SóProvas


ID
1342678
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do contrato de transporte, de acordo com as disposições constantes do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    bons estudos

    a luta continua

  • Aprofundando no tema, vale a lição de FLÁVIO TARTUCE:

    "Repise-se que a obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva). Essa responsabilidade objetiva é evidenciada pelo art. 734 do CC, que preconiza que o transportador somente não responde nos casos de força maior (evento previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui excludente, até porque muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consideram as duas expressões como sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 13.09.2000, DJ 16.10.2000, p. 316).

    Ainda a respeito do art. 734,caput, do CC, o dispositivo não admite como excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar cláusula excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade), previsão contratual inserida no instrumento do negócio que afasta a responsabilidade da transportadora. Repise-se, conforme exposto no Capítulo 4 desta obra, que o comando apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, consubstanciado na Súmula 161 do STF (“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”). A referida súmula pode até parecer desnecessária atualmente, mas não o é, podendo ser invocada para os casos de transporte de coisas, eis que o art. 734 do CC trata apenas do transporte de pessoas." (Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).


  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.


  • Na letra A está errada pois no art. 735 par. único é lícito que o transportador exija declaração de valor da bagagem para fins de se fixar o limite da indenização. A letra B está incorreta, pois o usuário que deixar de embarcar não terá direito do reembolso do valor da passagem, SALVO se provar que outro embarcou no seu lugar (CC art 740 § 1º). A alternativa C também não está certa, pois a viagem não pode ser interrompida por qualquer motivo alheia a vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível. Neste caso o transportador terá que providenciar outro veículo da mesma categoria para concluir a viagem e ainda arca com as despesas de estadia e alimentação do passageiro durante a espera do novo transporte. (CC. art. 741) Finalmente a letra D é a correta, pois reza o art. 735 do CC que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro. A última alternativa está errada pois o transportador poderá reter a bagagem e outros objetos pessoais do passageiro se este não efetuou o pagamento no início ou durante o percurso. (CC. art. 742).

  • Tartuce:

    O dispositivo serve para responsabilizar as empresas aéreas por acidentes que causam a morte de passageiros. Mesmo havendo culpa exclusiva de terceiros, inclusive de agentes do Estado ou de pilotos de outras aeronaves, as empresas que exploram o serviço devem indenizar os familiares das vítimas, tendo ação regressiva contra os responsáveis. Assim, a aplicação do CC/2002 é até mais favorável aos consumidores do que o próprio CDC, eis que a Lei 8.078/1990 consagra a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilização na prestação de serviço. 

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se admite que o transportador exija declaração do valor da bagagem para fins de fixar o limite da indenização. àINCORRETA: admite-se que o transportador exija declaração do valor da bagagem para fins de fixar o limite da indenização.

    b) O usuário que deixar de embarcar não terá direito ao reembolso do valor da passagem, ainda que outra pessoa seja transportada em seu lugar. à INCORRETA: Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

    c) Em caso de interrupção da viagem, o transportador é obrigado a concluir o transporte contratado, salvo se a interrupção se deu por evento imprevisível. à INCORRETA: Em caso de interrupção da viagem, o transportador é obrigado a concluir o transporte contratado, ainda que a interrupção se deu por evento imprevisível.

    d) Em regra, a culpa de terceiro não exonera o transportador da responsabilidade decorrente de acidente com passageiros. àCORRETA!

    e) O transportador não possui direito de retenção da bagagem de passageiro em caso de não pagamento do valor da passagem, ressalvada sua prerrogativa de cobrança. à INCORRETA: O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    Resposta: D

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “É LÍCITO ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização" (§ ú do art. 734 do CC), ou seja, o valor declarado determinará o montante da indenização. Incorreta;

    B) O caput do art. 740 do CC traz a possibilidade do passageiro rescindir o contrato, garantindo-lhe a restituição do valor pago, mas desde que avise ao transportador em tempo de ser renegociada a passagem com terceiro; contudo, não menciona o prazo para ser dado o aviso. Poderemos nos socorrer do Decreto nº 2.521/ 98, que dispõe sobre serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, embora também seja aplicado ao transporte intermunicipal, estabelecendo o prazo de três horas antes da partida, em seu art. 69.

    Se desistir depois de iniciada a viagem, terá direito à restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, mas desde que prove que outra pessoa tenha sido transportada em seu lugar.

    Caso simplesmente o passageiro deixe de comparecer ao embarque, sem avisar previamente à empresa, ainda assim será possível a restituição do valor pago, mas desde que prove que outra pessoa foi transportada em seu lugar: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, SALVO SE PROVADO QUE OUTRA PESSOA FOI TRANSPORTADA EM SEU LUGAR, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado" (art. 740, § 2º do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 618). Incorreta;

    C) “Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, AINDA QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte" (art. 741 do CC). Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

    Terceiro significa pessoa estranha ao binômio passageiro-transportador. Exemplo: o motorista da empresa 1001 transportava os passageiros, quando colidiu com um caminhão, que trafegava na contramão, pois o motorista do mesmo dormiu ao volante. Percebam que, por mais que o motorista da 1001 não tenha atuado com culpa, trata-se de uma atividade cujo risco é inerente a ela, respondendo a empresa transportadora de forma objetiva.

    Aqui vale uma ressalva: esse dispositivo será aplicado quando estivermos diante do fortuito interno, ou seja, o risco for inerente à execução do serviço; contudo, ficará afastada a responsabilidade do transportador diante do fortuito externo (risco alheio à execução do serviço). Exemplo: assalto em transporte coletivo, não podendo os passageiros processarem o transportador e é nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Héli Barbosa, DJ 05/02/2007). Correta;

    E) “O transportador, uma vez executado o transporte, TEM DIREITO DE RETENÇÃO sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso" (art. 742 do CC). Estamos diante da hipótese do penhor legal (art. 1.467, inciso I do CC), tratando-se de uma maneira de garantir a satisfação da obrigação, sendo o contrato de transporte de bagagens considerado acessório ao contrato principal de transporte de pessoas (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 490). Incorreta.





    Resposta: D 
  • 187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    CC: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • O fato que exime a responsabilidade do transportador quanto a ato de terceiro é o FATO DOLOSO DE TERCEIRO. No mais, a regra trazida pelo art. 735 do cc diz respeito aos fatos inerentes à própria atividade desempenhada, em que o ato de terceiro se enquadra na modalidade de fortuito interno.