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ID
1342591
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato de aplicação de pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, é exemplo de vício do ato administrativo quanto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito . Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.

    Alguns autores distinguem conteúdo e objeto. É o caso de Régis Fernandes de Oliveira (1978: 54) que, baseando-se na lição de Zanobini, diz que o objeto é a coisa, a atividade, a relação de que o ato se ocupa e sobre a qual vai recair o conteúdo do ato . Dá como exemplo a demissão do servidor público, em que o objeto é a relação funcional do servidor com a Administração e sobre a qual recai o conteúdo do ato, ou seja, a demissão. Na desapropriação, o conteúdo do ato é a própria desapropriação e o objeto é o imóvel sobre o qual recai.

    FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 215.

  • O vício quanto ao OBJETO ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo. Há, dentre outras situações, quando o objeto é diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; exemplo:  Pena de suspensão quando cabível de repreensão.

  • O objeto é o conteúdo material do ato. Lembrando que a doutrina em geral, leciona que não atos vinculados o motivo é o objeto são vinculados. Nos atos discricionários motivo e objeto são discriminados.( Marcelo Alexandrino)

    O vício no objeto é insanável, acarretando a nulidade do ato.

  • FIQUEI EM DÚVIDA COM ESSA QUESTÃO, POIS SE A PENA JÁ ESTA DEFINIDA NA LEI PARA DETRMINADA CONDUTA, O VICIO SERIA DA FINALIDADE, POIS NÃO ESTARIA DE ACORDO COM A FINALIDADE ESCULPIDA NA LEI.. DUVIDOSA.. MUITO INTERPRETATIVA.. !!

  • Letra A


    O objeto corresponde ao efeito jurídico pretendido pelo ato e também decorre de expressa previsão legal.

  • Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz; o conteúdo material do ato. Exemplo: O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração.

  • Olá amigos!

    Eu entendi nessa questão que seria vicio de competência (LETRA B), já que o agente excedeu no ato praticado (desvio de competência / desvio de poder), já que deveria ser apenas uma repreensão e praticou foi uma suspensão.

    Alguém poderia me explicar porque esse meu pensamento está incorreto, e porque deveria ser letra A (vicio de objeto)

    De já, agradeço!


  • Fiquei com duvidas nessa questão, mas pensando bem.

    O motivo esta no passado é o que motiva a pratica do ato;

    O objeto é o presente;

    E a finalidade é o futuro é o que eu quero alcançar;

    Logo tínhamos um MOTIVO que ensejava a repreensão, portanto eu tinha um motivo passível de aplicar uma punição, mas com esse motivo aplicamos uma suspensão; sendo assim a FINALIDADE foi alcançada que era a punição e o servidor foi punido; desta forma o conteúdo o efeito jurídico, ou seja, o OBJETO que restou viciado.

  • Com certeza é o objeto, a finalidade é o objetivo do ato, a competência seria o aplicador do ato, a forma seria os termos utilizados na repreensão, motivo seria a causa do ato.

  • O objeto do ato administrativo identifica-se com ·O seu conteúdo,· por 

    meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente 

    situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é 

    a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito júrídico 

    imediato que o ató produz.

    Assim, é objeto· do ato de concessão de uma licen9a a própria conéessão 

    da licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração; é objeto do 

    ato de suspensão do servidor a própria suspensão (neste caso, há liberdade 

    de escolha do conteúdo específico - número de dias de suspensão -, dentro 

    dos limites legais de até noventa dias, confonne a valoração da gravidade 

    da falta cometida). 



    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 


    Sabe de nada inocente!!! AVANTE GUERREIROSS!!!



  • objeto é o efeito imediato do ato!


  • Concordo com a Lisyane. Por que exatamente a competência não seria uma resposta válida?

  • A competência está relacionada ao sujeito. Um indivíduo competente pode aplicar a pena errada, de forma que o vício não está relacionado a ela e sim aos efeitos do ato.

  • Na minha opinião poderia ser vício de motivo, visto que o "motivo de direito" seria para a pena de repreensão, mas estariam usando a legislação errada.

  • O vício em questão recai sobre a própria essência do ato, sobre o próprio conteúdo material do ato. Trata-se, portanto, de vício concernente ao objeto. Na espécie, o objeto não guarda amparo legal, porquanto a hipótese seria de repreensão, e não de suspensão.  

