela:
São pessoas jurídicas de direito
público interno pertencentes à Adm. Indireta, criadas e extintas por lei
específica ou MP com força de lei para o desenvolvimento de atividades
administrativas que, despidas de caráter econômico, sejam próprias
e típicas do Estado como prestação de serviços públicos, exercício
do poder de polícia ou promoção de fomento. Na maioria das vezes, o nome “instituto”
designa entidades de natureza autárquica.
O
conceito legislativo é dado pelo art. 5º, I, do DL 200/67:
"serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica[i]
,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Adm.
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
[i] O Decreto foi omisso quanto ao tipo de personalidade jurídica a
ser atribuído à categoria.
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Segundo o curso de Direito Administrativo do Rafael Oliveira serviço público próprio pode ser prestado de forma direta pelo estado ou por meio de delegação, que seriam as concessões e permissões. (P.221) então acho que a questão possui esse problema.
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Questão ambígua. A letra "a" está correta também. Caberia anulação.
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Qual o erro do item A?
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Erro da letra A :
O que caracteriza a autarquia é a sua criação por lei e não a sua "especialização ou fins" .
Deus é mais !
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Quanto à alternativa D, se for utilizado o conceito de MARIA SILVIA PIETRO, o item também estaria correto.
Dessa forma, há divergência de conceitos. A banca, no caso em questão, adotou o conceito de HELY LOPES MEIRELES.
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Para quem tentou achar o erro da alternativa 'A' e justificar de todas formas possíveis, comunico que, de maneira muito honesta, a banca anulou a questão.
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Questão ANULADA!
http://www.vunesp.com.br/EMUB1401/EMUB1401_306_021641.pdf
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Questao anulada. Puts! E agora? A equipe do QC deverà atualizar o gaba para questao anulada.