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ID
1342705
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova documental, segundo as regras do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 377 CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,

    Letra a: Em se tratando de ação de execução por título extrajudicial, a cópia digital desse documento servirá como prova para dar supedâneo ao procedimento, sendo facultativo (o juiz poderá determinar) o depósito de tal cédula no cartório da respectiva vara por onde tramitar a ação.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • Meus caros,

    Letra c: o prazo para ouvir a outra parte é de 5 (cinco) dias. (CPC, 398).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Meus caros,

    Letra d: neste caso, o juiz determinará a realização de exame pericial. (CPC, 383, § único).


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • Letra a)

    Art. 364 §2º do CPC:

    Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.


  • Letra e:
    Art.377

    A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo de obrigações, AINDA que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.
  • A) ERRADA - § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

    B) ERRADA - Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    C) ERRADA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

    D) ERRADA - Art. 393 - Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

    E) CORRETA

  • Correção da alternativa D - Artigo 383 CPC, § Único

    Impugnada sua autenticidade, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

  • De acordo com o CPC:

    A) Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


    B) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.


    C) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.


    D)  Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.


    E) CORRETA - Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.





  • NOVO CPC

     

    A)  Art. 425.  § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

     

    B) Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

     

    C) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    D)  Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

    § 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

     

     

     E) Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

  • A) Art. 425.  § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em CARTÓRIO ou SECRETARIA.



    B) Art. 427.  CESSA a fé do DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR sendo-lhe declarada judicialmente a FALSIDADE.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  A falsidade consiste em:
    I - FORMAR documento não verdadeiro;
    II - ALTERAR documento verdadeiro.

     


    C) Art. 437. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     


    D)Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como:
    1. A fotográfica,
    2. A cinematográfica,
    3. A fonográfica ou
    4. De outra espécie,
    Tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
     


    E) Art. 416.  A NOTA ESCRITA pelo CREDOR em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.  [GABARITO]