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alt. c
Art. 480 CPC. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
bons estudos
a luta continua
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Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a
questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento;
se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal
pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o
presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as
pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se
assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade,
observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no
art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no
prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de
pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e
a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
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Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante
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a)O Tribunal que pretender uniformizar sua jurisprudência sobre determinado assunto, dará interpretação a ser observada, cabendo apenas ao relator da divergência emitir o seu voto, para que, na sessão plenária, sejam analisados os argumentos esposados pelo colegiado. ERRADO.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a
divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será
ouvido o chefe do MP que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O
julgamento, tomado pelo voto da MAIORIA
ABSOLUTA dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e
constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
b) O chefe do Ministério Público, tratando-se de uniformização de jurisprudência, é solicitado a dar parecer somente nos casos que tratem de interesse público e naqueles onde haja participação de menores ou incapazes. ERRADO.
Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do MP que funciona perante o tribunal.
e) Na uniformização de jurisprudência, o julgamento tomado pelo voto da maioria simples dos membros que integram o tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente. ERRADO.
Art. 479. O
julgamento, tomado pelo voto da MAIORIA
ABSOLUTA dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e
constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
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ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 948, NCPC: " Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo".
ALTERNATIVA D: ERRADA
Art. 948, §3º, NCPC: " Considerando a relevãncia da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros oógãos ou entidades".
Bons Estudos !!!