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alt. e
Art. 377 CPC. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
bons estudos
a luta continua
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Meus caros,
Letra a: Em se tratando de ação de execução por título extrajudicial, a cópia
digital desse documento servirá como prova para dar supedâneo ao
procedimento, sendo facultativo (o juiz poderá determinar) o depósito de tal cédula no cartório
da respectiva vara por onde tramitar a ação.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
Letra c: o prazo para ouvir a outra parte é de 5 (cinco) dias. (CPC, 398).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
Letra d: neste caso, o juiz determinará a realização de exame pericial. (CPC, 383, § único).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Letra a)
Art. 364 §2º do CPC:
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
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Letra e:
Art.377
A nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo de obrigações, AINDA que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR.
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A) ERRADA - § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
B) ERRADA - Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) ERRADA - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
D) ERRADA - Art. 393 - Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
E) CORRETA
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Correção da alternativa D - Artigo 383 CPC, § Único
Impugnada sua autenticidade, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
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De acordo com o CPC:
A) Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
B) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
D) Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
E) CORRETA - Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
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NOVO CPC
A) Art. 425. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
B) Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
C) Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§ 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
D) Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
E) Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
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A) Art. 425. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em CARTÓRIO ou SECRETARIA.
B) Art. 427. CESSA a fé do DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR sendo-lhe declarada judicialmente a FALSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A falsidade consiste em:
I - FORMAR documento não verdadeiro;
II - ALTERAR documento verdadeiro.
C) Art. 437. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
D)Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como:
1. A fotográfica,
2. A cinematográfica,
3. A fonográfica ou
4. De outra espécie,
Tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
E) Art. 416. A NOTA ESCRITA pelo CREDOR em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do DEVEDOR. [GABARITO]