Complementando:
Tânia da Silva Pereira, Contrato Estimatório: Autonomia no Direito Moderno, in Estudos em Homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 592.
“Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do contrato estimatório, regulado nos artigos 534 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Entende-se por contrato estimatório aquele em que
A) o contratado avalia bem móvel de propriedade do contratante, apresentando-lhe o respectivo laudo de avaliação.
B) o comodatário obriga-se à aquisição do bem do comodante ao final do prazo de vigência do comodato.
C) o depositário obriga-se à guarda e conservação do bem do depositante, até que este lhe peça restituição.
D) o consignante entrega bens móveis ao consignatá
rio, que fica autorizado a vendê-los.
Vejamos a literalidade do artigo 534, do CC:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado.
Perceba que a questão trata-se especificamente do artigo 534, razão pela qual, passemos a uma análise mais aprofundada do referido dispositivo:
O contrato estimatório, ou contrato de vendas em consignação, como também é conhecido, é um contrato de natureza comercial, com significativa importância nos negócios mercantis. Tem ele por objeto coisas móveis, entregues ao consignatário para serem vendidas a terceiros, em prazo determinado, onde, em seu termo final, deve ser feito o pagamento ao consignante do preço ajustado ou efetuada a devolução da coisa consignada. Diversamente da compra e venda, na consignação, a tradição da coisa móvel não opera a sua transferência, mantendo o consignante a propriedade sobre o bem e respondendo o consignado como depositário da coisa dada em consignação.
Segundo
preleciona Paulo Lobo, de se registrar ainda que não há qualquer consequência jurídica pela não venda,
seja por falta de empenho do consignatário, seja por não conseguir interessado
em adquirir a coisa. Sem embargo de ser mais apropriado para as relações
mercantis, o contrato estimatório pode ser ainda concluído entre particulares,
uma vez que o Código Civil não o restringiu às hipóteses em que um dos
figurantes seja uma empresa comercial.
A título de complementação, temos que o contrato estimatório é um contrato de uso muito frequente a respeito da venda de
joias, antiguidades, objetos de arte, livros, eletrodomésticos e automóveis. Também é utilizado no comércio em geral quando o fabricante
entrega seus produtos na rede varejista ao contato direto com o consumidor, liberando o comerciante e intermediário da imobilização do capital. É um recurso eficiente na circulação de riquezas e no fomento da
atividade econômica. É negócio que, como assinalam Nelson Rosenvald
e Cristiano Chaves de Farias, facilita o tráfego jurídico através de vantagens recíprocas. Para o consignante amplia-se o potencial de vendas
de seus produtos e para o consignatário há uma sensível diminuição de
riscos do negócio, na medida em que poderá devolver a coisa que não
conseguir vender.
E) as partes designam um terceiro para avaliação de um determinado bem, móvel ou imóvel.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. São Paulo:
Altas, 2015.