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A questão não tem gabarito, pos não existe cláusula de exclusão dos vícios redibitórios no CC02, somente havia no CC de 1916.O que existe é causa de afastamento da reponsabilidade pela evicção, e não de vícios redibitórios
A letra C também está errada, pois cabe ao adquirente, e não ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento do preço.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode adquirente reclamar abatimento no preço.
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Cristiano Chaves explica que é perfeitamente possível a existência de cláusula excludente de garantia em face de vícios redibitórios. Se
as partes estabeleceram uma cláusula excludente, afastam-se os vícios
redibitórios. Todavia, essa cláusula excludente evidentemente será nula nos
contratos de consumo ou de adesão. Daí o acerto da alternativa B. Quanto à parte final da assertiva ("desde que o alienante desconheça a existência do vício"), trata-se de evidente proibição do alienante se valer da própria torpeza, pois agiria com dolo. O direito não pode amparar a má-fé.
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Alternativa a) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
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A) NÃO ACHEI NADA
B) CORRETA
C) ERRADA - Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
D) ERRADA - Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas
E) ERRADO - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
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Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.
Fonte: JusNavigandi
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Tchê, a alternativa B) pode até estar correta, mas olhe que posicionamento interessante do Flávio Tartuce no que tange aos vícios redibitórios:
"Requerer a resolução do contrato (devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro que desembolsou), sem prejuízo de perdas e danos, por meio de ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443 do CC). Todavia, a ação redibitória, com a devolução do valor pago e ressarcimento das despesas contratuais, cabe mesmo se o alienante não tinha conhecimento do vício."
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Letra B) Correta conforme entendimento doutrinário, inobstante o Código Civil nada ter falado a respeito sobre a possibilidade de exclusão da garantia referente à existência de vícios redibitórios na coisa.
Letra D) Errada porque não se aplica a tutela referente aos vícios redibitórios em casos de contratos aleatórios. Nos contratos comutativos e nas doações com encargo - que ora são a mesma coisa que doações onerosas - é aplicável tal tutela, conforme expressa o art. 441, caput e par. único, do CC.
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Por qual motivo a alternativa "C" estaria errada?
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Ricardo, pq a alternativa diz que a cabe ao alienante... e na verdade cabe ao adquirente alegar o vício.
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Art. 442/CC: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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Alguém pode comentar o item A?
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Liana, acredito que o erro da Letra A está na expressão "em regra", pois as ações redibitórias se subdividem em duas: total e parcial. Na primeira, como o próprio nome diz ocorre a rescisão total do contrato. Já na parcial "devolve-se o dinheiro" apenas do bem defeituoso. Ex: comprei 100 camisas, 01 veio com defeito, posso ficar com as outras 99 e solicitar ação redibitória parcial na que veio com defeito.
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O que se encontra incorreto na A, é que não importara redibição total, se do conjunto adquirido não tiver relação a sua perfeita utilização. sendo assim cabe a redibição parcial da coisa.
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Letra “A" - Em caso
de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o
comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato.
Código Civil:
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de
uma não autoriza a rejeição de todas.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Admite-se
a estipulação de cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante
pelos vícios redibitórios, desde que este desconheça a existência de vícios
Apesar de não ser
expresso no Código Civil, a doutrina fundamenta a questão.
Assim como em caso
de evicção pode-se estipular cláusula contratual afastando a responsabilidade
do alienante, em relação aos vícios redibitórios também se admite estipulação
contratual afastando a responsabilidade pelos vícios redibitórios, desde que o alienante
desconheça a existência de vícios, quando da alienação, em virtude da boa-fé
objetiva.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Letra “C" - Constatando-se
a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o
contrato ou propor o abatimento no preço.
