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ID
1342687
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da execução provisória, previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 475-OArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

     inc. II CPC- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Nos casos em que penda agravo perante o STJ e STF, dispensa-se a caução, salvo quando possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil e incerta reparação. CORRETA

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    b) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado que se obriga, se a sentença for mantida, a reparar os danos que o exequente haja sofrido. INCORRETA

    475-O:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

    c) O levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação dependem exclusivamente de fiança bancária imposta pelo juiz, compelindo o executado a prestá-la, devendo ser depositada nos próprios autos. INCORRETA

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    d) Uma vez requerida, o exequente a instruirá com cópias simples do processo, podendo a parte declarar a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade. INCORRETA

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – sentença ou acórdão exeqüendo;

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes;

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

    e) A instrução da petição que dá início à execução provisória é composta apenas por cópia da sentença ou acórdão exequendo, decisão de habilitação e procuração outorgada pelas partes. INCORRETA

    Idem §3º acima.






  • A) CORRETA - A CAUÇÃO PODE SER DISPENSADA =  II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação

    B) ERRADA - CPC - 475 - 0 ... I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
    C) ERRADA - CPC - 475-O ... III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
    D) ERRADA - CPC - 475´-O ... 

    3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes;  IV – decisão de habilitação, se for o caso;  V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

    E) ERRADA - mesmo fundamento do item D
  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:  

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;


    "II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação".

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


  • NCPC

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Gabarito: A