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ID
1342654
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na venda realizada ad mensuram, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 500 CC. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.


    bons estudos

    a luta continua


  • Tudo bem que "inferior a 1/20" está contido em nao exceder a 1/20, mas nao é exatamente a mesma coisa...

  • Pessoal,

    para que a diferença de 1/20 não seja causa de rescisão e indenização as partes devem ser silentes quanto à espécie (ad corpus ou ad mensuram). O comando da questão faz pensar que se trata de venda ad mensuram e, neste caso, mesmo com diferença de 1/20 haveria indenização embora não houvesse direito à rescisão. 


    Na minha opinião o examinador poderia ser mais preciso no comando da questão...

  • Apenas para complementar a questão:


    Venda ad mensuram art. 500, cc

    Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Venda ad corpus art. 500, cc

    A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, ou seja, a verdadeira extensão do imóvel não importa, mas o que leva-se em conta são suas qualidades. Tal modalidade não enseja a complementação da área, tão pouco o abatimento do valor.


  • letra a) não cabe ao vendedor e sim ao comprador!

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. Ad mensuram

    letra b) correta!

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    letra c) é possível exigir a resolução do contrato

    letra d) a escolha compete ao comprador e não ao vendedor!

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    letra e) errada:  § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

  • questao passivel de anulaçao, pois se o comprador provar que a diminuiçao embora menor que 5% foi suficiente para reirar a finalidade da aquisiçao do imovel, gera direito de resoluçao

  • Má Mello explica bem todas alternativas, transcrevendo o CC,art.500 e seus §§.

    Mas quanto à letra B, Bernardo Duarte parece estar correto. A questão não falou sobre venda de um certo imóvel com referência à sua área; ela tratou simplesmente de venda ad mensuram.


    O CC,art.500,caput trata de "na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área" (não sei se a venda ad mensuram trata só do primeiro caso ou dos dois casos, a doutrina ñ me esclareceu completamente).

    CC,art.500,§1 "Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio." 


    Maria Helena Diniz (2005,p.200) diz "A venda ad mensuram vem a ser aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço será fixado tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro quadrado ou metro de frente"


    Na venda ad mensuram que seja especificamente a respeito de preço por unidade de área (por exemplo, o preço é mil reais o metro quadrado e o imóvel tem 100 metros quadrados), a indicação precisa da área é elemento indispensável para a própria determinação do preço do imóvel (e o preço da coisa é elemento indispensável à própria perfeição do contrato). Nesse caso, não se pode presumir que a referência às dimensões do imóvel vendido "foi simplesmente enunciativa".

    Inclusive, na Apelação cível nº. 70027404821, 20ª CC, TJ/RS, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julgamento em 18 mar. 2009, o "relator assentou que a presunção instituída no referido dispositivo legal somente incide quando existe um estado de dúvida se a venda foi ad corpus ou ad mensuram" (fonte: http://jus.com.br/artigos/21633/venda-ad-mensuram-diferenca-entre-a-medida-real-do-imovel-e-a-que-esta-no-contrato). 

  • correta: b

    b)a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização

  • Victor, a questão usou a palavra "EM REGRA", logo está correta.

  • Ad mensuramArt. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir:
    1 - o complemento da área; Ação Ex empto (não sendo isso possível);

    2 - o de reclamar a resolução do contrato; Ação redibitória ,ou; 
    3 -  abatimento proporcional ao preço; Ação estimatória (quanti minoris).



  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil em seu artigo 500, ao tratar da venda  ad mensuram, ou seja, que quando o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área (ação ex empto), e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória) ou requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris) (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Senão vejamos como o tema é tratado, em sua literalidade: 
    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
    § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
    § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
    Na venda realizada ad mensuram, é correto afirmar que 
    A) se for menor o imóvel, o vendedor pode, a seu critério, complementar a área ou abater proporcionalmente o preço. 
    Conforme verificado no caput do artigo 500, compete ao comprador, e não ao vendedor, o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória) ou requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris). 
    Assertiva incorreta.
    B) a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização. 
    Trata a presente assertiva do que prescreve o parágrafo primeiro do artigo em análise, pois presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    Assertiva CORRETA.
    C) se o imóvel for menor, o comprador pode optar pela complementação da área ou abatimento proporcional do preço, mas não pode exigir a resolução do contrato. 
    Aduz o caput do artigo 500 que compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória), ou ainda, requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris).
    Assertiva incorreta.
    D) se o imóvel for maior, poderá o vendedor exigir, a seu critério, a complementação do preço ou a devolução do excesso, se possível.  
    Conforme já visto, o caput do artigo 500 esclarece que compete ao comprador, e não ao vendedor, o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória) ou o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris).

    Assertiva incorreta.
    E) em se tratando de imóvel urbano, equivalem à venda ad corpus, cumprindo ao comprador o dever de verificar se as medidas enunciadas equivalem às medidas reais. 
    A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade (corpus) um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    E acerca dela, prescreve o parágrafo terceiro que não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
    Assertiva incorreta.
    Gabarito do Professor: B
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012