Código Civil:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Constatando-se a existência de vícios redibitórios, o adquirente pode
reclamar abatimento no preço ao invés de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A
rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nos
contratos comutativos e aleatórios, incluindo doações com encargo
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida
em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo
único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
A rejeição da coisa com fundamento na
existência de vício oculto pode se dar nas doações onerosas.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - O fato do adquirente
previamente possuir a coisa no momento da alienação não tem influência nos
prazos legais para obter a redibição ou abatimento no preço.
Art. 445. O adquirente
decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta
dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega
efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à
metade.
Se o adquirente já possuir previamente a coisa, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
Incorreta letra “E".
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Antonio Lima, não tem como a C estar correta, já que no artigo está explicito que o adquirente pode reclamar..., e na questão está dizendo que é o alienante.
Correta: letra B
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Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil do CJF em 2015:
O Art. 441 do CC deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato.
O enunciado em tela não tornaria a alternativa D correta?
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José Mário esse enunciado não existia à época da questão pois ela é de 2014 e o enunciado de 2015.
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quanto a letra A.. embora pareça ser mesmo o caso regido pelo art 503 CC, vi uma questão da FGV que não considerou esse artigo 503, senão vejamos:
Q778221: Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
GABARITO: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto;
comentario colega QC Pedro Santos
A questão traz o caso decidido no REsp nº 991317 / MG (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=7449538&num_registro=200702231895&data=20091218&tipo=51&formato=PDF).
Nesse caso ficou determinado que "apesar de haver a confirmação de defeito em apenas 06 sapatos, num universo total de 105 pares, 'não é dado exigir que as apelantes continuassem vendendo as mercadorias aos destinatários finais das mesmas, correndo o risco de as sandálias estragarem, causando novos danos materiais e podendo eventualmente ensejar risco à integridade física dos consumidores' (fls. 341). O que releva para o particular não é a proporção entre os 06 calçados viciados e o total de 105 pares fornecidos pela recorrente, o que resulta num percentual relativamente baixo de apenas 5,7% de defeito. A medida deve ser tomada frente ao total de sapatos vendidos pelas recorridas, indicando uma taxa de 100% de defeito".
pra tentar entender a diferença entre as questões: No caso da questão, acho que o erro se deve ao fato que, o art 503 não está no título referente aos VÍCIOS REDIBITÓRIOS...mas sim no de COMPRA E VENDA; não se aplicando, portanto o art no caso de vício... Acho que é isso!
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continuando e tentando estabeler uma distinção: VICIO REDIBITÓRIO X COMPRA E VENDA
(vide tbm q354941)
se for VICIO REDIBITORIO: por ser "mais" grave: pode devolver tudo. E o instituto do Vício rebiditório se aplica a todo e qualquer contrato COMUTATIVO, dando-se duas opções ao prejudicado: abatimento do preço ou devolução do produto.
CC, Art. 441. A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
se for COMPRA e VENDA: por ser "menos" grave: art 503 CC: . Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. ATENÇÃO: o art 503 CC só se aplica a uma espécie de contrato: COMPRA E VENDA.
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B) Art. 209, "É nula a renúncia a decadência fixada em lei".
Tendo em vista que os prazos para reclamar os vícios ocultos são decadenciais e fixados em lei, e nula a cláusula que afaste a responsabilidade do alienante.
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Gente, a cláusula de proteção contra vícios redibitórios decorre da própria lei, e diz respeito aos contratos onerosos. NO ENTANTO ((pulo do gato) SEMPRE LEMBRAR DA AUTONOMIA DA VONTADE) as partes podem convencionar cláusula de exclusão dos V.R. A lei não proíbe. Logo, o que a lei não proíbe, pode ser feito
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Ao meu ver, seria correta a alternativa D.
#QUESTÃO: É possível alegar vícios redibitórios nos contratos aleatórios?
Enunciado 583 da VII JDC: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. -> Por exemplo, um contrato aleatório que se refira apenas à quantidade, é perfeitamente possível que ele alegue vícios na qualidade dos objetos recebidos.
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Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de TODAS
Quanto à "B", o tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.