SóProvas


ID
1342699
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    bons estudos

    a luta continua


  • CPC:

    A) CORRETA

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;


    C) 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    D) 

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E)

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    (...)

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • A "D" também está certa, pois o Juiz " poderá julgar". "seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal"

  • Dúvida sobre a letra "A".

    Qual o alcance desse "até ser proferida a sentença"? Isso significa que em grau recursal, por exemplo, não pode oposição?! Somente até a sentença de 1ª instância mesmo?!

  • De acordo com o art 60 a letra ''D'' também está correta. Sendo a oposição oferecida após a audiência pode o juiz suspender o andamento do feito principal; por outro lado, corolário logicamente, poderá, o juiz, manter a tramitação do processo principal; consequentemente, pode a oposição ser julgada em momento diverso, anterior ou posterior, à ação principal. Portanto, passível de anulação esta questão.

  • A) Art. 56 do CPC "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

  • A) CORRETA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA - Trata-se de caso de chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processoI - do devedor, na ação em que o fiador for réu

    C) ERRADA - É hipótese de nomeação à autoria : Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) Passível de recurso, pois, apesar do

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim dispor, pode o Juiz julga a açã principal e a oposição em momentos distintos, nos termos do Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    E) ERRADA - Trata-se de situação de denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A questão não foi anulada pela banca. Eu fiz essa prova e na hora fiquei na dúvida entre a questão A e D. Fui na D e errei....Detalhe: por uma questão, minha prova dissertativa não foi corrigida...

    Mas analisando melhor, há dois tipos de classificação para a oposição: a interventiva e a autônoma.

    Interventiva - art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Autônoma - art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Com isso, concluí-se que, na espécie interventiva, oposição e ação serão julgadas na mesma sentença. Já na oposição autônoma, pode o juiz suspender o processo para que haja o julgamento simultâneo ou não. 

    Assim, a questão D diz:  O juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição.

    É certo que na oposição autônoma, ele pode sim, julgar em momentos distintos a ação e a oposição. Porém, na modalidade interventiva, o julgamento deve ser simultâneo, na mesma sentença.

    Assim, não é certo dizer que a oposição (gênero), do qual são espécies a oposição interventiva e a autônoma pode ser julgada em momento distinto da ação, pois uma de suas espécies (interventiva), deve ser obrigatoriamente, julgada na mesma sentença, conforme art. 59.

    Já quanto à alternativa A, que diz: Caberá o manejo da oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.

    É praticamente a literalidade do art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A) CORRETA. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA. 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo c:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    C) ERRADA. 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    D) ERRADA. 

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    E) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A meu ver a opção da letra d também não está errada, pois o juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição. Como se entende pelo art 60 do CPC  que diz: Oferecida (a oposição) depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. 

  • Natália Soraia, com certeza você está certa. A obrigatoriedade diz respeito a caso o juiz resolva julgar simultaneamente a oposição e a ação, neste caso deverá julgar primeiro a oposição. 

    O que ocorre é que a oposição pode ser alegada antes da AIJ ou depois da AIJ. Sendo antes da AIJ existe sim a obrigatoriedade do julgamento simultâneo, uma vez que a petição inicial da oposição sera autuada em apenso. Agora, caso a oposição seja peticionada depois da AIJ, ela sera autuada em apartado e ai o Julgamento da ação poderá se dar antes do Julgamento da oposição, ou o processo principal podera ficar sobrestado por até 90 dias para que haja uma equivalência processual e os dois, tanto a ação como a oposição possam ser julgadas juntas. O problema é que julgando a ação antes da oposição, pode acontecer de ser dada procedência ao pedido por exemplo do autor ou do reu, e posteriormente na oposição pode também ser dada razão ao opoente, o que gera um conflito de decisões.

  • Natália Soraia,

    acredito que o erro da "D" está no enunciado da questão que fala "Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros."

    Conforme entendimento da doutrina, a oposição autônoma, após a AIJ, não trata propriamente de intervenção de terceiros, mas sim de processo autônomo. Por isso, apenas a oposição interventiva é de se considerar intervenção de terceiros e, assim, não poderia ser julgada em momento distinto da ação principal.

    Também achei estranho, só depois notei a sutileza.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • Macete:

    Oposição: Tem a ver com a obtenção de um bem litigioso;

    Nomeação à Autoria: Tem a ver com o detentor. Um ajuste no polo passivo;

    Denunciação da Lide: Exercício do direito de regresso;

    Chamamento ao processo: Pressupõe uma obrigação solidária.

  • Letras C e D (principalmente) pegam o candidato desatento ou cansado.

    C - errada, tendo em vista ser obrigatória a denunciação da lide. O "poderá denunciar" macula a alternativa. OBS.: no Novo CPC a DL não é obrigatória.

    D - errada, porque quanto à OPOSIÇÃO INTERVENTIVA não é dado ao juiz a escolha de julgá-la ou não simultaneamente com a causa principal. Por expressa previsão legal, o juiz as julgará na mesma sentença (art. 59, cpc/73).

    Gab.: A