    Gabarito: A
  • O vício quanto a competência fica caracterizado quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

    A questão, hora nenhuma, da a entender que o agente que praticou o ato não era competente para isso. Dependendo do Estatuto a autoridade que aplica pena de repreensão pode aplicar também pena de suspensão, desde que não ultrapasse a trinta dias, na lei 8.112 é assim, no Dec. 220/75 (Estatuto do Rio de Janeiro) também é. Então está claro que o vicio não está na competência. 

    Vicio quanto ao OBJETO.

    Lei 4.717/65 parágrafo único, c)

    A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importar em violação da lei, regulamento ou ato normativo.

    A lei prescreve que determinada conduta do servidor implique em pena de repreensão, o agente competente e capaz vai lá é suspende o servidor, indo além do que a lei determina, estará caracterizado o vício quanto ao Objeto.

    Gabarito A.


  • Letra A - Objeto é o próprio ato administrativo. O ato praticado não foi o correto, portanto vício de objeto.

    Competência é quem pratica o ato.
    Forma é o modo de exteriorização do ato, escrita, simbólica, etc.
    Motivo é a causa que ensejou o ato.
    Finalidade no caso seria a punição do servidor.
  • Qual o motivo (por que) do ato ser praticado? Possível falta praticada pelo servidor;

    Qual a finalidade (o que se busca)? A punição do servidor.

    Qual o efeito jurídico imediato produzido pelo ato (objeto) ? Repreensão (advertência). Já que foi aplicada a pena de suspensão, o vício ocorreu neste elemento.

  • Gabarito A

    O jeito que me fez entender este tipo de questão é analisar e responder as seguintes perguntas:

    Competência = QUEM? = sujeito que pratica

    Objeto            = o quê?  = conteúdo do ato

    Forma             = como? = exemplo: Decreto.

    Motivo            = por quê? = a necessidade de se praticar o ato

    Finalidade     = Para quê? = interesse público
  • Quando se aplica a pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, ocorre um vício no OBJETO, ou seja, no efeito imediato (naquilo que foi feito).

  • Objeto ė o próprio conteúdo material do ato. Ex: o objeto do ato de uma concessão de licença é a própria concessão da licença. 

     

    As duas hipóteses de vício de objeto nos atos administrativos são:

    A) ato praticado com conteúdo não previsto em lei;

    B) ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação. 

  • Um nadador chega em 1º lugar. No pódio ele sobe todo empolgado e de repente recebe a medalha de prata, quando deveria ser a de ouro. O objeto está errado. Portanto, vício de objeto.

    Espero ter ajudado.

  • letra a correta 

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     

  • Lisyane, sobre seu comentário: "eu entendi nessa questão que seria vicio de competência (LETRA B), já que o agente excedeu no ato praticado (desvio de competência / desvio de poder), já que deveria ser apenas uma repreensão e praticou foi uma suspensão", cabe corrigir que exceder no ato praticado é excesso de poder, e não desvio de poder. O desvio de poder é vício de finalidade, enquanto o excesso de poder é vício de competência. 

  • Questão complicada. 

    Objeto: será a punição do servidor.

    Objeto (o quê): é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe.

    Assim como no direito privado, o objeto deve ser lícito, deve guardar estrita conformação com o quanto a respeito à lei dispuser; deve ser possível, isto é, realizável; deve ser certo, definido quanto aos destinatários, aos efeitos, ao tempo e ao lugar; e deve, também, ser moral.

  • Confesso a todos , e muito complexo esta materia dos atos adm. 

  • GABARITO - A

     

    Se o ato foi feito com conteúdo errado e todo o restante está certo:

    Vício no OBJETO.

  • Comentários:

    a) CERTA. O objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato (no caso, a aplicação da pena); é o seu próprio conteúdo. Exemplo: na remoção do servidor, o objeto é a remoção. Ocorre vício do objeto quando este for:

    i) Proibido pela lei; por exemplo, um Município que desaproprie bem imóvel da União.

    ii) Com conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação, a exemplo do enunciado da questão.

    iii) Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito. Por exemplo, a nomeação para um cargo inexistente; a instalação de antena de concessionária em terreno pantanoso; a desapropriação de terras produtivas pela União para fins de Reforma Agrária.

    iv) Imoral. Por exemplo, a emissão de parecer sob encomenda, contrário ao entendimento de quem o elabora.

    v) Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar. Por exemplo, desapropriação de bem não definido com precisão.

    b) ERRADA. Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se, portanto, ao sujeito que, segundo a norma, é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como sujeito ou sujeito competente).

    c) ERRADA. A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento de seu conteúdo.

    d) ERRADA.      O elemento motivo diz respeito às razões (de fato e de direito) que justificaram a prática do ato.

    e) Finalidade é o resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.

    Gabarito: alternativa “a”