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alt. c
Art. 62, § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
bons estudos
a luta continua
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Lei 8.666/93 - da FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§4. É dispensável o "termo contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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PORTANTO:
a) Obrigatório = Concorrência e Tomada de Preços / Contratação Direta (dispensa e inexigibilidade) --> quando os preços estiverem compreendidos nos limites da Concorrência e da Tomada de Preços.
b) Facultativo = demais casos não citados acima, ex: Convite, Leilão, Concurso --> quando puder substituir por outros instrumentos
c) Dispensável = entrega imediada e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
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ATENÇÃO:
Não confundir a dispensa do termo de contrato (art. 62), com a possibilidade de haver contrato verbal com a Administração Pública:
Art. 60, parágrafo único:
REGRA: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
EXCEÇÃO: salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.
Valewwww
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Letra C
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Lei 8.666/93
Art. 62
§ 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.