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alt. c
Art. 457 CC. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
bons estudos
a luta continua
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Alternativa A - Errada: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
Alternativa B - Errada: Não há previsão legal este sentido, no entanto, nos termos do art, 448 CC "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Em outras palavras, a previsão contrato que reforça o valor da sanção civil será contratual e não legal.
Alternativa C - Correta: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.", pois, se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.
Alternativa D - Errada: "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."
Alternativa E - Errada: "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização."
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Art. 457/CC: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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Uma pausa: " Vamos pensar um pouco"!
O que é Evicção:
Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.
Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.
A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.
Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.
Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é quando chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.
A evicção pode ocorrer no caso de vários bens adquiridos, incluindo os adquiridos em hasta pública.
Evicção no Código Civil
No código civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.
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Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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EVICÇÃO
A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Princípio da Autonomia
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Acredito que a resposta correta deveria ser anulada, pois existe a possibilidade em que o evicto TEM conhecimento do risco da evicção MAS nas assumiu o risco. Neste caso ele tbm tem direito de reaver oq pagou. A questão limitou a resposta. Eu acertei por eliminação. Mas, acredito que caberia um eventual recurso.
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Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a evicção, disciplinada nos artigos 447 a 457 do Código Civil:
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos . (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Sobre o instituto da evicção, é
CORRETO afirmar que:
A) a aquisição em hasta pública inibe que o evicto pleiteie restituição do preço.
De acordo com a disposição do artigo 447, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Assertiva incorreta.
B) constatada a evicção, o alienante deve restituir em dobro o valor pago, a título de sanção civil, legalmente prevista.
Em consonância com o art. 449, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. E, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Perceba, pois, que não que se falar em restituição em dobro do valor pago, a título de sanção civil, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Assertiva incorreta.
C) se no momento da aquisição o adquirente sabia que a coisa era litigiosa, não poderá demandar pela evicção.
Conforme previsão do artigo 457, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
"A ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva CORRETA.
D) por tratar-se de questão de ordem pública, é nula de pleno direito a cláusula que excluir a responsabilidade pela evicção.
Prescreve o artigo 448, que podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Assim, não há que se falar em nulidade, se convencionado pelas partes, nos termos da lei.
Assertiva incorreta.
E) em caso de evicção parcial, ainda que considerável, o adquirente não pode exigir a rescisão do contrato, ressalvado seu direito à restituição de valor proporcional ao prejuízo suportado.
Depreende-se do artigo 455, que, se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, no mesmo sentido da alternativa C, se o adquirente sabia que o imóvel alienado era tombado, não cabe evicção por restrições decorrentes do tombamento.
Grande abraço!