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ID
1342642
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada empresa que produz sucos celebrou contrato com produtor agrícola, tendo por objeto a compra e venda de safra futura de laranja. Acertaram o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela compra e venda, a serem pagos em data determinada. Em razão de imprevistas intempéries climáticas, o agricultor entregou apenas 30% (trinta por cento) da quantidade prevista para uma safra considerada normal. Nesse cenário, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Correto: A. Os contratos aleatórios do tipo "emptio rei speratae" determina que o  adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. Logo, o alienante terá direito ao preço inteiro, mesmo que a safra tenha alcançado quantidade inferior ou mínima, salvo em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor (art. 459 do CC),


  • Art. 483 c/c art. 459 do CC.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    "Os “contratos aleatórios”, por sua vez, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS:

    “Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).

    Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que, o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que “qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”.

    O autor ROPPO conceitua que o contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de mais partes depende do risco, futuro e incerto, assim como explica VENOSA; risco este que não se pode antecipar o seuquantum: “Aleatório será o contrato se a prestação depender de um evento casual (álea = sorte), sendo, por isso, insuscetível de estimação prévia, dotado de um extensão incerta” (ROPPO, 1988:19)." -  http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2699&revista_caderno=7



  • GABARITO: A
    O objeto do contrato é a safra de laranjas. Sendo safra a produção agrícola obtida, não está estipulada nenhuma quantidade certa no contrato, de forma que, o que vier a ser produzido (seja mais ou seja menos) é a safra, ou seja, a produção! Esta subentendido que aceitou-se o risco da quantidade.

    Além disso, não poderia ser alegada onerosidade excessiva, pois, "Nos contratos agrícolas, de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio (STJ-3ª Turma, Recurso Especial nº 884.066-AgRg, Ministro GOMES DE BARROS, j. 06.12.07, DJU 18.12.07)", de forma que o fato extraordinário e imprevisível, causador de onerosidade excessiva, não pode ser o mesmo fato que diz respeito aos riscos da própria contratação.

  • Há contrato aleatório quando a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato, pois dependerá da álea (sorte), que é fator desconhecido. São duas as possibilidades:



    - "Emptio spei" (art. 458, CC): um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será integralmente devido, mesmo que a coisa não venha a existir, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. É chamada de "venda da esperança". O risco é muito grande! 


    Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil. Se der 200 toneladas de laranja, pago o preço ajustado; se não der nenhum laranja sequer, pagarei da mesma forma. Aqui, assume-se o risco de pagar o preço total ainda que não seja colhido.



    - "Emptio rei speratae" (art. 459, CC): o risco versa sobre a quantidade de coisa comprada, pois foi fixado um mínimo como objeto do negócio. A parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha ocorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (p.ú). É chamada de "venda da esperança com coisa esperada". O risco é menor, pois se nada for vendido, nada será pago.


    Ex: comprarei a safra de laranja da Fazenda Laranjal por R$ 150 mil, estimada em 200 toneladas, mas assumo o risco de pagar o valor total mesmo que a produção seja de apenas 100 toneladas. Eu espero ("speratae") que se produzam as 200 t., mas assumo o risco de a quantidade ser menor. Agora, se nada for colhido, não pagarei nada.



    No caso do exercício em tela, aplica-se o art. 458, CC (pois não há menção alguma à quantidade "esperada", prevista no art. 459, CC).

    GABARITO: A

  • Em suma:

    Emptio Spei - vendo a esperança de algo existir. Emptio rei speratae - vendo a esperança com garantia de um mínimo esperado.
  • Objeto de compra e venda pode ser tanto coisa atual ou futura. A questão não especifica se a empresa assumiria o risco pela existênia ou quantidade de laranjas! esse foi a dúvida que a questão deixou. Os artigos que tratam dos contratos aleatórios deixam claro que o contratante tem que querer assumir o risco.

  • a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si. Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

     

    Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

     

    b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade. Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

     

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/437004131/voce-sabe-o-que-sao-os-contratos-emptio-spei-e-emptio-rei-speratae

     

    Lumus!

  • No entendimento da banca aplica-se o disposto no art. 483 apenas se a coisa não existir efetivamente. Se houve alguma coisa (mesmo que bem inferior ao contratado) já não se aplica a possibilidade de resolução do contrato.

  • Não há nenhuma evidência que o contrato foi firmado com base em álea total. Esta ocorrência favorece o enriquecimento sem causa, não há como ser legal.

  • A questão trata de contrato aleatório.

    O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

     - Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

     - Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada. No mesmo exemplo da compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).



    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    A) a empresa deverá pagar ao agricultor o valor integral da compra e venda.

    A empresa deverá pagar ao agricultor o valor integral da compra e venda. O contrato dizia respeito a safra futura, sendo aleatório, não havendo como precisar a quantidade exata da safra. A safra existiu, porém em quantidade inferior à esperada, sem haver concorrência de culpa do agricultor, de forma que a empresa deverá pagar a ele o valor integral da compra e venda.



    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) o agricultor deverá suportar redução proporcional do preço, recebendo 30% (trinta por cento) do valor acordado.

    O agricultor deverá receber o valor integral da compra e venda, pois a empresa assumiu o risco quando fez o contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) o contrato deverá ser resolvido por onerosidade excessiva à empresa que adquiriu a safra.

    O contrato deve ser cumprido por parte da empresa, visto que é contrato aleatório, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.

     

    Incorreta letra “C”.


    D) por se tratar de menos de 50% (cinquenta por cento), a compradora terá a faculdade de recusar o recebimento da safra, ficando exonerada do pagamento.

    Não foi estipulado no contrato um valor mínimo da coisa adquirida, mas apenas a compra de uma safra futura. Como não houve dolo ou culpa do agricultor, a empresa compradora deverá pagar o preço integral ajustado.

    Incorreta letra “D”.



    E) o agricultor terá o prazo legal adicional de 60 (sessenta) dias para adquirir o produto no mercado e honrar com sua obrigação contratual.

    O agricultor deverá entregar o que foi colhido em sua safra, honrando a sua obrigação contratual. A empresa ao adquirir a safra futura assumiu o risco (contrato aleatório).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Observação: a questão não deixa claro se houve um mínimo a ser entregue (art. 459 do CC) ou se o risco estava ligado à própria existência da safra (art. 458 do CC).

    Gabarito do Professor letra A.

  • Artigo 459 do cc