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Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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Correto: A. Os contratos aleatórios do tipo "emptio rei speratae" determina que o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. Logo, o alienante terá direito ao preço inteiro, mesmo que a safra tenha alcançado quantidade inferior ou mínima, salvo em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor (art. 459 do CC),
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Art. 483 c/c art. 459 do CC.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
"Os “contratos aleatórios”, por sua vez, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS:
“Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).
Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que, o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que “qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”.
O autor ROPPO conceitua que o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de mais partes depende do risco, futuro e incerto, assim como explica VENOSA; risco este que não se pode antecipar o seuquantum: “Aleatório será o contrato se a prestação depender de um evento casual (álea = sorte), sendo, por isso, insuscetível de estimação prévia, dotado de um extensão incerta” (ROPPO, 1988:19)." - http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2699&revista_caderno=7
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GABARITO: A
O objeto do contrato é a safra de laranjas. Sendo safra a produção agrícola obtida, não está estipulada nenhuma quantidade certa no contrato, de forma que, o que vier a ser produzido (seja mais ou seja menos) é a safra, ou seja, a produção! Esta subentendido que aceitou-se o risco da quantidade.
Além disso, não poderia ser alegada onerosidade excessiva, pois, "Nos contratos agrícolas, de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio (STJ-3ª Turma, Recurso Especial nº 884.066-AgRg, Ministro GOMES DE BARROS, j. 06.12.07, DJU 18.12.07)", de forma que o fato extraordinário e imprevisível, causador de onerosidade excessiva, não pode ser o mesmo fato que diz respeito aos riscos da própria contratação.
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Há contrato aleatório quando a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato, pois dependerá da álea (sorte), que é fator desconhecido. São duas as possibilidades:
- "Emptio spei" (art. 458, CC): um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será integralmente devido, mesmo que a coisa não venha a existir, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. É chamada de "venda da esperança". O risco é muito grande!
Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil. Se der 200 toneladas de laranja, pago o preço ajustado; se não der nenhum laranja sequer, pagarei da mesma forma. Aqui, assume-se o risco de pagar o preço total ainda que não seja colhido.
- "Emptio rei speratae" (art. 459, CC): o risco versa sobre a quantidade de coisa comprada, pois foi fixado um mínimo como objeto do negócio. A parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha ocorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (p.ú). É chamada de "venda da esperança com coisa esperada". O risco é menor, pois se nada for vendido, nada será pago.
Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil, estimada em 200 toneladas, mas assumo o risco de pagar o valor total mesmo que a produção seja de apenas 100 toneladas. Eu espero ("speratae") que se produzam as 200 t., mas assumo o risco de a quantidade ser menor. Agora, se nada for colhido, não pagarei nada.
No caso do exercício em tela, aplica-se o art. 458, CC (pois não há menção alguma à quantidade "esperada", prevista no art. 459, CC).
GABARITO: A
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Em suma:
Emptio Spei - vendo a esperança de algo existir. Emptio rei speratae - vendo a esperança com garantia de um mínimo esperado.
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Objeto de compra e venda pode ser tanto coisa atual ou futura. A questão não especifica se a empresa assumiria o risco pela existênia ou quantidade de laranjas! esse foi a dúvida que a questão deixou. Os artigos que tratam dos contratos aleatórios deixam claro que o contratante tem que querer assumir o risco.
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a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si. Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.
Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.
b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade. Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/437004131/voce-sabe-o-que-sao-os-contratos-emptio-spei-e-emptio-rei-speratae
Lumus!
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No entendimento da banca aplica-se o disposto no art. 483 apenas se a coisa não existir efetivamente. Se houve alguma coisa (mesmo que bem inferior ao contratado) já não se aplica a possibilidade de resolução do contrato.
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Não há nenhuma evidência que o contrato foi firmado com base em álea total. Esta ocorrência favorece o enriquecimento sem causa, não há como ser legal.
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A questão trata de contrato aleatório.
O CC/2002 consagra
duas formas básicas de contratos aleatórios:
- Contrato aleatório emptio spei – um
dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa,
sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a
coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte
(art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma
negocial pode ser denominada venda da esperança. Como exemplo,
imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes,
pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive
se nada for pescado.
- Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da
coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio
(art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em
casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não
tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade
inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do
Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da
esperança com coisa esperada. No mesmo exemplo da compra de peixes, a
proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador
fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para
o contrato. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
Código Civil:
Art.
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros,
cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro
direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua
parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a
existir.
Art.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido
culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a
existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
A) a empresa deverá pagar ao
agricultor o valor integral da compra e venda.
A empresa deverá pagar ao
agricultor o valor integral da compra e venda. O contrato dizia respeito a
safra futura, sendo aleatório, não havendo como precisar a quantidade exata da
safra. A safra existiu, porém em quantidade inferior à esperada, sem haver
concorrência de culpa do agricultor, de forma que a empresa deverá pagar a ele
o valor integral da compra e venda.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) o
agricultor deverá suportar redução proporcional do preço, recebendo 30% (trinta
por cento) do valor acordado.
O
agricultor deverá receber o valor integral da compra e venda, pois a empresa
assumiu o risco quando fez o contrato.
Incorreta
letra “B”.
C) o contrato deverá ser resolvido por onerosidade excessiva à empresa que
adquiriu a safra.
O contrato deve ser cumprido por
parte da empresa, visto que é contrato aleatório, não havendo que se falar em
onerosidade excessiva.
Incorreta letra “C”.
D) por se tratar de menos de 50% (cinquenta por cento), a compradora terá a
faculdade de recusar o recebimento da safra, ficando exonerada do pagamento.
Não foi estipulado no contrato um
valor mínimo da coisa adquirida, mas apenas a compra de uma safra futura. Como
não houve dolo ou culpa do agricultor, a empresa compradora deverá pagar o
preço integral ajustado.
Incorreta letra “D”.
E) o agricultor terá o prazo legal adicional de 60 (sessenta) dias para
adquirir o produto no mercado e honrar com sua obrigação contratual.
O agricultor deverá entregar o
que foi colhido em sua safra, honrando a sua obrigação contratual. A empresa ao
adquirir a safra futura assumiu o risco (contrato aleatório).
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Observação: a questão não deixa
claro se houve um mínimo a ser entregue (art. 459 do CC) ou se o risco estava
ligado à própria existência da safra (art. 458 do CC).
Gabarito do Professor letra A.
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Artigo 459 do cc