SóProvas


ID
134260
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República edita medida provisória instituindo um novo Código de Defesa do Consumidor. Após 75 (setenta e cinco) dias de tramitação na Câmara dos Deputados, aprova-se o respectivo projeto de conversão, que, remetido ao Senado, é aprovado 25 (vinte e cinco) dias depois, com emendas, posteriormente ratificadas em 10 (dez) dias, pela Câmara. O projeto de conversão, assim emendado, vem a se converter em lei, após a sanção presidencial. Essa lei é

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E.Vejamos o que diz a CF/88 sobre isso:Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.Logo, o procedimento descrito no §2° do artigo citado (Urgência solicitada pelo presidente e um procedimento mais acelerado no Congresso para a conversão em lei)não se aplicam a projetos de codificação como o que a questão indica.
  • Quer dizer, então, que a edição de MP pelo Presidente da República é considerada projeto de lei (de iniciativa do Presidente da República)???Pq só assim o art. 64 se enquadraria p/ explicar a questão, que fala em edição de MP...
  • Anni, realmente há uma impropriedade em meu comentário anterior.
    No entanto, não achei qualquer outra fundamentação que englobasse regime de urgência, medidas provisórias e projetos de código. Estranhamente, a despeito da inadequação, o art. 64 levaria a letra e, ou seja, responde a questão. Acontece no mundo dos concursos...
    Se você ou alguém souber de algo mais preciso, por favor, comentários!
  • Uma dúvida. O Projeto de lei de iniciativa do PGR poderá ter iniciativa em qualquer uma das casas?
  • Joaquim,Não! Projeto de iniciativa do Procurador Geral da República terá sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
  • Mas em qual artigo diz isso?
  • Joaquim, a CF silencia. Não existe previsão expressa de onde o projeto de lei do Procurador Geral da República inicia. Mas a doutrina diz que os projetos de lei do Procurador são iniciados da Câmara dos Deputados.

    Dizem que: o PGR e o Presidente da República, em matéria de organização do MP têm iniciativa material concorrente. Os dois concorrentemente podem apresentar projetos de lei que organizam o MP. (compare o art 61§1º,II d  e o art 128 §5º : a mesma matéria dada como privativa do presidente é dada como faculdade ao PGR no 128)

    Portanto, tendo em vista esta concorrência, o PGR é atraído ao local de início do Presidente da República que é a Câmara dos Deputados. 
  • Obrigado Pati, me ajudou bastante com essa ótima explicação.Sucesso.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Não há uma restrição direta dizendo que a MP não pode regular códigos. A restrição principal que há para MP é relevância e urgência. Obviamente que um Código é relevante, mas não pode ser considerado uma coisa urgente. Por isso não pode ser instituído por medida provisória. 

  • Não entendo a posição da FCC, por ser esta a banca que é, ou seja, FUNDAÇÃO COPIA e COLA. Se fosse CESPE marcaria a assertiva verdadeira.Tendo em vista que a parte que trata das MP´s na CF não proíbe expressamente a utilização de MP para projeto de códigos como o faz para o processo legislativo sumário e o espírito da banca FCC de seguir a letra de lei, fui levado a marcar letra C. De todo modo, espero que a FCC continue a adotar essa posição de maior inteligência do que simplesmente continuar copiando e colando a letra da lei.
  • "nos comentários do jurista Mário Luiz Delgado Reis (in novo Código Civil Comentado, Ricardo Fiuza, 4ª. Edição, pág. 339) discute-se, atualmente, a constitucionalidade de utilização de medida provisória para revogação de dispositivo de Código, em face do que dispõe o artigo 64, § 4º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os prazos estabelecidos para a tramitação do projeto de lei em regime de urgência não se aplicam aos códigos, de modo que, não se podendo impor ao Congresso Nacional regime de urgência para a apreciação de projetos de código, resta evidente que estes não podem ser objeto de medida provisória, uma vez que o art. 62 da Constituição Federal colocou, ao lado da relevância, a urgência, como requisito essencial para o exercício da competência legislativa excepcional. " (em http://www.lex-net.com/comunidade/descricaoartigo.cfm?artigo=21, grifo nosso)
  • Não é dado interpretar a Constituição em tiras ou em retalhos, impondo-se, ao contrário, uma interpretação HARMÔNICA dos dispositivos constitucionais em sua totalidade. Ora, se não cabe o processo legislativo sumário para discussão de projetos de Código, com mais razão não cabe o processo legislativo especial das Medidas Provisórias para dispor sobre essa mesma matéria. Imagine o Presidente da República impondo um CÓDIGO CIVIL por medida provisória, que vai entrar em vigor imediatamente com força de lei? Ora, a segurança jurídica não seria mais do que vã promessa. 
  • Discordo dos comentários até aqui.

    1) A vedação às MPs versarem sobre Códigos é doutrinária. Não há nada na CF. Na verdade, o que se impede é que tais projetos recebam pedido de urgência do presidente para apreciação, o que não é o caso. (em algum lugar falou dessa solicitação?)

    2) A letra E dá uma justificativa errada, mesma se adotada a corrente que eu critiquei acima. Isso porque a inconstitucionalidade estaria na própria MP. Não existe procedimento célere para conversão em lei de medidas provisórias. Uma vez convertido em projeto, não há prazo nenhum e foi o que aconteceu com a devolução do Senado para a Câmara. O verdadeiro erro, ao meu ver, estaria no desatendimento aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, que não combinam com codificações (e só por isso, e não porque algum doutrinador disse que "código não pode!" porque a CF não fala isso)
  • A resposta está errada por dois fundamentos:

    i) MP é lei desde sua publicação, não se podendo falar em ser "incompatível com apreciação de PROJETOS de codificação". O que o Congresso analisa é a lei, e não o projeto de lei.   

    ii) O novo Código Florestal de 2012 vem infirmar esse entendimento esposado pela FCC, uma vez que, no exato dia em que a Lei 12.651 foi sancionada (25 de maio de 2012), a presidente Dilma, através de MP, acrescentou DIVERSOS artigos à nova lei. Qual seria a diferença em instituir uma nova lei por MP e revogar/acrescentar diversos artigos no mesmo dia em que entrou em vigor através de MP?? 
  • Gabarito E

    A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/medida-provisoria-1

  • Não seria por falta do requisito de urgência?