SóProvas


ID
1342693
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil, a respeito da competência, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 89 CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.



    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Correta: Letra D


    A resposta também pode ser encontrada no seguinte dispositivo:

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.



    CPC
  • CPC:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


  • A) Artigo 94- a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do RÉU.

    Réu com mais de um domicilio- demandado em qualquer um deles.  Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.

    B) Art . 95- nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. 

    C) Art.95- nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão de demarcação de terras e nunciação de obra nova. 

    D) Art. 96- o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 

    Mas se o autor da herança não possuía domicílio certo, a competência será do lugar a situação dos bens. 

    Se não possuía domicilio certo e possuia bens em lugares diferentes , a competência será do lugar em ocorreu o óbito. 

    E)  Art 98- a ação em o incapaz for réu se processará no for do domicílio de seu representante. 

  • art. 94/CPC - A ação fundada em DIREITO PESSOAL e a ação fundada em direito real sobre BENS MÓVEIS serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    art. 95/CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre BENS IMÓVEIS é competente o foro da SITUAÇÃO DA COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO RECAINDO O LITÍGIO sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    art. 96/CPC - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    art. 98/CPC - As ações em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

  • NCPC

    a) Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    b)Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    c) Art. 47(...) § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    d) Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA

    e)Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.