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Letra EART 129. IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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De acordo com o inciso IX do art. 129 da CF é vedada a representação judicial e a CONSULTA JURÍDICA de entidades públicas.
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alguém pode explicar essa questão direito ?
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O art. 132, CF, atribui aos Procuradores do Estado e do DF a representação judicial e consultoria das respectivas unidades federadas. Isso importa na correspondente vedação ao MP do exercício de tal atividade, mesmo a título supletivo, em caso de inexistência de Procuradores na Comarca-sede do órgão que faz a consulta (art. 129, IX, parte final, CF).
art. 132, CF - Os Procuradores do Estado e DF, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exercerão a representação e a consultoria das respectivas unidades federadas.
art. 129, CF - São funções institucionais do MP:
IX - (...) sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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é o seguinte :
A CF/88 VEDOU EXPRESSAMENTE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO EXÉRCICÍO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA .LOGO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E :
POIS O ENUNCIADO DIZ:
A norma constitucional que atribui aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas . VLEW.
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Respondendo à mli:
"A Advocacia-Geral da União foi criada com o fim de afastar de vez do Ministério Público Federal a função de advocacia da União, regime que vigorava na vigência da Constituição pretérita. Com efeito, sob a égide da Constituição de 1969, os membros do Ministério Público Federal ora desempenhavam a sua função típica, ora atuavam como procuradores da República no exercício da advocacia da União, vale dizer, como advogados representantes da União.
A vigente Constituição, acertadamente, acabou com essa dualidade de função do Minstério Público, criando a Advocacia-Geral da União,à qual cabe, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representar a União, judicial ou extrajudicialmente, bem como prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (CF, art.131)." (Fonte: Direito Constitucional Descomplicado-Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Acredito que a questão pedia o entendimento desta história.
Espero ter ajudado e bons estudos a todos!
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O pessoal que só copia e cola artigo é fods...
Em síntese, a,b,c e d estão erradas porque não é vedado ao poder público firmar contrato privado com particular para defesa de seus interesses. Ex: contrata um advogado renomado em Direito Público para fazer uma sustentação oral em determinado processo. Ademais, não há também que se falar em vinculação do parecer do Procurador, pois caso assim fosse ele estaria atuando indiretamente como Chefe do Executivo..
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Gabarito E
CERJ - Art. 173 - São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas;
CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Sobre os pareceres, eis o "leading case" observado, no mínimo, pelas principais bancas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii)quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. (MS 24631, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250)
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Se o parecer tem força vinculante ou não, dependerá de uma explicação melhor e maior da questão. Senão vejamos:
Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
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Colegas,
Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 132 da CF/88, os Procuradores dos Estados e do DF exercerão representação judicial e consultiva, mas o dispositivo constitucional não prevê representação extrajudicial.
Grande abraço!