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alt. a
Art. 1.417 CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
bons estudos
a luta continua
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B) Incorreta, pois, se registrado, constituir-se-á um direito real em favor do promitente comprador, oponível a terceiros, no teor dos artigos 1.417 e 1.418, do CC.
C) Incorreta, pois o STJ, à luz da sua Súmula de nº 239, pacificou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
D) Incorreta, pois a lei exige, em regra, a solenidade da escritura pública, consoante se depreende do artigo 108 do CC.
E) Incorreta, pois, estipulado o direito de arrependimento e sendo ele exercido pelo promitente comprador, o sinal pago terá função indenizatória em relação a outra parte, não havendo que se falar em devolução, na esteira do que dispõe o art. 420 do CC.
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Correta: letra A
Além das fundamentações abaixo apresentadas, creio que a resposta possa ser complementada com a seguinte norma:
Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Decreto Lei 58/37.
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Sobre a alternativa C, uma dúvida:
A súmula 239 do STJ fala que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória. No entanto, Flavio Monteiro de Barros diz que a adjudicação compulsória, sem registro, só será possível se o imóvel ainda for propriedade do promissário vendedor, de modo que se ele houver alienado a terceiro não seria possível. A Súmula não faz essa restrição.
Alguém sabe o que prevalece?
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Luis, s.m.j, a SUM 239/STJ trata de relação OBRIGACIONAL entre as partes: promitente comprador e promitente vendedor.
No entando, o art. 1.417 C.C (letra A) cuida do DIR REAL À AQUISIÇÃO , em virtude da eficácia erga omnes do registro.
Com relação a este dir real a aquisição, Flavio Tartuce aduz ser mais uma das figuras hibridas, ou seja, aquelas que mesclam direitos reais com obrigacionais.
Abs
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LETRA C: Errada.
Luis, respondendo a sua pergunta: a súmula 239, STJ é incompleta, pois ela diz que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória (e agora vem o complemento a ser feito: desde que a adjudicação seja feita em face do promitente-vendedor). Se o imóvel for vendido pelo promitente-vendedor a TERCEIROS, a adjudicação só poderá ser exercida se o compromisso de compra e venda for REGISTRADO. Flávio Monteiro de Barros está certo, e a súmula também está (mas está incompleta), logo não há contradição. A súmula apenas foi mal elaborada.
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Asseertiva "a" refere-se ao direito de sequela.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Acho que os notáveis doutrinadores do QC poderiam ser mais objetivos:
Enunciado 253, III JORNADA DE DIREITO CIVIL - o promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.
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Deve-se assinalar a alternativa correta sobre o compromisso de compra e venda no Código Civil:
A) Conforme se infere da leitura dos arts. 1.417 e 1.418, o promitente comprador tem direito de reivindicar o imóvel de terceiro quando o compromisso de compra e venda esteja registrado em cartório:
"Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Nesse sentido, enunciado nº 253 do CJF: "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda".
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
B) Conforme art. 1.417 c/c inciso VII do art. 1.225, o direito do promitente comprador de imóvel é direito REAL, logo, a afirmativa está INCORRETA.
C) O STJ, por meio da Súmula 239, estabeleceu que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" assim, a assertiva está INCORRETA.
D) A afirmativa está INCORRETA na medida em que independe se há cláusula de arrependimento. Assim:
"Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79)" (Enunciado nº 87 do CJF).
"Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79)" (art. 1.245).
E) A assertiva está INCORRETA, posto que, nos termos do art. 420, neste caso, as arras ou sinal teriam função indenizatória para ambas as partes:
"Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar".
Gabarito do professor: alternativa "A".