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ID
1342636
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das relações contratuais no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    a) 

    SUPRESSIO:

    Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.

    Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
    Dica: Associe a SUPRESSÃO.

    SURRECTIO:

    A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
    Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar com SURGIMENTO.

    TU QUOQUE:

    Segundo o google tradutor, tu quoque é um termo latim equivalente em português a “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.

    b) Dirigismo Contratual: princípio limitador da autonomia da vontade das partescontratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao CÓDIGO CIVIL no seu art. 5°. É consagrado pelo CÓDIGO CIVIL nos arts. 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, §2°, 53 e 54 "caput").

    c) "duty to mitigate the loss" consiste na obrigação do credor de buscar evitar o agravamento do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis.

    d) boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, em todos os contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.

    e) Art. 427 CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega, impende trazer um exemplo legal de supressio, qual seja, o art. 330 do CC, cuja redação é a seguinte: "O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Ou seja, trata-se de uma renúncia tácita a uma posição jurídica favorecida a que tinha direito o credor, em razão do seu não exercício durante certo transcorrer de tempo.

    Também podemos trazer interessante aplicação do princípio na seara jurisprudencial, em caso envolvendo a cobrança de correção monetária em contrato de mandato judicial. Confira-se:

    “Correção monetária. Renúncia. O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio” (STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011).

    Ainda que não tratado de maneira expressa, também é lícito reconhecer, no julgado acima, a aplicação do duty to mitigate the loss, ou seja, dever de mitigar as perdas (alternativa "C"), segundo o qual não pode o credor quedar-se inerte ante o inadimplemento da parte contrária, movimentando-se apenas quando a dívida já tiver atingido valores bastante elevados. Também é decorrência da boa fé objetiva, princípio norteador do diploma civilista.

  • Aqui a escolha cabia à alternativa menos errada.

    O dirigismo contratual não condiciona a "liberdade de contratar" que permanece intacta, mas limita a autonomia da vontade de estabelecer as cláusulas contratuais para que não se tornem deveras abusivas.

    Há severa críticas inclusive quanto ao disposto no art. 421 do CC pela doutrina.

    Se não for isso, alguém consegue me dar uma explicação melhor?

  • Fui na menos errada. A meu ver, o dirigismo não limita a LIBERDADE DE CONTRATAR, porque cada indivíduo tem absoluta de liberdade de decidir quando contratar e com quem contratar (salvo os contratos obrigatórios - dpvat).

    O dirigismo condiciona ou limita a LIBERDADE CONTRATUAL (liberdade das partes quando já celebrada a avença).

    São conceitos distintos.

  • Giorgiano Magalhães, realmente são poucas as limitações à liberdade de contratar, mais presentes nos contratos administrativos.

    Mas em questões como esta tem que se levar em conta a redação original do art. 421, do CC, que fala em liberdade de contratar e que esta é exercida em razão da função social, outro equívoco do artigo.

    O termo correto "liberdade contratual" deve ser levado em contra somente em uma questão mais aprofundada em que a correção ao artigo se mostra a única correta ou esteja expressa.


  • LETRA A - O instituto da supressio representa a supressão de determinada cláusula contratual em razão da hipossuficiência técnica ou econômica de uma das partes. INCORRETA.

    A supressio é instituto que coibe o abuso de direito das partes em suas condutas. Dá-se quando uma parte se omite no exercídio de determinado direito e depois busca exercê-lo, quando já criou expectativa na outra parte de que nao viria exercê-lo.

    LETRA B - O princípio do dirigismo contratual representa uma limitação na liberdade de contratar, com o objetivo de preservar a equidade em determinadas relações. CORRETA.

    LETRA C - O credor não tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor. INCORRETA.

    Trata-se do instituto DUTY TO MITIGATE THE LOSS, o qual reza que a parte tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que o devedor lhe causou. 

    LETRA D - O princípio da boa-fé objetiva alcança apenas os contratos típicos, na medida em que há irrestrita liberdade contratual nos contratos atípicos. INCORRETA.

    LETRA E - A proposta de contrato não obriga o proponente, salvo se a oferta for realizada ao público. INCORRETA.

     A proposta obriga o proponente.

  • Da Formação dos Contratos

     

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A questão aborda o tema "contratos", devendo ser identificada a alternativa correta:

    A) Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2016, p. 413), a supressio "significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos". Portanto, a a afirmativa está INCORRETA.

    B) Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil - Contratos, 20??, p. 34-35), o dirigismo contratual se consiste justamente na interferência estatal noas relações privadas, a fim de evitar crises:

    "O Estado, com o objetivo de evitar ou desimpactar as crises periódicas do sistema econômico, passa a intervir nas relações privadas em grau até então inaceitável pela ideologia liberal. No direito dos contratos, essa nuança da luta de classes traduz-se pelo conceito de dirigismo (...)".

    Logo, verifica-se que a assertiva está CORRETA.

    C) Sobre o assunto, colaciona-se o entendimento do STJ:

    "DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010 REPDJe 01/07/2010)

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está INCORRETA.

    D) Nos termos do art. 425, "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    Isso quer dizer que, inclusive os contratos atípicos devem respeitar as cláusulas gerais do Código Civil, dentre elas, a da boa-fé objetiva: 

    "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


    Assim, fica claro que a afirmativa está INCORRETA.

    E)
    A assertiva está INCORRETA, senão vejamos:

    "Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

    Gabarito do professor: alternativa "B".