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alt. b
Art. 500 CC. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
bons estudos
a luta continua
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Tudo bem que "inferior a 1/20" está contido em nao exceder a 1/20, mas nao é exatamente a mesma coisa...
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Pessoal,
para que a diferença de 1/20 não seja causa de rescisão e indenização as partes devem ser silentes quanto à espécie (ad corpus ou ad mensuram). O comando da questão faz pensar que se trata de venda ad mensuram e, neste caso, mesmo com diferença de 1/20 haveria indenização embora não houvesse direito à rescisão.
Na minha opinião o examinador poderia ser mais preciso no comando da questão...
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Apenas para complementar a questão:
Venda
ad mensuram art. 500, cc
Na modalidade ad mensuram o preço é
fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma
relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada
a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda
requerer o abatimento proporcional do preço.
Venda
ad corpus art. 500, cc
A venda ad corpus é aquela que para
a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por
suas confrontações ou limites, ou seja, a verdadeira extensão do imóvel não
importa, mas o que leva-se em conta são suas qualidades. Tal modalidade não
enseja a complementação da área, tão pouco o abatimento do valor.
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letra a) não cabe ao vendedor e sim ao comprador!
Art. 500. Se, na
venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o
direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço. Ad mensuram
letra b) correta!
§ 1o Presume-se que a referência
às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
letra c) é possível exigir a resolução do contrato
letra d) a escolha compete ao comprador e não ao vendedor!
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente
ao preço ou devolver o excesso.
letra e) errada: § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda ad
corpus.
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questao passivel de anulaçao, pois se o comprador provar que a diminuiçao embora menor que 5% foi suficiente para reirar a finalidade da aquisiçao do imovel, gera direito de resoluçao
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Má Mello explica bem todas alternativas, transcrevendo o CC,art.500 e seus §§.
Mas quanto à letra B, Bernardo Duarte parece estar correto. A questão não falou sobre venda de um certo imóvel com referência à sua área; ela tratou simplesmente de venda ad mensuram.
O CC,art.500,caput trata de "na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área" (não sei se a venda ad mensuram trata só do primeiro caso ou dos dois casos, a doutrina ñ me esclareceu completamente).
CC,art.500,§1 "Presume-se que a referência
às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio."
Maria Helena Diniz (2005,p.200) diz "A venda ad mensuram vem a ser aquela em que se determina a área do
imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. A
especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois
ela é que irá determinar o preço total do negócio. O preço será fixado
tendo por base cada unidade ou a medida de cada alqueire, hectare, metro
quadrado ou metro de frente"
Na venda ad mensuram que seja especificamente a respeito de preço por unidade de área (por exemplo, o preço é mil reais o metro quadrado e o imóvel tem 100 metros quadrados), a indicação precisa da área é elemento indispensável para a própria determinação do preço do imóvel (e o preço da coisa é elemento indispensável à própria perfeição do contrato). Nesse caso, não se pode presumir que a referência às dimensões do imóvel vendido "foi simplesmente enunciativa".
Inclusive, na Apelação cível nº. 70027404821, 20ª CC, TJ/RS, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julgamento em 18 mar. 2009, o "relator assentou que a presunção instituída no referido dispositivo
legal somente incide quando existe um estado de dúvida se a venda foi ad
corpus ou ad mensuram" (fonte: http://jus.com.br/artigos/21633/venda-ad-mensuram-diferenca-entre-a-medida-real-do-imovel-e-a-que-esta-no-contrato).
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correta: b
b)a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização
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Victor, a questão usou a palavra "EM REGRA", logo está correta.
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Ad mensuramArt. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir:
1 - o complemento da área; Ação Ex empto (não sendo isso possível);
2 - o de reclamar a resolução do contrato; Ação redibitória ,ou;
3 - abatimento proporcional ao preço; Ação estimatória (quanti minoris).
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Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil em seu artigo 500, ao tratar da venda
ad mensuram, ou seja, que quando o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área (ação ex empto), e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória) ou requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris) (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Senão vejamos como o tema é tratado, em sua literalidade:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Na venda realizada
ad mensuram, é correto afirmar que
A) se for menor o imóvel, o vendedor pode, a seu critério, complementar a área ou abater proporcionalmente o preço.
Conforme verificado no caput do artigo 500, compete ao comprador, e não ao vendedor, o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a
resolução do contrato (ação redibitória) ou requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris).
Assertiva incorreta.
B) a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização.
Trata a presente assertiva do que prescreve o parágrafo primeiro do artigo em análise, pois presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Assertiva CORRETA.
C) se o imóvel for menor, o comprador pode optar pela complementação da área ou abatimento proporcional do preço, mas não pode exigir a resolução do contrato.
Aduz o caput do artigo 500 que compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória), ou ainda, requerer o abatimento proporcional ao preço (ação quanti minoris).
Assertiva incorreta.
D) se o imóvel for maior, poderá o vendedor exigir, a seu critério, a complementação do preço ou a devolução do excesso, se possível.
Conforme já visto, o caput do artigo 500 esclarece que compete ao comprador, e não ao vendedor, o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato (ação redibitória) ou o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris).
Assertiva incorreta.
E) em se tratando de imóvel urbano, equivalem à venda ad corpus, cumprindo ao comprador o dever de verificar se as medidas enunciadas equivalem às medidas reais.
A venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade (corpus) um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
E acerca dela, prescreve o parágrafo terceiro que não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012