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ID
1342657
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange ao compromisso de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1.417 CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


    bons estudos

    a luta continua


  • B) Incorreta, pois, se registrado, constituir-se-á um direito real em favor do promitente comprador, oponível a terceiros, no teor dos artigos 1.417 e 1.418, do CC.

    C) Incorreta, pois o STJ, à luz da sua Súmula de nº 239, pacificou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.

    D) Incorreta, pois a lei exige, em regra, a solenidade da escritura pública, consoante se depreende do artigo 108 do CC.

    E) Incorreta, pois, estipulado o direito de arrependimento e sendo ele exercido pelo promitente comprador, o sinal pago terá função indenizatória em relação a outra parte, não havendo que se falar em devolução, na esteira do que dispõe o art. 420 do CC.

  • Correta: letra A


    Além das fundamentações abaixo apresentadas, creio que a resposta possa ser complementada com a seguinte norma:


    Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.


    Decreto Lei 58/37.

  • Sobre a alternativa C, uma dúvida:

    A súmula 239 do STJ fala que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória. No entanto, Flavio Monteiro de Barros diz que a adjudicação compulsória, sem registro, só será possível se o imóvel ainda for propriedade do promissário vendedor, de modo que se ele houver alienado a terceiro não seria possível. A Súmula não faz essa restrição.

    Alguém sabe o que prevalece? 

  • Luis, s.m.j, a SUM 239/STJ trata de relação OBRIGACIONAL entre as partes: promitente comprador e promitente vendedor.

    No entando, o art. 1.417 C.C (letra A) cuida do DIR REAL À AQUISIÇÃO , em virtude da eficácia erga omnes do registro.
    Com relação a este dir real a aquisição, Flavio Tartuce aduz ser mais uma das figuras hibridas, ou seja, aquelas que mesclam direitos reais com obrigacionais.
    Abs

  • LETRA C: Errada.

    Luis, respondendo a sua pergunta: a súmula 239, STJ é incompleta, pois ela diz que não requer registro para exercer a adjudicação compulsória (e agora vem o complemento a ser feito: desde que a adjudicação seja feita em face do promitente-vendedor). Se o imóvel for vendido pelo promitente-vendedor a TERCEIROS, a adjudicação só poderá ser exercida se o compromisso de compra e venda for REGISTRADO. Flávio Monteiro de Barros está certo, e a súmula também está (mas está incompleta), logo não há contradição. A súmula apenas foi mal elaborada.

  • Asseertiva "a" refere-se ao direito de sequela.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Acho que os notáveis doutrinadores do QC poderiam ser mais objetivos:

    Enunciado 253, III JORNADA DE DIREITO CIVIL -   o promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre o compromisso de compra e venda no Código Civil:

    A) Conforme se infere da leitura dos arts. 1.417 e 1.418, o promitente comprador tem direito de reivindicar o imóvel de terceiro quando o compromisso de compra e venda esteja registrado em cartório:

    "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel"
    .

    Nesse sentido, enunciado nº 253 do CJF: "O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda".

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

    B) Conforme art. 1.417 c/c inciso VII do art. 1.225, o direito do promitente comprador de imóvel é direito REAL, logo, a afirmativa está INCORRETA.

    C) O STJ, por meio da Súmula 239, estabeleceu que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis"  assim, a assertiva está INCORRETA.

    D) A afirmativa está INCORRETA na medida em que independe se há cláusula de arrependimento. Assim:

    "Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79)" (Enunciado nº 87 do CJF).

    "Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79)" (art. 1.245).

    E) A assertiva está INCORRETA, posto que, nos termos do art. 420, neste caso, as arras ou sinal teriam função indenizatória para ambas as partes:

    "Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar".

    Gabarito do professor: alternativa "A".