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alt. a
Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
bons estudos
a luta continua
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CPC:
A) CORRETA
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C)
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D)
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
E)Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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A "D" também está certa, pois o Juiz " poderá julgar". "seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal"
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Dúvida sobre a letra "A".
Qual o alcance desse "até ser proferida a sentença"? Isso significa que em grau recursal, por exemplo, não pode oposição?! Somente até a sentença de 1ª instância mesmo?!
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De acordo com o art 60 a letra ''D'' também está correta. Sendo a oposição oferecida após a audiência pode o juiz suspender o andamento do feito principal; por outro lado, corolário logicamente, poderá, o juiz, manter a tramitação do processo principal; consequentemente, pode a oposição ser julgada em momento diverso, anterior ou posterior, à ação principal. Portanto, passível de anulação esta questão.
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A) Art. 56 do CPC "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
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A) CORRETA - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B) ERRADA - Trata-se de caso de chamamento ao processo. Art. 77. É admissível o chamamento ao processoI - do devedor, na ação em que o fiador for réu
C) ERRADA - É hipótese de nomeação à autoria : Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D) Passível de recurso, pois, apesar doArt. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim dispor, pode o Juiz julga a açã principal e a oposição em momentos distintos, nos termos do Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
E) ERRADA - Trata-se de situação de denunciação à lide: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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A questão não foi anulada pela banca. Eu fiz essa prova e na hora fiquei na dúvida entre a questão A e D. Fui na D e errei....Detalhe: por uma questão, minha prova dissertativa não foi corrigida...
Mas analisando melhor, há dois tipos de classificação para a oposição: a interventiva e a autônoma.
Interventiva - art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Autônoma - art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Com isso, concluí-se que, na espécie interventiva, oposição e ação serão julgadas na mesma sentença. Já na oposição autônoma, pode o juiz suspender o processo para que haja o julgamento simultâneo ou não.
Assim, a questão D diz: O juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição.
É certo que na oposição autônoma, ele pode sim, julgar em momentos distintos a ação e a oposição. Porém, na modalidade interventiva, o julgamento deve ser simultâneo, na mesma sentença.
Assim, não é certo dizer que a oposição (gênero), do qual são espécies a oposição interventiva e a autônoma pode ser julgada em momento distinto da ação, pois uma de suas espécies (interventiva), deve ser obrigatoriamente, julgada na mesma sentença, conforme art. 59.
Já quanto à alternativa A, que diz: Caberá o manejo da oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença.
É praticamente a literalidade do art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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A) CORRETA.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B) ERRADA.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo c:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
C) ERRADA.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D) ERRADA.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
E) ERRADA.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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A meu ver a opção da letra d também não está errada, pois o juiz poderá julgar, em momentos processuais distintos, a ação e a oposição. Como se entende pelo art 60 do CPC que diz: Oferecida (a oposição) depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal.
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Natália Soraia, com certeza você está certa. A obrigatoriedade diz respeito a caso o juiz resolva julgar simultaneamente a oposição e a ação, neste caso deverá julgar primeiro a oposição.
O que ocorre é que a oposição pode ser alegada antes da AIJ ou depois da AIJ. Sendo antes da AIJ existe sim a obrigatoriedade do julgamento simultâneo, uma vez que a petição inicial da oposição sera autuada em apenso. Agora, caso a oposição seja peticionada depois da AIJ, ela sera autuada em apartado e ai o Julgamento da ação poderá se dar antes do Julgamento da oposição, ou o processo principal podera ficar sobrestado por até 90 dias para que haja uma equivalência processual e os dois, tanto a ação como a oposição possam ser julgadas juntas. O problema é que julgando a ação antes da oposição, pode acontecer de ser dada procedência ao pedido por exemplo do autor ou do reu, e posteriormente na oposição pode também ser dada razão ao opoente, o que gera um conflito de decisões.
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Natália Soraia,
acredito que o erro da "D" está no enunciado da questão que fala "Assinale a alternativa correta sobre as espécies da chamada Intervenção de Terceiros."
Conforme entendimento da doutrina, a oposição autônoma, após a AIJ, não trata propriamente de intervenção de terceiros, mas sim de processo autônomo. Por isso, apenas a oposição interventiva é de se considerar intervenção de terceiros e, assim, não poderia ser julgada em momento distinto da ação principal.
Também achei estranho, só depois notei a sutileza.
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LETRA A CORRETA
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Macete:
Oposição: Tem a ver com a obtenção de um bem litigioso;
Nomeação à Autoria: Tem a ver com o detentor. Um ajuste no polo passivo;
Denunciação da Lide: Exercício do direito de regresso;
Chamamento ao processo: Pressupõe uma obrigação solidária.
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Letras C e D (principalmente) pegam o candidato desatento ou cansado.
C - errada, tendo em vista ser obrigatória a denunciação da lide. O "poderá denunciar" macula a alternativa. OBS.: no Novo CPC a DL não é obrigatória.
D - errada, porque quanto à OPOSIÇÃO INTERVENTIVA não é dado ao juiz a escolha de julgá-la ou não simultaneamente com a causa principal. Por expressa previsão legal, o juiz as julgará na mesma sentença (art. 59, cpc/73).
Gab.: A