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ID
1342648
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os vícios redibitórios, como se extrai do artigo 441 do Código Civil de 2002, constituem defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminuam o valor.

Assinale a alternativa correta acerca dos vícios redibitórios.

Alternativas
Comentários
  • A questão não tem gabarito, pos não existe cláusula de exclusão dos vícios redibitórios no CC02, somente havia no CC de 1916.O que existe é causa de afastamento da reponsabilidade pela evicção, e não de vícios redibitórios

    A letra C também está errada, pois cabe ao adquirente, e não ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento do preço.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Cristiano Chaves explica que é perfeitamente possível a existência de cláusula excludente de garantia em face de vícios redibitórios. Se as partes estabeleceram uma cláusula excludente, afastam-se os vícios redibitórios. Todavia, essa cláusula excludente evidentemente será nula nos contratos de consumo ou de adesão. Daí o acerto da alternativa B. Quanto à parte final da assertiva ("desde que o alienante desconheça a existência do vício"), trata-se de evidente proibição do alienante se valer da própria torpeza, pois agiria com dolo. O direito não pode amparar a má-fé.

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


  • Alternativa a) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. 

  • A) NÃO ACHEI NADA

    B) CORRETA

    C) ERRADA - Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    D) ERRADA - Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas

    E) ERRADO - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC. 


    Fonte: JusNavigandi

  • Tchê, a alternativa B) pode até estar correta, mas olhe que posicionamento interessante do Flávio Tartuce no que tange aos vícios redibitórios:

    "Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício."

  • Letra B) Correta conforme entendimento doutrinário, inobstante o Código Civil nada ter falado a respeito sobre a possibilidade de exclusão da garantia referente à existência de vícios redibitórios na coisa.

    Letra D) Errada porque não se aplica a tutela referente aos vícios redibitórios em casos de contratos aleatórios. Nos contratos comutativos e nas doações com encargo - que ora são a mesma coisa que doações onerosas - é aplicável tal tutela, conforme expressa o art. 441, caput e par. único, do CC.

  • Por qual motivo a alternativa "C" estaria errada?

  • Ricardo, pq a alternativa diz que a cabe ao alienante... e na verdade cabe ao adquirente alegar o vício. 

  • Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Alguém pode comentar o item A?

  • Liana, acredito que o erro da Letra A está na expressão "em regra", pois as ações redibitórias se subdividem em duas: total e parcial. Na primeira, como o próprio nome diz ocorre a rescisão total do contrato. Já na parcial "devolve-se o dinheiro" apenas do bem defeituoso. Ex: comprei 100 camisas, 01 veio com defeito, posso ficar com as outras 99 e solicitar ação redibitória parcial na que veio com defeito.

  • O  que se encontra incorreto na A, é que não importara redibição total, se do conjunto adquirido não tiver relação a sua perfeita utilização. sendo assim cabe a redibição parcial da coisa.

  • Letra “A" - Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato.

    Código Civil:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Admite-se a estipulação de cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios, desde que este desconheça a existência de vícios

    Apesar de não ser expresso no Código Civil, a doutrina fundamenta a questão.

    Assim como em caso de evicção pode-se estipular cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante, em relação aos vícios redibitórios também se admite estipulação contratual afastando a responsabilidade pelos vícios redibitórios, desde que o alienante desconheça a existência de vícios, quando da alienação, em virtude da boa-fé objetiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.

    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Constatando-se a existência de vícios redibitórios, o adquirente pode reclamar abatimento no preço ao invés de rejeitar a coisa, redibindo o contrato.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nos contratos comutativos e aleatórios, incluindo doações com encargo

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nas doações onerosas.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - O fato do adquirente previamente possuir a coisa no momento da alienação não tem influência nos prazos legais para obter a redibição ou abatimento no preço.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Se o adquirente já possuir previamente a coisa, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Incorreta letra “E".


  • Antonio Lima, não tem como a C estar correta, já que no artigo está explicito que o adquirente pode reclamar..., e na questão está dizendo que é o alienante.

    Correta:  letra B

  • Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil  do CJF em 2015:

    O Art. 441 do CC deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato.

    O enunciado em tela não tornaria a alternativa D correta?

  • José Mário esse enunciado não existia à época da questão pois ela é de 2014 e o enunciado de 2015.

  • quanto a letra A.. embora pareça ser mesmo o caso regido pelo art 503 CC, vi uma questão da FGV que não considerou esse artigo 503, senão vejamos:

    Q778221: Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    GABARITO: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;

     

    comentario colega QC Pedro Santos

    A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).

     

    Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".

     

    pra tentar entender a diferença entre as questões: No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!

  • continuando e tentando estabeler uma distinção: VICIO REDIBITÓRIO X COMPRA E VENDA

    (vide tbm q354941)

    se for VICIO REDIBITORIO: por ser "mais" grave: pode devolver tudo. E o instituto do Vício rebiditório se aplica a todo e qualquer contrato COMUTATIVO, dando-se duas opções ao prejudicado: abatimento do preço ou devolução do produto.

    CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

     

    se for COMPRA e VENDA: por ser "menos" grave: art 503 CC: . Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. ATENÇÃO: o art 503 CC só se aplica a uma espécie de contrato: COMPRA E VENDA.

  • B) Art. 209, "É nula a renúncia a decadência fixada em lei".

    Tendo em vista que os prazos para reclamar os vícios ocultos são decadenciais e fixados em lei, e nula a cláusula que afaste a responsabilidade do alienante.

  • Gente, a cláusula de proteção contra vícios redibitórios decorre da própria lei, e diz respeito aos contratos onerosos. NO ENTANTO ((pulo do gato) SEMPRE LEMBRAR DA AUTONOMIA DA VONTADE) as partes podem convencionar cláusula de exclusão dos V.R. A lei não proíbe. Logo, o que a lei não proíbe, pode ser feito

  • Ao meu ver, seria correta a alternativa D.

    #QUESTÃO: É possível alegar vícios redibitórios nos contratos aleatórios?

    Enunciado 583 da VII JDC: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. -> Por exemplo, um contrato aleatório que se refira apenas à quantidade, é perfeitamente possível que ele alegue vícios na qualidade dos objetos recebidos.

  • Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de TODAS

    Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.